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A legislação vigente prevê algumas hipóteses em que o concessionário pode, licitamente, paralisar ou interromper a execução do serviço. Dentre essas hipóteses incluem-se
razões de ordem técnica ou segurança das instalações e imposição de prazos rigorosos ao contratado.
inadimplemento do usuário e razões de ordem técnica ou segurança das instalações.
inadimplemento do usuário e aplicabilidade da exceptio non adimplementi contractus contra a Administração por descumprimento de normas contratuais.
desinteresse da concessionária em continuar a prestar o serviço e razões de ordem técnica ou segurança das instalações.
ausência de fiscalização pelo poder concedente e inadimplemento do usuário.
O regime público de prestação de serviços de telecomunicações caracteriza-se pela imposição de obrigações de universalização e de continuidade às prestadoras.
A permissão de serviços públicos distingue-se da concessão em razão
de sua precariedade.
da possibilidade de ser rescindida unilateralmente pela Administração.
da desnecessidade de prévia licitação.
da prescindibilidade de contrato escrito.
de não ter natureza contratual.
Os contratos de concessão, celebrados e gerenciados pela ANATEL, são modalidades de contratos administrativos que formalizam o processo de descentralização administrativa.
Se houver algum tipo de impedimento à prestação desse serviço, o crime cometido pelo ex-diretor é, nos termos da lei que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, o de advocacia administrativa.