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Cláudia ajuizou ação declaratória de nulidade de um contrato bancário de empréstimo consignado contra o Banco Pague Direitinho S/A. Alega a autora, em resumo, que o banco vem realizando inúmeros descontos de seu benefício previdenciário e, por isso, está prejudicado o seu mínimo existencial. Além disso, sustenta que um dos contratos é nulo, pois não foi por ela celebrado.
O juiz determinou que Cláudia emendasse a petição inicial para que juntasse comprovante de residência atualizado; para que esclarecesse qual dos contratos gostaria de impugnar; e para que juntasse procuração com data atualizada, sob pena de indeferimento. O magistrado fundamentou sua decisão na repetição das demandas idênticas na Comarca.
O advogado de Cláudia requereu que fosse a decisão do juiz reconsiderada, pois violaria o princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça. Não emendada a inicial no prazo legal, o juiz indeferiu a petição inicial, com base no Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cláudia apelou da sentença que extinguiu o processo e sustentou que caberia ao banco juntar os contratos especificados e que a juntada de documentos violava direitos constitucionais.
Nesse contexto e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova;
constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, sem necessidade de observância das regras de distribuição do ônus da prova;
na apelação interposta por Cláudia, não cabe juízo de retratação, de modo que, uma vez realizado o juízo de admissibilidade, deve-se remeter o processo ao Tribunal de Justiça;
na apelação interposta por Cláudia, cabe o juízo de retratação no prazo de 10 dias e, uma vez transcorrido sem a reforma da sentença, após o juízo de admissibilidade, deve-se remeter o processo ao Tribunal de Justiça;
nas ações consumeristas, inverte-se sempre o ônus da prova em favor do consumidor, de modo que, em que pese o juiz pudesse exigir outros documentos além dos juntados à inicial, não poderia exigir a especificação do contrato impugnado.
Em dezembro de 2021, Filomena ajuizou ação em face da instituição bancária Dinheiro Fácil S/A, arguindo desconhecer a origem de descontos realizados em sua folha de pagamento a título de empréstimo consignado. Anexou à inicial procuração e declaração de hipossuficiência, ambas assinadas pela parte autora, em janeiro de 2018, de forma digital. O magistrado da Vara Cível para a qual foi distribuída a referida ação determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial em 15 dias, de modo a apresentar os extratos de movimentação financeira da autora referentes aos meses em que houve o desconto. Além disso, determinou que a parte autora apresentasse comprovante de residência e nova procuração atualizada e específica ao ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, destacando o aumento expressivo de ações semelhantes na comarca, e observando que a maioria decorria de exercício predatório da advocacia, com fortes indícios de litigância abusiva. Ademais, ressaltou que tais demandas vêm sendo julgadas improcedentes em razão da regularidade dos contratos e da efetiva disponibilização dos valores aos autores. Em resposta, Filomena peticionou nos autos informando a dificuldade em obter a documentação exigida e requerendo a dilação de prazo por 30 dias para apresentação da nova procuração e do comprovante de residência. Em seguida, o magistrado decidiu por indeferir a petição inicial.
Considerando o caso narrado e a mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que:
a exigência do magistrado viola o direito de acesso à justiça da parte autora, prejudicando a parte mais vulnerável da relação de consumo;
apesar do dever de cooperação entre os sujeitos do processo, a decisão do magistrado desconsidera a inversão do ônus da prova que, no caso, se dá ope legis, sendo ônus da instituição bancária apresentar os extratos requeridos à parte autora;
os extratos exigidos pelo magistrado são meios de prova, e não requisitos obrigatórios para propositura da ação, não havendo, ainda, previsão legal para desconsiderar uma procuração apenas com base no decurso do tempo ou pelo ajuizamento massivo de ações;
diante dos indícios de litigância abusiva, é permitido ao magistrado que, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, exija da parte autora a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação;
a litigância em massa configura exercício legítimo do direito de ação, e o aumento expressivo de ações infundadas, caracterizadas pelo exercício abusivo e predatório da advocacia, por si só, não permite que se determine a emenda à inicial para a vinda de documentos que confirmem a seriedade da pretensão.
