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Analise as alternativas, indicando a CORRETA.
A nomeação de um parente, até o terceiro grau, a cargo público, por agente público, não implica ato de improbidade administrativa, pois são respeitados os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade pelo administrador no ato de nomeação.
A pena de demissão, a bem de serviço público, é aplicada ao agente público que não entrega a declaração de bens e valores, ou a outorga sem conteúdo verdadeiro.
A ação de improbidade administrativa possui natureza de Ação Popular e, portanto, tanto o Ministério Público quanto o eleitor poderão ajuizá-la.
A todas as modalidades de improbidade administrativa há a imprescritibilidade e, assim, podem ser apuradas as faltas do agente público a qualquer momento.
Ajuizada a Ação de Improbidade, pode-se efetivar transação, acordo ou conciliação, a critério discricionário do Ministério Público.
O Prefeito de determinado Município utilizou-se de veículo e motorista pertencentes à Prefeitura para transportá-lo até sua casa de veraneio situada no litoral do Estado de Santa Catarina. Em razão do exposto, foi condenado por ato de improbidade administrativa. Nos termos da Lei nº 8.429/92, o ato em questão
não é ímprobo, haja vista a legalidade da conduta do Prefeito, merecendo ser reformada a condenação.
caracteriza-se como ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.
caracteriza-se como ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.
não é ímprobo, pois o Prefeito não é agente público, isto é, não é sujeito ativo de improbidade administrativa.
caracteriza-se como ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração Pública.
Tratando-se do conceito de Improbidade Administrativa e de suas modalidades, e de acordo com as definições jurídicas e a interpretação possível no assunto, assinale a alternativa INCORRETA.
Improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo “trafico de influência” nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.
Deve-se estar atento à questão da possibilidade de retroatividade da Lei de Improbidade a época anterior à Constituição de 1988, pois antes fazia se apenas referência à lesão ao patrimônio público (lembrando que já́ se falava em moralidade administrativa), somente se aplicando a lei de 1992 às causas que tivessem como fundamento prática posterior à Carta Maior, visto o artigo 37, §4°, desta, já falar na irregularidade de determinados atos, antes não tipificados. Portanto, entende-se que a lei tem aplicação imediata e deve-se recorrer nos casos anteriores para o enquadramento e devidas providências para o ressarcimento aos cofres públicos dos valores subtraídos.
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o improbo com a suspensão de direitos políticos, cuida-se de imoralidade administrativa qualificada. Aproximando-se das modalidades compreendidas na Lei nº 8.429/92, pode-se estabelecer que no conceito de improbidade administrativa está inserido qualquer desvio ético de conduta do agente público, seja qual for a função exercida, afrontoso à moralidade no desempenho de função pública em qualquer dos Poderes da República (como estabelece o art. 1°) e que envolva enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado aos princípios da Administração Pública. Ou seja, com este conceito, encontramo nos mais perto da possibilidade de sujeitar os agentes políticos também aos ditames da lei.
Guiando-se pelas regras normatizadas, pode-se entender que a improbidade tem que passar pelo descumprimento dos preceitos constitucionais e legais básicos, configurados basicamente em duas causas principais: a ilegalidade e a imoralidade lato sensu, dependendo da presença dos requisitos do dolo e da culpa, apresentados por meio de conduta positiva ou negativa. Dessa forma, inúmeras serão as possibilidades de práticas tipificadas pelos artigos 9°, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, os quais se resumem em enriquecimento ilícito de agente público ou de terceiro, atos que causem prejuízo ao erário e a violação de deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, bem como nas suas diversas variantes.
Pode-se pensar em vários casos nos quais os agentes públicos (incluindo-se os políticos) praticam atos que vão de encontro aos regramentos mantenedores do bom trato com a res publica. Apenas a título de exemplo: a inobservância das regras jurídicas básicas no campo das licitações ou no concurso público, o recebimento de “presentes” para se votar em determinados projetos de tal maneira, a corrupção de magistrados que julgam a favor de algumas pessoas por terem sido agraciados com viagens ao exterior, o membro do Ministério Público que intenta ação civil pública sob o pretexto de defender direito coletivo quando resta caracterizado seu interesse próprio, o desvio de verbas, a falta de publicidade dos atos praticados.
Paulo foi condenado, pela Justiça Estadual do Maranhão, por ato de improbidade administrativa, tendo-lhe sido aplicadas as sanções de ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil de duas vezes o valor do dano. Em razão da condenação, Paulo ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça do Estado, o qual aguarda julgamento. Nos termos da Lei n° 8.429/92, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória
a multa civil, o ressarcimento integral do dano e a perda da função pública.
a perda da função pública e o ressarcimento integral do dano.
a perda da função pública e a multa civil.
a suspensão dos direitos políticos e a multa civil.
a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.
Mário, servidor do município de Barrancas, permitiu que terceiros tivessem acesso a dados sigilosos que detinha em razão de sua função pública, violando assim a norma prevista na Lei n.º 8.429/1992, que prescreve como ímprobo o ato de revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
Com base na Lei n.º 8.429/1992, a ação praticada por Mário constitui ato de
improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
gestão fraudulenta.
improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
gestão temerária.
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.