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Cláudia ajuizou ação declaratória de nulidade de um contrato bancário de empréstimo consignado contra o Banco Pague Direitinho S/A. Alega a autora, em resumo, que o banco vem realizando inúmeros descontos de seu benefício previdenciário e, por isso, está prejudicado o seu mínimo existencial. Além disso, sustenta que um dos contratos é nulo, pois não foi por ela celebrado.
O juiz determinou que Cláudia emendasse a petição inicial para que juntasse comprovante de residência atualizado; para que esclarecesse qual dos contratos gostaria de impugnar; e para que juntasse procuração com data atualizada, sob pena de indeferimento. O magistrado fundamentou sua decisão na repetição das demandas idênticas na Comarca.
O advogado de Cláudia requereu que fosse a decisão do juiz reconsiderada, pois violaria o princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça. Não emendada a inicial no prazo legal, o juiz indeferiu a petição inicial, com base no Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cláudia apelou da sentença que extinguiu o processo e sustentou que caberia ao banco juntar os contratos especificados e que a juntada de documentos violava direitos constitucionais.
Nesse contexto e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova;
constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, sem necessidade de observância das regras de distribuição do ônus da prova;
na apelação interposta por Cláudia, não cabe juízo de retratação, de modo que, uma vez realizado o juízo de admissibilidade, deve-se remeter o processo ao Tribunal de Justiça;
na apelação interposta por Cláudia, cabe o juízo de retratação no prazo de 10 dias e, uma vez transcorrido sem a reforma da sentença, após o juízo de admissibilidade, deve-se remeter o processo ao Tribunal de Justiça;
nas ações consumeristas, inverte-se sempre o ônus da prova em favor do consumidor, de modo que, em que pese o juiz pudesse exigir outros documentos além dos juntados à inicial, não poderia exigir a especificação do contrato impugnado.
O Município de Uruguaiana ajuizou ação reivindicatória na Justiça Estadual. O magistrado constatou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, determinando a emenda da petição inicial para a inclusão do cônjuge do demandado. O procurador municipal deverá atender ao comando de emenda da inicial no prazo de, no máximo:
5 dias úteis.
10 dias úteis.
15 dias úteis.
20 dias úteis.
30 dias úteis.
Em dezembro de 2021, Filomena ajuizou ação em face da instituição bancária Dinheiro Fácil S/A, arguindo desconhecer a origem de descontos realizados em sua folha de pagamento a título de empréstimo consignado. Anexou à inicial procuração e declaração de hipossuficiência, ambas assinadas pela parte autora, em janeiro de 2018, de forma digital. O magistrado da Vara Cível para a qual foi distribuída a referida ação determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial em 15 dias, de modo a apresentar os extratos de movimentação financeira da autora referentes aos meses em que houve o desconto. Além disso, determinou que a parte autora apresentasse comprovante de residência e nova procuração atualizada e específica ao ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, destacando o aumento expressivo de ações semelhantes na comarca, e observando que a maioria decorria de exercício predatório da advocacia, com fortes indícios de litigância abusiva. Ademais, ressaltou que tais demandas vêm sendo julgadas improcedentes em razão da regularidade dos contratos e da efetiva disponibilização dos valores aos autores. Em resposta, Filomena peticionou nos autos informando a dificuldade em obter a documentação exigida e requerendo a dilação de prazo por 30 dias para apresentação da nova procuração e do comprovante de residência. Em seguida, o magistrado decidiu por indeferir a petição inicial.
Considerando o caso narrado e a mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que:
a exigência do magistrado viola o direito de acesso à justiça da parte autora, prejudicando a parte mais vulnerável da relação de consumo;
apesar do dever de cooperação entre os sujeitos do processo, a decisão do magistrado desconsidera a inversão do ônus da prova que, no caso, se dá ope legis, sendo ônus da instituição bancária apresentar os extratos requeridos à parte autora;
os extratos exigidos pelo magistrado são meios de prova, e não requisitos obrigatórios para propositura da ação, não havendo, ainda, previsão legal para desconsiderar uma procuração apenas com base no decurso do tempo ou pelo ajuizamento massivo de ações;
diante dos indícios de litigância abusiva, é permitido ao magistrado que, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, exija da parte autora a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação;
a litigância em massa configura exercício legítimo do direito de ação, e o aumento expressivo de ações infundadas, caracterizadas pelo exercício abusivo e predatório da advocacia, por si só, não permite que se determine a emenda à inicial para a vinda de documentos que confirmem a seriedade da pretensão.
O Ministério Público ajuizou ação de alimentos em favor de Lucas, criança de 8 anos em situação de vulnerabilidade, em face de Renato, apontado pela genitora como suposto pai biológico.
Durante a instrução, contudo, exame de DNA revelou que o verdadeiro genitor é Cláudio.
Após o saneamento do feito, o Ministério Público requereu a substituição de Renato por Cláudio no polo passivo, mantendo inalterados o pedido (prestação de alimentos) e a mesma causa de pedir (obrigação alimentar decorrente da paternidade).
Cláudio resistiu ao ingresso, alegando estabilização objetiva e subjetiva da lide, com fundamento no art. 329 do Código de Processo Civil (CPC).
