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As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão exemplificativas elencadas no Código de Processo Civil, razão pela qual se admite sua interposição quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Certo
Errado
João, servidor público integrante dos quadros do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, impetrou mandado de segurança em face de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual negou direito à incorporação de vantagem em seu contracheque.
Após regular tramitação, o Órgão Especial denegou a ordem, sob o fundamento de que João não comprovou o direito à incorporação.
Inconformado, João deseja interpor recurso que permita a reforma da decisão, de sorte a que lhe seja conferido o direito à vantagem.
Assim, João deverá interpor
Recurso de Apelação, a ser julgado pelo Pleno do Tribunal.
Recurso Ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Agravo Interno, levando o julgamento do processo ao Pleno do Tribunal.
Embargos de declaração, perante o Órgão Especial.
Suzane ajuizou demanda indenizatória, porém teve sua petição inicial indeferida, em razão de inépcia desta. Nessa situação, se Suzane interpuser apelação,
o recurso deverá ser indeferido, já que o CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento para essa hipótese.
o réu deve ser intimado para tomar ciência do processo, sem, contudo, poder apresentar contrarrazões ao recurso.
os autos serão remetidos ao tribunal sem a citação da parte requerida.
o juiz poderá retratar-se no prazo de cinco dias.
no caso de reforma da sentença pelo tribunal, o prazo para contestação será iniciado a partir da publicação do acórdão no diário oficial.
D ajuizou ação em face de uma pequena empreiteira, por meio da qual requereu o pagamento de um milhão de reais como indenização por danos materiais sofridos em sua residência por suposto ato ilícito da empresa. Alegando não ter como aguardar o trânsito em julgado da sentença, avançada idade e a necessidade de realização de reformas em sua casa para resolução dos prejuízos sofridos, D requereu a tutela de urgência para que o valor pretendido lhe fosse imediatamente pago. Após o regular processamento do feito, o juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral e concedendo a tutela provisória de urgência para que a empresa pagasse o valor de um milhão de reais a D. Irresignada, tanto por discordar da sentença proferida, que considera incorreta, pois o prejuízo sofrido não seria de sua responsabilidade, quanto porque o pagamento do valor pleiteado pode lhe levar à falência, por ser pequena, a empresa consulta seu advogado sobre quais providências podem ser tomadas na atual fase recursal.
À luz do Código de Processo Civil, o advogado deverá informar que a apelação
interposta pela empresa terá efeito suspensivo automático, só sendo devido o pagamento do valor pleiteado após o seu julgamento.
não terá efeito suspensivo, sendo que, para pleiteá-lo, a empresa pode formular pedido de concessão de efeito suspensivo, por meio de requerimento sempre dirigido ao presidente do tribunal.
não terá efeito suspensivo, podendo o apelado promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
interposta tem efeito suspensivo, razão pela qual o relator poderá deferir pedido do apelado para determinar o imediato pagamento do valor deferido na sentença, caso verifique haver perigo na demora.
não terá efeito suspensivo, podendo a eficácia da sentença ser suspensa pelo relator se houver risco de dano, ainda que não seja grave.
Em caso de apelação contra sentença que julgou o mérito,
eventual desistência dependerá de concordância da parte contrária para que seja homologada.
eventual desistência não prejudicará a análise de questões alegadas em recurso adesivo interposto pela parte contrária.
o recurso aproveitará eventuais litisconsortes, ainda que distintos ou opostos os seus interesses.
tendo sido interposto pelo município ou por suas autarquias, o recurso será dispensado de preparo.
sendo o valor do preparo insuficiente, o recorrente será intimado, pessoalmente, para supri-lo no prazo de quinze dias.
Agatha iniciou um processo em autos eletrônicos no qual propôs ação de obrigação de fazer em face de uma Autarquia Municipal. Houve a citação, apresentação de contestação, produção de provas e, por fim, a sentença foi julgada improcedente. Inconformada, decidiu interpor o recurso de apelação.
