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Na hipótese de a empresa Beta optar pela aquisição de novos veículos, se a contratada atrasar a entrega dos bens, sem apresentar a devida justificativa, estará sujeita à multa de mora, independentemente de haver previsão no edital ou no contrato, e à emissão de declaração de inidoneidade.
Certo
Errado
Sobre os contratos administrativos, assinale a alternativa correta.
Caso fortuito e força maior não são causas suficientes à rescisão do contrato administrativo, que somente ocorre unilateralmente ou por decisão jurisdicional.
O “fato da Administração”, aspecto relacionado à álea econômica e que pode resultar no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, relaciona-se diretamente com ato praticado pela autoridade pública e incide reflexamente na relação contratual.
A finalidade pública, o atendimento à forma prescrita em lei e as cláusulas exorbitantes são algumas das características dos contratos administrativos.
O contrato administrativo pode ser celebrado por prazo indeterminado, pois é regido, dentre outros, pelo princípio da continuidade do serviço público.
Quanto aos contratos administrativos, assinale a alternativa correta.
A indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica do crédito pelo qual correrá a despesa não constitui cláusula obrigatória do contrato.
Os prazos de vigência dos contratos poderão ser indeterminados, desde que mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, mediante justificativa da autoridade competente.
Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, excetuando-se aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
A critério da autoridade competente, em cada caso, mesmo que não prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Como modalidade de garantia, o contratado poderá optar pela caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Sabe-se que os contratos administrativos diferem dos contratos regidos pelo direito privado. São muitas as peculiaridades e derrogações, podendo ser destacada, como característica privativa daqueles contratos em face dos contratos regidos pelo direito privado, a
possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, independentemente da natureza do objeto, a fim de atender o interesse público.
necessidade de autorização legislativa específica para celebração de contratos de fornecimento e de prestação de serviços
inexecução dos contratos, que enseja imediata suspensão dos pagamentos devidos pela Administração pública, independentemente da natureza jurídica do objeto da avença.
necessidade de indenização do contratado por danos concretos e lucros cessantes no caso de rescisão do contrato, ainda que se esteja diante de hipótese de culpa do contratado, como caducidade ou encampação.
duração de grande parte dos contratos administrativos adstrita à vigência dos créditos orçamentários a eles relativos.
Os contratos administrativos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I. caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II. cotas de fundo de investimento;
III. seguro-garantia;
IV. fiança bancária;
V. garantia fidejussória, também chamada de garantia pessoal.
Está correto o que se afirma somente em:
I, II, III e IV.
III, IV e V.
I, III e IV.
I, III e V.
I, II, IV e V.
Os contratos de que trata a Lei n° 8.666, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, denominam-se:
Contratos administrativos.
Contratos da Administração.
Contratos semipúblico
Contratos privado.
A Secretaria da Fazenda contratou empresa especializada para estruturar uma operação financeira envolvendo a antecipação do recebimento de créditos tributários oriundos de programa de parcelamento incentivado destinado a contribuintes de ICMS. Ocorre que, no curso do contrato, com base em razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela autoridade máxima a que se subordina a contratante, restou decidida a descontinuidade da operação, por ser considerada muito elevada a taxa de desconto indicada para o seu sucesso. Diante da situação narrada, e de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, a Administração contratante está autorizada a
rescindir o contrato, desde que conte com a concordância da empresa contratada, vedado o pagamento de lucros cessantes.
suspender a execução do contrato, somente podendo rescindi-lo unilateralmente se comprovado vício de legalidade
sustar os pagamentos estabelecidos contratualmente, devendo, contudo, como forma de assegurar o correspondente equilíbrio econômico-financeiro, liberar a garantia prestada pela contratante.
rescindir o contrato unilateralmente, ressarcindo a contratada pelos prejuízos regulamente comprovados que tenha sofrido.
rescindir o contrato, independentemente da concordância da contratada, que somente fará jus aos pagamentos devidos pelas parcelas executadas até a rescisão.
Perante a Lei Nº 8.666/93; Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de, EXCETO:
Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
Rescindi-los, bilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei.
Fiscalizar-lhes a execução.
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.