O Ministério Público ajuizou ação de alimentos em favor de Lucas, criança de 8 anos em situação de vulnerabilidade, em face de Renato, apontado pela genitora como suposto pai biológico.
Durante a instrução, contudo, exame de DNA revelou que o verdadeiro genitor é Cláudio.
Após o saneamento do feito, o Ministério Público requereu a substituição de Renato por Cláudio no polo passivo, mantendo inalterados o pedido (prestação de alimentos) e a mesma causa de pedir (obrigação alimentar decorrente da paternidade).
Cláudio resistiu ao ingresso, alegando estabilização objetiva e subjetiva da lide, com fundamento no art. 329 do Código de Processo Civil (CPC).
Com base na legislação processual civil e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é correto afirmar que a alteração do polo passivo no caso apresentado
é inadmissível, pois o art. 329 do CPC consagra estabilização subjetiva após o saneamento, vedando qualquer modificação das partes, devendo o processo ser extinto, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva de Renato, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em face de Cláudio.
é admissível, desde que haja concordância de Renato, pois a substituição do polo passivo após o saneamento do processo somente é admitida com a concordância expressa da parte adversa, nos termos do art. 329 do CPC.
é inadmissível, devendo o processo ser extinto não apenas por ilegitimidade passiva de Renato, mas também por ilegitimidade ativa do MP, pois trata-se de ação individual na defesa de pessoas vulneráveis, atribuição precípua da Defensoria Pública.
é admissível, pois a modificação do polo passivo após o saneamento e sem anuência do réu original não é vedada pelo art. 329 do CPC, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, condição atendida no presente caso.
é admissível, porém Cláudio e Renato devem permanecer juntos no polo passivo em litisconsórcio passivo facultativo, devendo eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva de Renato ser decidida em sentença de mérito, após regular instrução processual.
O Município de Uruguaiana ajuizou ação reivindicatória na Justiça Estadual. O magistrado constatou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, determinando a emenda da petição inicial para a inclusão do cônjuge do demandado. O procurador municipal deverá atender ao comando de emenda da inicial no prazo de, no máximo:
5 dias úteis.
10 dias úteis.
15 dias úteis.
20 dias úteis.
30 dias úteis.
Ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos legais, o juiz proferiu decisão determinando ao autor que promovesse a sua emenda no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Dessa decisão, o autor foi intimado somente pela imprensa, na pessoa do seu advogado, mas não promoveu a emenda no prazo determinado pelo juiz. Em razão disso, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, mesmo sem determinar a intimação pessoal do autor para correção do vício da petição inicial. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz agiu
incorretamente, porque o prazo legal para que o autor apresente emenda à petição inicial é de 15 dias, embora seja desnecessária a sua intimação pessoal para o ato, bastando que ela seja feita na pessoa do seu advogado.
corretamente, porque, não sendo corrigido o vício da petição inicial no prazo de 05 dias, impunha-se o seu indeferimento, independentemente de intimação pessoal do autor para promover a emenda.
incorretamente, porque o prazo para emenda da petição inicial não poderá ser fixado em menos de 10 dias; além disso, decorrido o prazo sem a correção dos vícios da petição inicial, caberia ao juiz ter concedido ao autor uma nova oportunidade de promover a emenda antes de extinguir o processo.
incorretamente, porque a petição inicial não poderia ter sido indeferida sem que antes o autor tivesse sido pessoalmente intimado a promover a emenda, sendo insuficiente para tanto a mera intimação na pessoa do seu advogado; no entanto, o prazo estipulado pelo juiz para realização a emenda está correto, já que a lei determina que ele poderá ser fixado entre 05 e 15 dias.
incorretamente, porque o prazo legal para que o autor apresente emenda à petição inicial é de 15 dias, além disso, a petição inicial não poderia ter sido indeferida sem que antes o autor fosse pessoalmente intimado a promover a emenda, sendo insuficiente para tanto a mera intimação na pessoa do seu advogado.
