

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
No tocante à prescrição, considere:
I. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
II. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é parcial, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Está correto o que consta APENAS em
I e III.
I.
I e II.
II e III.
III.
Em relação à prescrição aplicável em matéria trabalhista, analise as assertivas abaixo:
I. A ação cautelar de protesto que visa à interrupção da prescrição é medida aplicável no processo do trabalho.
II. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, impede a fluência da prescrição quinquenal, pois o contrato de trabalho está suspenso.
III. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam.
Quais estão corretas?
Apenas I.
Apenas I e II.
Apenas I e III.
Apenas II e III.
I, II e III.
Assinale a alternativa correta.
Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 5 (cinco) anos após o término do contrato de trabalho.
O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui a partir da data da publicação da sentença.
Não é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvem exercício do direito de greve.
Não é competência da Justiça do Trabalho a execução de ofício, das contribuições sociais e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, para o trabalhador urbano, prescreve em:
cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
cinco anos, sem considerar a extinção do contrato.
dois anos, até o limite de um ano após a extinção do contrato.
dois anos, sem considerar a extinção do contrato.
Sobre os institutos da prescrição e decadência, assinale a alternativa INCORRETA, segundo a jurisprudência dominante do TST:
João foi contratado em 01/10/2006 pela empresa Vigilantes Ativos Ltda para prestar serviços junto à tomadora Empresa de Vigilância Águia Ltda. Em 20/01/2007 ajuizou ação trabalhista em face da tomadora de serviços (Empresa de Vigilância Águia Ltda.) postulando reconhecimento do vínculo empregatício por ter laborado na atividade-fim da empresa, sagrando-se vencedor, vindo a ser dispensado imotivadamente em 20/04/2007. Em 20/01/2010 a decisão transitou em julgado, razão pela qual um mês depois propôs ação condenatória em face da tomadora dos serviços postulando reintegração ao emprego. Nesse caso, a pretensão deduzida em juízo não está prescrita, uma vez que o curso prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da decisão na ação declaratória e não da data da extinção contratual;
Leticia é empregada pública do Estado de Mato Grosso desde 01/01/2006, vindo a ocorrer a mudança no regime jurídico para o estatutário em 01/01/2008 e sua aposentadoria compulsória em 01/01/2010. Nesse caso, Letícia teria até o dia 01/01/2012 para propor ação trabalhista buscando os direitos sonegados no período em que foi empregada pública sob regime celetista.
Joaquim foi contratado para exercer a função de auxiliar de produção 1 executando tais atividades até que a partir de 01/01/2007 passou a exercer as atividades de auxiliar de produção 2, previsto no quadro de carreira da empresa como uma função melhor remunerada, contudo, permaneceu recebendo salário anterior. Em 01/01/2013 ingressou com ação trabalhista para pleitear seu reenquadramento. Nesse caso operou-se a prescrição da pretensão em questão, por ter transcorrido mais de cinco anos entre o ato único do empregador e o ajuizamento da ação.
Márcia é auxiliar de produção nível 1 mas foi designada por três meses a exercer a função de auxiliar de produção nível 2, previsto no quadro de carreira da empresa como uma função melhor remunerada, substituindo Laura durante seu afastamento. Com o retorno de Laura ao serviço, Márcia retornou à função de auxiliar de produção nível 1, sem nunca ter recebido as diferenças salariais referente à função que ocupou interinamente. Nesse caso, a prescrição para pleitear as diferenças salariais decorrentes do desvio de função será parcial, alcançando apenas as parcelas vencidas no qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da ação;
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em dois anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Considere as situações hipotéticas a seguir.
Pedro e João terão prescritos os eventuais direitos trabalhistas a partir de dois anos da extinção do referido contrato, mas, se ajuizarem a ação ao completar dois anos da extinção do contrato, farão jus somente aos direitos decorrentes dos últimos três anos da relação trabalhista.