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Agatha
poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o preparo se provar justo impedimento, caso em que o relator relevará a pena de deserção, sendo cabível recurso com efeito suspensivo por parte da Autarquia Municipal, em face desta decisão.
está dispensada de realizar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno por se tratar de processo em autos eletrônicos.
será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção se não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno.
não será punida com a aplicação da pena de deserção se, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, em razão de um equívoco no preenchimento da guia de custas, o relator a intimar para sanar o vício no prazo de 5 dias.
está dispensada de realizar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno por se tratar de ação na qual figura como parte uma Autarquia Municipal.
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Certo
Errado
André, tendo constituído advogado particular, ajuizou, em face de Bernardo e de Carlos, ação de cobrança de uma obrigação derivada de contrato que havia celebrado com ambos.
Instaurado o processo eletrônico e promovido o juízo positivo de admissibilidade da demanda, ambos os réus foram validamente citados, tendo Bernardo apresentado peça contestatória por meio do órgão da Defensoria Pública. Carlos, por sua vez, constituiu advogado particular, havendo também ofertado peça de bloqueio.
Concluída a fase da instrução probatória, o juiz da causa proferiu sentença em que acolhia o pedido formulado na petição inicial, condenando ambos os réus a pagar o débito ali apontado.
Vinte dias úteis depois da intimação pessoal do defensor público, Bernardo interpôs recurso de apelação, perseguindo a reforma integral da sentença, com a consequente rejeição do pedido de cobrança.
Na sequência, André foi intimado a ofertar contrarrazões ao apelo de Bernardo, o que fez quinze dias úteis depois do ato intimatório. E, na mesma data, protocolizou André recurso de apelação, na modalidade adesiva, em que pugnou pela reforma parcial da sentença, tão somente para que se modificasse o capítulo do julgado referente aos ônus da sucumbência, que, em sua ótica, padecia de equívoco.
Quanto a Carlos, este, por meio de seu advogado, manejou recurso de apelação vinte e dois dias úteis depois de sua intimação do teor da sentença. Requereu ele, em suas razões recursais, a reforma integral do julgado, com a declaração de improcedência do pedido de cobrança.
É correto afirmar, nesse quadro, que:
os três recursos de apelação devem ser conhecidos;
nenhum dos três recursos de apelação deve ser conhecido;
os recursos de apelação de Bernardo e Carlos devem ser conhecidos, mas não o de André;
o recurso de apelação de Carlos deve ser conhecido, mas não os de Bernardo e André;
os recursos de apelação de Bernardo e André devem ser conhecidos, mas não o de Carlos.
Da sentença no processo de dúvida poder-se-á interpor recurso. Qual a natureza e efeitos do recurso e quem está legitimado para sua a interposição?
Recurso administrativo endereçado à Corregedoria Geral de Justiça, com efeitos devolutivo e suspensivo. Podem recorrer o interessado, o Ministério Público e o apresentante.
Recurso à Corregedoria Nacional de Justiça, com efeitos devolutivo e suspensivo. Podem recorrer o interessado, o Ministério Público e o apresentante.
Recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo. Podem recorrer o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Recurso de apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo. Podem recorrer o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Considere que, em um julgamento de recurso de apelação em órgão fracionário de tribunal, tenha sido acolhida arguição de inconstitucionalidade de uma norma e essa questão tenha sido submetida ao órgão especial da corte. Nessa situação hipotética, haverá desdobramento da competência recursal, já que, primeiramente, o órgão especial deverá pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da questão e, posteriormente, restituir o referido julgamento ao órgão fracionário, o qual decidirá o recurso, tendo em vista o resultado do julgamento anterior.
Certo
Errado
Aldo propôs ação pauliana exclusivamente em face de Leonel, sustentando que este doou imóvel para Isolda, em momento no qual sua insolvência era notória.