Considere que uma ação tenha sido ajuizada contra uma pessoa já falecida, sem que o autor tivesse conhecimento dessa circunstância na ocasião do ajuizamento. Nesse caso, ainda que, antes da citação válida do réu, o autor tome conhecimento do seu falecimento, não lhe será oportunizado emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros do réu no polo passivo da demanda.
Certo
Errado
Proposta ação cível de procedimento comum em relação ao Município de Venâncio Aires, o magistrado indeferiu de plano a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito com fundamento na ausência de instrumento de mandato do procurador do autor. Na hipótese:
A decisão judicial está correta, pois o instrumento de mandato é essencial para a parte atuar em juízo.
O juiz deveria ter proferido sentença de julgamento de improcedência liminar do pedido.
A decisão está incorreta, pois é caso de julgamento conforme o estado do processo.
A decisão está incorreta, pois o juiz deveria ter oportunizado ao autor a emenda da petição inicial no prazo de 10 dias.
A decisão está incorreta, pois o juiz deveria ter oportunizado ao autor a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias.
Proposta demanda de procedimento comum em relação ao Município de Londrina, na Justiça Estadual, o magistrado determinou a emenda da petição inicial, no prazo legal. O autor, no entanto, deixou de atender a determinação judicial. O juiz irá:
Proferir decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito, a qual poderá ser atacada pelo recurso de apelação.
Proferir decisão de extinção do processo com julgamento do mérito, a qual poderá ser atacada pelo recurso de apelação.
Julgar liminarmente improcedente o pedido.
Proferir decisão interlocutória de mérito, a qual poderá ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento.
Destituir o procurador do autor e nomear curadoria especial para representar o demandante, que será, preferencialmente, exercida pela Defensoria Pública.
Aline ingressou perante a justiça com ação de indenização por danos morais em face de Berenice, assim apresentou petição inicial, indicando todos os requisitos necessários, no entanto, deixou de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação. Dessa forma, é correto afirmar que o juiz:
indeferirá, de imediato, a petição inicial.
determinará que o Autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
determinará que o Autor, no prazo de 7 (cinco) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
determinará que o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
determinará que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
De acordo com o Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz
determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo com resolução de mérito.
determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 5 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo com resolução de mérito.
a indeferirá de plano, extinguindo o processo com resolução de mérito.
determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito.
a indeferirá de plano, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Em um processo civil, uma das partes apresentou uma petição inicial com diversas falhas e imprecisões, tornando difícil entender as alegações e os pedidos. O juiz, ao receber a petição, notou esses problemas e decidiu não receber a inicial. O termo técnico utilizado para a decisão do juiz de não receber a petição inicial devido a falhas formais é
extinção do processo sem resolução de mérito.
julgamento antecipado da lide.
redesignação da audiência de instrução e julgamento.
intimação do autor para emendar a inicial.
distribuição do processo para outro juiz.
De acordo com o CPC/2015, é lícito ao autor, mediante o consentimento do réu, emendar a petição inicial até:
o saneamento do processo aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
a sentença.
as alegações finais.
a citação, sendo imprescindível, neste caso, a manifestação da parte ré.
O juiz de primeira instância concedeu prazo para que se emendasse a peça exordial, indicando os motivos e o que estava ordenando relativamente à emenda. Não concordando com a existência do erro e da necessidade de alteração da petição, o advogado explicou ao juízo o motivo pelo qual não seria necessária a emenda. O juiz, ipso facto, indeferiu a petição inicial. Nesse caso, o Advogado inconformado poderá:
Apelar, existindo juízo de retratação do magistrado.
Agravar, existindo juízo de retratação do magistrado.
Apelar, não existindo juízo de retratação do magistrado.
Agravar, não existindo juízo de retratação do magistrado.
O Município de Balneário Pinhal ajuizou demanda cível de procedimento comum, entretanto a petição inicial não constou a indicação do valor da causa. O magistrado determinou a realização de emenda a petição inicial para a indicação do valor da causa, que deverá ser realizada no prazo de quantos dias úteis?
5.
10.
15.
20.
30.