Pedro terá prescritos os eventuais direitos trabalhistas a partir de cinco anos da extinção do referido contrato.
Joana, diferentemente de Maria, não terá prescrição quanto a eventuais direitos trabalhistas se ajuizada ação quanto aos créditos resultantes das referidas relações no curso dessa ação.
João terá prescritos os eventuais direitos trabalhistas a partir de cinco anos da extinção do referido contrato.
Pedro e João terão prescritos os eventuais direitos trabalhistas a partir de dois anos da extinção do referido contrato, mas, se ajuizarem a ação ao completar dois anos da extinção do contrato, farão jus somente aos direitos trabalhistas devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
O atual prazo de prescrição da ação de responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é de:
5 anos, devendo a demanda ser ajuizada no prazo de 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho, nos termos da Constituição Federal.
3 anos, por se tratar de reparação civil, nos termos do Código Civil.
10 anos, por se tratar de prazo de prescrição geral, nos termos do Código Civil.
5 anos, por se tratar de prazo para ação fundada em instrumento particular, nos termos do Código Civil.
30 anos, nos termos da legislação específica.
No que se refere à prescrição e à decadência aplicáveis ao direito do trabalho, assinale a opção correta.
Conta-se da extinção de cada contrato de trabalho a prescrição do direito de ação em que se objetive a soma dos períodos descontínuos de trabalho.
Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual para a propositura da ação trabalhista, a prescrição trabalhista atinge as parcelas anteriores ao quinquênio da data da rescisão do contrato de trabalho.
A prescrição para postular do empregador o recolhimento do FGTS é vintenária, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
A prescrição apenas pode ser arguida até o momento da contestação.
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo do período concessivo ou, quando for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
No tocante às Súmulas do Colendo Tribunal do Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela de participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
É válida a previsão de multa em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) para o caso de descumprimento das obrigações lá pactuadas, desde que não seja mera repetição de texto legal.
A respeito da prescrição é CORRETO afirmar:
O prazo prescricional para reclamar férias inicia na data em que o empregador se recusa a concedê-las.
Segundo o STF, é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
A prescrição começa a fluir na data do pagamento do aviso prévio indenizado.
Não respondida.
No tocante à prescrição no Direito do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:
O prazo prescricional se interrompe a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recontando-se a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F da CLT.
A causa interruptiva mais relevante no Direito do Trabalho é a decorrente da propositura da ação judicial trabalhista. A data dessa propositura fixa o termo exato da interrupção, por ser automática a citação do reclamado no processo do trabalho, tomando o juiz conhecimento do processo, em regra, apenas na audiência inaugural.
No âmbito do Direito do Trabalho há distinção entre prescrição total e prescrição parcial. Essa distinção produz-se em função do título jurídico a conferir fundamento e validade à parcela pretendida (preceito de lei versus norma jurídica não legal ou ato bilateral ou unilateral de vontade).
O período aquisitivo das férias é de doze meses. O período concessivo é igualmente de doze meses, subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Expirado o período concessivo, sem que o empregador tenha oportunizado o descanso, passa a fluir o prazo prescricional para que o empregado exerça o direito de ação.
O artigo 487, § 1º, da CLT assegura a integração do tempo ficto do avisoprévio indenizado ao tempo de serviço do trabalhador. Integrando o período do aviso-prévio o tempo de serviço, tal como expressamente determina a lei, os efeitos do contrato são projetados para o termo final do pré-aviso, verificando-se a extinção do elo jurídico-laboral apenas após o total decurso do aludido prazo. Este, portanto, o termo inicial de contagem do prazo prescricional disciplinado no artigo 7º, XXIX, da CF/1988.
De acordo com o prazo prescricional no Direito Processual do Trabalho, assinale a alternativa correta.
O direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de três anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de três anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de três anos após a extinção do contrato de trabalho.
O direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de três anos após a extinção do contrato de trabalho.
O direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.