Aduz que, enquanto credor de Leonel, viu esvaziada a possibilidade de penhorar o bem, de modo a satisfazer o crédito de que é titular, visto que o imóvel é o único bem penhorável pertencente a Aldo. Requereu a anulação da doação, bem como indenização por danos morais.
O juízo julgou parcialmente procedente o pedido, anulando a doação, bem como determinou ao Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição que procedesse ao cancelamento do registro junto à matrícula do imóvel, restituindo-se sua propriedade para Aldo. O pedido de indenização foi julgado improcedente.
A respeito do caso acima, é correto afirmar que:
caso Leonel interponha recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, Aldo poderá aderir ao seu recurso, o qual deverá ser admitido ainda que Aldo tenha interposto recurso de apelação autônomo;
constatada a insuficiência do valor do preparo de eventual recurso de apelação, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, a supri-la, no prazo de dez dias, sob pena de deserção;
Isolda possui legitimidade e interesse para interpor apelação em face da sentença, por ostentar a qualidade de terceira prejudicada pelo teor da mencionada decisão;
interposto recurso de apelação por qualquer das partes, eventual desistência dependerá de concordância da parte adversa, diante do direito à primazia da resolução do mérito;
eventual recurso deverá ser interposto no prazo de quinze dias, ressalvados os embargos de declaração, cuja oposição poderá ser realizada no prazo de dez dias.
Cláudia intentou ação em face de Daniel, pleiteando a condenação deste a lhe pagar verbas indenizatórias em razão de ato ilícito que lhe atribuiu, consubstanciado na condução imprudente de veículo automotor, do que resultou um acidente que provocou lesões graves na autora.
Na petição inicial, Cláudia formulou pedido genérico, alegando que não lhe era possível aferir todas as consequências do ato ilícito narrado, até porque ainda teria que se submeter a cirurgias por conta das lesões sofridas. Apreciando a peça exordial, o juiz da causa ordenou a intimação da autora para emendá-la, a fim de formular pedido indenizatório determinado.
Cláudia, porém, alegou que a sua inicial não padecia de nenhum defeito, o que levou o juiz a indeferi-la, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação.
É correto afirmar, nesse cenário, que o recurso manejado pela parte autora:
comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;
não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;
comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;
não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;
não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual não deverá conhecer do apelo, à míngua de interesse recursal.
Em se tratando de ação de modificação de guarda do filho ajuizada pelo genitor em desfavor da genitora, se o juiz julgar improcedente o pedido formulado na ação, o genitor poderá interpor recurso de apelação com o objetivo de reformar a sentença.
Certo
Errado
Paulo propôs uma ação de interdição de seu pai João, sob a alegação de que este estaria com sua capacidade mental comprometida e que a medida era necessária para sua proteção. João constituiu advogado e contestou a pretensão do autor. Após a instrução do feito, foi julgado procedente o pedido e decretada a interdição de João, nomeando-se o autor como seu curador. O advogado constituído por João interpôs apelação, que restou inadmitida pelo tribunal, por falta de capacidade processual do interditando para recorrer, uma vez que a sentença que decretou a interdição produziu efeitos imediatamente.
Nesse cenário, essa decisão de inadmissibilidade recursal é:
correta, uma vez que a sentença produz seus efeitos imediatamente, retirando a capacidade processual do interditando;
correta, uma vez que a sentença que decretou a interdição é irrecorrível;
equivocada, pois deveria encaminhar o recurso ao curador do interditando para que o ratificasse;
equivocada, pois a decisão que decreta a interdição se sujeita à remessa necessária;
equivocada, pois a eficácia imediata da sentença de interdição não retira a capacidade processual do interditando.
Determinado condomínio edilício, constatando que um apartamento se encontrava em débito no tocante às contribuições extraordinárias aprovadas em assembleia geral, documentalmente comprovadas, relativamente aos quatro últimos meses, ajuizou ação de cobrança em face do titular da unidade.
Pleiteou o condomínio, em sua petição inicial, a condenação do réu a pagar o débito apurado, com os consectários da mora.
