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Sobre o crime previsto no Art. 19, da Lei n. 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa) – Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
Agente público, para fins da Lei de Improbidade, dentre outros, pode ser aquele que exerce mandato eletivo no Poder Executivo de algum dos entes da Federação.
Trata‐se de crime próprio, uma vez que somente pode ser sujeito ativo o funcionário público.
Trata‐se de crime de mão própria, pois o sujeito ativo, que será funcionário público, terá necessariamente que executar o crime, não se admitindo coautoria.
A não inocência do agente público faz com que o sujeito ativo, denunciado com base no Art. 19, seja absolvido por exclusão da culpabilidade.
O crime pode ser praticado na modalidade culposa ou dolosa.
Sobre o instituto da improbidade administrativa, está CORRETA a seguinte proposição:
As sanções previstas para a prática de atos de improbidade não podem ser cumuladas com penas criminais.
A multa civil visa à reparação do dano causado ao erário pelo ato ímprobo.
Não se admite a condenação por ato de improbidade administrativa por simples violação a princípio da Administração Pública.
A suspensão de direitos políticos pela prática de ato de improbidade não poderá ser superior a oito anos.
A representação à autoridade administrativa competente deverá conter a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria, além da indicação das provas de que tiver conhecimento, sob pena de arquivamento.
Sandro, integrante do quadro funcional de determinada sociedade de economia mista, utilizou, em proveito próprio e de particulares com os quais mantinha relações comerciais, bens integrantes do acervo patrimonial da empresa. De acordo com a legislação que disciplina os atos de improbidade administrativa,
nenhum dos envolvidos está sujeito à incidência da Lei de Improbidade, eis que a mesma só alcança integrantes de entidades de direito público e agentes políticos.
apenas Sandro, na condição de agente público, encontra-se sujeito aos preceitos da lei de improbidade, respondendo os particulares de acordo com a legislação civil.
suas condutas configuram atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito.
todos estarão sujeitos à capitulação de suas condutas como ato de improbidade, desde que comprovado prejuízo ao erário.
os envolvidos apenas respondem por ato de improbidade se o poder público detiver mais do que 50% do capital social da sociedade de economia mista.
A Lei n° 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Segundo o mencionado diploma legal, constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. O crime citado prevê as seguintes penas:
06 (seis) a 10 (dez) meses, e multa.
08 (oito) a 10 (dez) meses, e multa.
04 (quatro) a 10 (dez) meses, ou multa.
03 (três) a 06 (seis) meses, ou multa.
03 (três) a 08 (oito) meses, ou multa.
Francisco, servidor público estadual, representou ao Ministério Público contra seu colega de serviço público, Flávio, também servidor público estadual, alegando ter este cometido ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário. No entanto, Francisco agiu dessa forma apenas para prejudicar Flávio, pois sabia de sua inocência. Nos termos da Lei n° 8.429/92, a conduta de Francisco constitui
crime sujeito à pena de reclusão e, além da sanção penal, Francisco também está sujeito a indenizar Flávio pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
crime sujeito à pena de reclusão, não sendo cabível, na espécie, indenização por eventuais danos causados.
crime sujeito à pena de detenção e, além da sanção penal, Francisco também está sujeito a indenizar Flávio pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
crime sujeito à pena de detenção, não sendo cabível, na espécie, indenização por eventuais danos causados.
apenas ilícito administrativo sujeito à pena de advertência, sem prejuízo da indenização pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.