Considerando a direito sumulado pelo TST sobre prescrição, assinale a alternativa incorreta:
Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contado o prazo prescricional de 02 anos da data do enquadramento do empregado.
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Trabalhador ingressa em juízo postulando pagamento por contrato de empreitada, sustentando que, concluído o trabalho, estava há dois anos e meio tentando receber, de maneira amigável, o que lhe era devido, sem êxito, restando-lhe, portanto, apenas a via judicial. Em defesa é alegada a prescrição trabalhista. Apresentado esse quadro, e, no que tange à prescrição, qual a alternativa correta:
rechaçar a prescrição arguida, uma vez que, tratando-se a empreitada de contrato de natureza civil, de observar a prescrição de 5 anos, estabelecida no Código Civil;
acolher a prescrição agitada, por ser mesmo o caso de observar o prazo fixado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, além de o próprio reclamante haver admitido que a obra foi realizada há mais de dois anos;
acolher a prescrição arguida, que, além de ser a fixada no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, de todo modo, ainda que não agitada pela parte a quem aproveitava, haveria de ser arguida de ofício pelo julgador, com base no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC, dispositivo esse aplicável ao processo trabalhista, consoante majoritário entendimento jurisprudencial;
mesmo sendo o prazo prescricional a ser observado na espécie o fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a prescrição, de todo modo, haveria de ser decretada, no caso, de ofício, pelo julgador, com base no artigo 219, 5º, do CPC, porquanto, embora a competência para apreciar a questão seja da Justiça do Trabalho, não se cuida, na espécie de litígio decorrente de uma relação de emprego, de modo que plenamente aplicável o artigo do diploma processual que trata da prescrição de ofício;
o reclamante demonstrou que estava procurando receber o que lhe era devido, antes do ingresso em juízo, de maneira que não há cuidar de prescrição, já que não houve desinteresse ou inércia sua.
Félix trabalhou na empresa Só Patinhas Pet Shop de 03.01.2011 a 15.06.2011, quando recebeu aviso prévio indenizado. Em 10.07.2013 procurou a comissão de conciliação prévia de sua categoria, reclamando contra a ausência de pagamento de algumas horas extras. A sessão foi designada para 20.07.2013, mas a empresa não compareceu. Munido de declaração neste sentido, Félix ajuizou reclamação trabalhista em 22.07.2013 postulando as referidas horas extraordinárias. Em defesa, a ré arguiu prescrição bienal.
A partir dessa situação, assinale a afirmativa correta.
Ocorreu prescrição porque a ação foi ajuizada após dois anos do rompimento do contrato.
Não se cogita de prescrição no caso apresentado, pois com o ajuizamento da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia, o prazo prescricional foi suspenso.
Está prescrito porque o período do aviso prévio não é computado para a contagem de prescrição, pois foi indenizado, e a apresentação de demanda na Comissão de Conciliação Prévia não gera qualquer efeito.
Não se cogita de prescrição no caso apresentado, pois com o ajuizamento da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia, o prazo foi interrompido.
As afirmações a seguir dizem respeito ao instituto da ''prescrição'' no direito do trabalho.
I. A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho.
II. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
IV. O termo inicial da prescrição para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço coincide com a cessação do contrato de trabalho, e não com a data em que foi formalizado o ato opcional.
Os incisos incorretos são:
I e IV.
II e IV.
III e IV.
II e III.
I e III.
Observada a disciplina e jurisprudência da prescrição, aponte a resposta CORRETA.
A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todo o contrato de trabalho.
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é parcial, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição parcial se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
O direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para todos os trabalhadores, à exceção dos rurais.
Em relação à prescrição trabalhista, é correto afirmar:
O prazo prescricional é de dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.
A ação trabalhista, ainda que arquivada, não interrompe a prescrição trabalhista.
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de cinco anos após o término do contrato de trabalho.
Não se aplica a prescrição às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é parcial, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.