Apreciando a peça exordial, o juiz da causa determinou a intimação da parte autora para que a emendasse, de modo a alterar a ação de conhecimento para de execução.
Tendo o demandante ponderado que a sua inicial não padecia de nenhum defeito, o juiz, concluindo pela ausência de interesse de agir, indeferiu-a, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.
Nesse cenário, é correto afirmar que o recurso manejado pela parte autora:
comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;
não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;
comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;
não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;
comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual não deverá conhecer do apelo, por incabível na espécie.
Age acertadamente o relator que não conhece de apelação por intempestividade, quando ainda não intimadas as partes da sentença.
Certo
Errado
A regra geral no processo civil é que recurso não tenha efeito suspensivo; contudo, por determinação legal, possui tal efeito
agravo de instrumento.
suspensão de segurança.
apelação.
embargo de divergência.
recurso ordinário.
Publicada sentença em que houve sucumbência recíproca, pois os pedidos de ressarcimento de dano material e reparação pelo dano moral foram parcialmente concedidos, ambas as partes apelaram de forma independente. O recurso da parte autora pretendia apenas a majoração da condenação fixada pelo juiz pelo dano material. Todavia, após ser surpreendido com o recurso da parte ré, que pretendia unicamente a redução da condenação fixada pelo dano moral, o autor interpõe, no prazo das contrarrazões, apelação pela via adesiva, buscando agora a integralidade também da verba pretendida a título de dano moral, que não fora objeto do recurso anterior.
Nesse cenário, esse recurso adesivo:
deve ser admitido, pois a apelação interposta pela via independente foi parcial, não abrangendo a parte da sentença que se referia ao dano moral;
não deve ser admitido, pois o recurso interposto pela via adesiva demandaria o prévio consentimento da parte contrária;
deve ser admitido, uma vez que o autor foi intimado da apelação do réu após já ter interposto sua apelação pela via independente;
não deve ser admitido, por não ser cabível em sede de recurso de apelação;
não deve ser admitido, pois houve preclusão consumativa, uma vez que o recurso adesivo não serve para complementação de recurso já interposto.
O credor de determinada obrigação contratual ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a cumpri-la.
Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda e ofertada a contestação, o juiz da causa julgou antecipadamente o mérito, acolhendo o pedido de cobrança.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, subindo os autos ao órgão ad quem após o oferecimento das contrarrazões recursais pela parte autora.
Distribuído o feito a um órgão fracionário do tribunal, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que o réu fora acometido de doença que lhe comprometia a capacidade civil, já tendo, inclusive, sido interditado. Todavia, não foi anexado aos autos instrumento de mandato assinado pelo curador da parte ré.
Nesse contexto, deverá o relator do procedimento recursal:
ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de inadmissão de seu apelo pelo órgão a quo;
ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pelo órgão a quo;
ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de decretação de sua revelia pelo órgão a quo;
assinar prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de não conhecimento de seu recurso de apelação;
assinar prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de desentranhamento de suas razões de apelação, sem prejuízo do reexame necessário da sentença.
Considere o seguinte calendário, relativo aos meses de setembro e outubro de 2021. Considere, ainda, que determinado defensor público tenha sido intimado pessoalmente no dia 6 de setembro de 2021 (segunda-feira) de sentença desfavorável ao patrocinado.
setembro | ||||||
dom | seg | ter | qua | qui | sex | sáb |
1 | 2 | 3 | 4 | |||
5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 |
12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 |
26 | 27 | 28 | 29 | 30 | ||
Outubro | ||||||
dom | seg | ter | qua | qui | sex | sáb |
1 | 2 | |||||
3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 |
17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 |
24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
31 | ||||||
Nessa situação hipotética, o prazo final para esse defensor público apresentar apelação será o dia
6 de outubro de 2021.
7 de outubro de 2021.
8 de outubro de 2021.
20 de outubro de 2021.
11 de outubro de 2021.