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Indique, abaixo, a alternativa que contém uma afirmativa INCORRETA.
Nos casos em que, na contratação de serviços em que a Administração possa exigir dos licitantes a metodologia de execução, a sua avaliação, para efeito de aceitação ou não, antecederá sempre a análise dos preços.
A licitação que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais é considerada de alta complexidade técnica.
Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolve alta especialização como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado.
Na documentação relativa à qualificação técnica, é admissível a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou em locais específicos.
A Administração poderá exigir dos licitantes a metodologia de execução no caso de obra de grande vulto, de alta complexidade técnica.
Segundo a Lei no 8.666/1993, para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente documentação relativa a
I. habilitação jurídica;
II. qualificação técnica;
III. qualificação socioeconômica.
É correto o que consta em
II, apenas.
I, II e III.
II e III, apenas.
I, apenas.
I e II, apenas.
A Administração Pública, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, que NÃO poderá exceder a
2,5% (dois e meio por cento) do valor estimado da contratação.
7,5% (sete e meio por cento) do valor estimado da contratação.
5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação.
10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
1 % (um por cento) do valor estimado da contratação.
Quando admitida a participação de consórcios nas licitações para outorga dos contratos de concessão para a exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, o edital de licitação deverá
determinar a proibição de participação de uma empresa integrante de consórcio na licitação de um mesmo bloco, seja através de outro consórcio ou diretamente.
determinar a proibição de participação de empresa estrangeira em consórcios.
exigir, como requisito de qualificação jurídica, a apresentação de documento que comprove a prévia constituição do consórcio, subscrito por todas as consorciadas.
exigir, nas hipóteses em que não há responsabilidade solidária das consorciadas, a indicação das obrigações específicas de cada integrante do consórcio.
exigir, como requisito à participação na licitação, o prévio registro do instrumento de constituição do consórcio no órgão de registro do comércio.
O referido construtor estava sem a regularidade fiscal exigida para que sua empresa fosse considerada habilitada ao processo de licitação pretendido.
Não pode o poder público, para qualquer habilitação em licitação, exigir documentação sobre a qualificação econômico-financeira de empresa habilitante, com o objetivo de buscar melhor esclarecimento sobre a capacidade financeira dessa empresa de honrar os compromissos que poderão advir da habilitação.
A Lei n.º 8.666/1993 exige, para a demonstração da habilitação jurídica de sociedade empresária, a apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado.
O art. 28 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, estabelece a documentação exigida relativa à habilitação jurídica, que conforme o caso, consistirá de, exceto:
inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
prova de atendimento de requisitos, previstos em lei especial, quando for o caso.
cédula de identidade.
registro comercial, no caso de empresa individual.
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleições de seus administradores.
Para habilitação nas licitações, nos termos da Lei 8.666/93, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, dentre outras, documentação relativa a, exceto:
Qualificação sancionada
Habilitação jurídica.
Qualificação técnica.
Qualificação econômico-financeira
Regularidade Fiscal.
Ao estabelecer as exigências para habilitação em licitações, a Administração Pública deve obedecer aos limites impostos pela Lei Federal n. 8.666/93. Assim, seria ilícita a exigência de
Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal do domicílio ou sede do licitante.
Comprovação de propriedade de máquinas e equipamentos essenciais ao cumprimento do objeto da licitação.
Prova de regularidade relativa á Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
Registro ou inscrição na entidade profissional competente.
Garantia de participação até o limite de 1% do valor estimado da licitação.
No que se refere à documentação relativa à qualificação econômico-financeira para a habilitação nas licitações, deve ser exigido dos interessados o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis, já exigíveis e apresentados na forma da lei, dos dois últimos exercícios sociais.
Será exigida dos interessados, exclusivamente, a documentação listada abaixo, entre outras, para a habilitação nas licitações.
I. Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
II. Regularidade fiscal
III. Qualificação Técnica
IV. Habilitação jurídica
V. Qualificação econômica-financeira
Estão corretos os documentos citados, segundo o critério do enunciado,
“Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos exigidos no edital para execução de seu objeto”. Dentre os requisitos mínimos de habilitação, NÃO poderá constar a exigência de comprovação de
registro dos atos constitutivos do interessado no órgão de registro do comércio, quando exercente de atividade empresária.
regularidade do interessado quanto ao pagamento de contribuições devidas à seguridade social.
boa situação financeira do interessado, por meio da exibição de demonstrações contábeis.
capacidade técnico-profissional, por meio da exibição de atestados que demonstrem possuir o interessado, a seu serviço, profissionais que executaram atividades semelhantes ao objeto da licitação.
experiência e aptidão técnicas, por meio da demonstração de que o interessado já foi contratado pelo ente licitante para a consecução de objeto idêntico ao da licitação.
Em uma concorrência pública, já ultrapassada a fase de habilitação e abertos os envelopes de proposta dos licitantes, vem ao conhecimento da comissão de licitação um fato superveniente que levaria à inabilitação de um dos licitantes. Nessa situação,
a Administração deve anular o processo de licitação.
o licitante em questão pode ser desclassificado com base em tal fato, sem prejuízo para a validade do processo.
o licitante em questão não pode ser desclassificado com base em tal fato, eis que se operou a preclusão.
a Administração, embora não possa desclassificar o referido licitante, tem a faculdade de desconsiderar a proposta por ele apresentada.
somente pela via judicial poderá o referido licitante ser afastado do certame.
A fase do procedimento licitatório em que a Administração verifica a aptidão do candidato para futura contratação é o(a):
edital.
instauração.
classificação.
habilitação.
abertura das propostas.
De acordo com o artigo 18, da Lei nº 8.666/93, na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limita-se à comprovação de recolhimento de quantia correspondente ao seguinte percentual sobre a avaliação do imóvel:
5%.
10%.
15%.
20%.