Bruno constituiu advogado e ajuizou uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes em face de Maria. Após a citação da requerida, o advogado de Bruno renunciou ao mandato. O novo advogado constituído por Bruno considerou que a petição inicial também poderia conter pedido de indenização por danos morais decorrentes da mesma relação jurídica e, por esse motivo, pretende aditar a petição inicial.
Nessa situação hipotética,
é admissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, independentemente de consentimento da requerida.
é admissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais desde que a requerida consinta tal aditamento.
se a causa for processada pelo rito comum, será admissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, independentemente do consentimento da requerida.
é admissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, independentemente de consentimento da requerida, desde que o requerente instrua o seu pedido de aditamento com provas verossímeis do seu direito.
é inadmissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais haja vista a incompatibilidade de pedidos.
Em uma demanda cível de procedimento comum, o magistrado determina a emenda da petição inicial, mas esse ato não é produzido pelo autor. Nesse caso, o magistrado:
Extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Extinguirá o processo com julgamento do mérito.
Realizará o julgamento de improcedência liminar do pedido.
Procederá ao saneamento do feito.
Dará prosseguimento ao procedimento, com a designação de audiência de conciliação e mediação.
Foi proposta ação judicial cível buscando compensação econômica por dano moral em relação ao Município de Tuparendi. A parte autora postulou ao magistrado que arbitrasse o valor que entendesse devido para o caso e atribuiu à causa o valor de alçada. Nesse caso:
O magistrado deve indeferir a inicial de plano, considerado o equívoco na indicação do valor da causa.
O valor da causa está correto, pois se trata de demanda com valor indeterminado.
O magistrado deve determinar a emenda da petição inicial.
O processo será extinto de plano sem julgamento do mérito.
O valor da causa deveria corresponder a um salário mínimo.
A petição inicial constitui o ato de formalização do direito de ação perante o Poder Judiciário, porém será indeferida, após oportunizado e não exercido o direito de emenda, quando
ocorrer a prescrição.
for formulado pedido contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo.
o pedido for alternativo, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido sucessivo.
o réu for parte manifestamente ilegítima, mas desde que o autor careça de interesse processual.
faltar discriminação, dentre as obrigações contratuais, daquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo.
Maria das Dores, brasileira, casada, do lar, residente em Campo Grande/RJ, por si e representando seu filho Marcos com 5(cinco) anos de idade, propôs Ação de Alimentos em face de Caio, com quem é casada pelo regime da comunhão parcial de bens, sob a alegação de que o mesmo não vem contribuindo para a mantença do lar e da prole. Anexou na petição inicial toda a documentação comprobatória e necessária para a demonstração do binômio: necessidade/ possibilidade, de que trata a Lei 5.478/68, pleiteando a condenação de Caio a pagamento mensal de um salário mínimo, sendo 50% para cada autor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao receber a petição inicial, o juiz competente determinou que a mesma fosse emendada no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diante da situação hipotética narrada, é correto dizer que:
o pedido alimentar formulado na petição inicial, por ser certo e determinado, não implica na retificação do valor da causa correspondendo à pretensão autoral.
a determinação do juízo é incorreta, porque não há previsão legal que defina o valor da causa nas ações de alimentos, deixando a critério do autor essa prerrogativa.
o juiz agiu corretamente ao determinar a emenda uma vez que o valor da causa nas ações de alimentos corresponde a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
o juiz não agiu corretamente, porque o valor da causa a ser atribuído nas petições iniciais relativas às ações de alimentos não é considerado como requisito formal para que a mesma seja recepcionada pelo Poder Judiciário, sendo considerada mera faculdade do Autor apresentá-la.
a não indicação do valor da causa pelo autor nas ações de alimentos ensejará o indeferimento liminar da petição inicial por inépcia, podendo o autor interpor agravo de instrumento contra essa decisão.
No caso, como ocorreu somente o embaraço da plena posse de Dionísio, deveria ter sido ajuizada ação de manutenção de posse. Assim, o juiz, ao receber a inicial, deverá determinar a emenda da exordial para adequação do pedido, nos termos do Código de Processo Civil.