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Por decisão do empregador, o contrato de trabalho pode terminar por justa causa, sem justa causa ou por rescisão indireta.
Uma empregada, grávida, foi flagrada por seu superior hierárquico furtando numerário da empresa para a qual trabalha. No mesmo instante, ela foi demitida, por justa causa, alegando o empregador a prática de ato de improbidade ensejador da aplicação da penalidade máxima. Nessa situação, a empregada perdeu o direito às verbas indenizatórias a que teria direito se a rescisão contratual ocorresse por iniciativa do empregador, todavia não poderia ter sido demitida naquele momento, por ser detentora de estabilidade no emprego em decorrência do seu estado gravídico, o qual constitui impedimento de demissão e perdura até o término do quinto mês subseqüente ao parto.
Por ser a empresa pública estadual subsidiariamente empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza, os mesmos não receberão a totalidade das verbas devidas em caso de demissão imotivada por iniciativa do empregador, sendo devidos, pela empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza, apenas o saldo de salário correspondente às horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.
O empregado pode considerar rescindido seu contrato de trabalho e exigir a indenização devida quando o empregador
deixar de fornecer os equipamentos de proteção individual imprescindíveis ao tipo de trabalho executado.
exigir que cumpra o regulamento da empresa.
conceder férias no período que melhor atenda aos interesses da empresa.
determinar a transferência do local de trabalho em razão de mudança de endereço da empresa.
determinar sua reversão ao cargo anteriormente ocupado, após deixar o exercício de cargo de confiança.
Ronaldo trabalha para determinada pessoa jurídica. O sindicato da categoria profissional de Ronaldo decidiu iniciar movimento paredista, decretando estado de greve, em 15 de maio de 2006. No dia 22 de maio de 2006, cedendo às pressões de seus colegas, Ronaldo aderiu à greve. Nessa situação, com base na legislação de regência, a adesão de Ronaldo ao movimento de greve não constitui falta grave que justifique a rescisão do contrato individual de trabalho.
Certo
Errado
Assinale a alternativa correta:
A parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser quitada em primeira audiência, acrescida da multa de 50%.
A parte incontroversa dos salários deve ser paga em primeira audiência, acrescida da multa de 50%.
A parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser quitada em primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50%.
A parte incontroversa do salário deve ser paga em primeira audiência, sob pena de acréscimo de 100%.
N.R.A.
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
três dias se o empregado receber diariamente o seu salário;
oito dias, se o pagamento for efetuado por quinzena;
trinta dias aos que tenham mais de 6 meses de serviço na empresa;
dez dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
De acordo com o artigo 492 da CLT, não poderá ser despedido, senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior devidamente comprovada, o empregado que contar com mais de:
2 anos de serviço na mesma empresa;
4 anos de serviço na mesma empresa;
5 anos de serviço na mesma empresa;
10 anos de serviço na mesma empresa;
20 anos de serviço na mesma empresa.
A empresa Alfa, após vencer procedimento licitatório, foi contratada para construir edifício, que seria a nova sede da câmara legislativa de determinado estado da Federação. No contrato celebrado com a administração pública, ficou acordado o prazo de dois anos para a entrega da obra. Para conseguir obedecer aos prazos estipulados no contrato administrativo, a construtora Alfa fez novas contratações, com cláusula de vigência até o término da obra. Nesse período, João celebrou contrato, por prazo determinado, com a citada empresa, para exercer a função de mestre-de-obras na referida construção. Conforme previsto no contrato, até o término da obra, João receberia da construtora Alfa R$ 72.000,00 dividido em 24 parcelas mensais, das quais uma parte seria depositada em conta vinculada do FGTS. Nessa situação, se João for despedido sem justa causa, a empresa Alfa não terá de pagar metade da remuneração a que João teria direito até o término do contrato, mas tão-somente deverá depositar multa de 40% do saldo da conta vinculada de João.
Certo
Errado
João teve seu contrato individual de trabalho, que mantinha com a pessoa jurídica Beta, rescindido em 15 de março de 2006. A remuneração de João era de R$ 2.000,00. No ato da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, realizado perante o sindicato da categoria, foi feita compensação de débitos trabalhistas de João para com a Beta no valor de R$ 3.450,00. Nessa situação, a referida compensação deve ser considerada nula.
Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, EXCETO:
desídia no desempenho das respectivas funções;
incontinência de conduta ou mau procedimento;
ato de improbidade;
violação de segredo da empresa;
prática periódica de jogos de azar.