Com base na legislação processual civil e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é correto afirmar que a alteração do polo passivo no caso apresentado
é inadmissível, pois o art. 329 do CPC consagra estabilização subjetiva após o saneamento, vedando qualquer modificação das partes, devendo o processo ser extinto, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva de Renato, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em face de Cláudio.
é admissível, desde que haja concordância de Renato, pois a substituição do polo passivo após o saneamento do processo somente é admitida com a concordância expressa da parte adversa, nos termos do art. 329 do CPC.
é inadmissível, devendo o processo ser extinto não apenas por ilegitimidade passiva de Renato, mas também por ilegitimidade ativa do MP, pois trata-se de ação individual na defesa de pessoas vulneráveis, atribuição precípua da Defensoria Pública.
é admissível, pois a modificação do polo passivo após o saneamento e sem anuência do réu original não é vedada pelo art. 329 do CPC, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, condição atendida no presente caso.
é admissível, porém Cláudio e Renato devem permanecer juntos no polo passivo em litisconsórcio passivo facultativo, devendo eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva de Renato ser decidida em sentença de mérito, após regular instrução processual.
Ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos legais, o juiz proferiu decisão determinando ao autor que promovesse a sua emenda no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Dessa decisão, o autor foi intimado somente pela imprensa, na pessoa do seu advogado, mas não promoveu a emenda no prazo determinado pelo juiz. Em razão disso, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, mesmo sem determinar a intimação pessoal do autor para correção do vício da petição inicial. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz agiu
incorretamente, porque o prazo legal para que o autor apresente emenda à petição inicial é de 15 dias, embora seja desnecessária a sua intimação pessoal para o ato, bastando que ela seja feita na pessoa do seu advogado.
corretamente, porque, não sendo corrigido o vício da petição inicial no prazo de 05 dias, impunha-se o seu indeferimento, independentemente de intimação pessoal do autor para promover a emenda.
incorretamente, porque o prazo para emenda da petição inicial não poderá ser fixado em menos de 10 dias; além disso, decorrido o prazo sem a correção dos vícios da petição inicial, caberia ao juiz ter concedido ao autor uma nova oportunidade de promover a emenda antes de extinguir o processo.
incorretamente, porque a petição inicial não poderia ter sido indeferida sem que antes o autor tivesse sido pessoalmente intimado a promover a emenda, sendo insuficiente para tanto a mera intimação na pessoa do seu advogado; no entanto, o prazo estipulado pelo juiz para realização a emenda está correto, já que a lei determina que ele poderá ser fixado entre 05 e 15 dias.
incorretamente, porque o prazo legal para que o autor apresente emenda à petição inicial é de 15 dias, além disso, a petição inicial não poderia ter sido indeferida sem que antes o autor fosse pessoalmente intimado a promover a emenda, sendo insuficiente para tanto a mera intimação na pessoa do seu advogado.
Considere que uma ação tenha sido ajuizada contra uma pessoa já falecida, sem que o autor tivesse conhecimento dessa circunstância na ocasião do ajuizamento. Nesse caso, ainda que, antes da citação válida do réu, o autor tome conhecimento do seu falecimento, não lhe será oportunizado emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros do réu no polo passivo da demanda.
Certo
Errado
Proposta ação cível de procedimento comum em relação ao Município de Venâncio Aires, o magistrado indeferiu de plano a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito com fundamento na ausência de instrumento de mandato do procurador do autor. Na hipótese:
A decisão judicial está correta, pois o instrumento de mandato é essencial para a parte atuar em juízo.
O juiz deveria ter proferido sentença de julgamento de improcedência liminar do pedido.
A decisão está incorreta, pois é caso de julgamento conforme o estado do processo.
A decisão está incorreta, pois o juiz deveria ter oportunizado ao autor a emenda da petição inicial no prazo de 10 dias.
A decisão está incorreta, pois o juiz deveria ter oportunizado ao autor a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias.
De acordo com o Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz
determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo com resolução de mérito.
determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 5 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo com resolução de mérito.
a indeferirá de plano, extinguindo o processo com resolução de mérito.
determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito.
a indeferirá de plano, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Proposta demanda de procedimento comum em relação ao Município de Londrina, na Justiça Estadual, o magistrado determinou a emenda da petição inicial, no prazo legal. O autor, no entanto, deixou de atender a determinação judicial. O juiz irá:
Proferir decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito, a qual poderá ser atacada pelo recurso de apelação.
Proferir decisão de extinção do processo com julgamento do mérito, a qual poderá ser atacada pelo recurso de apelação.
Julgar liminarmente improcedente o pedido.
Proferir decisão interlocutória de mérito, a qual poderá ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento.
Destituir o procurador do autor e nomear curadoria especial para representar o demandante, que será, preferencialmente, exercida pela Defensoria Pública.
Aline ingressou perante a justiça com ação de indenização por danos morais em face de Berenice, assim apresentou petição inicial, indicando todos os requisitos necessários, no entanto, deixou de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação. Dessa forma, é correto afirmar que o juiz:
indeferirá, de imediato, a petição inicial.
determinará que o Autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
determinará que o Autor, no prazo de 7 (cinco) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
determinará que o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
determinará que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em um processo civil, uma das partes apresentou uma petição inicial com diversas falhas e imprecisões, tornando difícil entender as alegações e os pedidos. O juiz, ao receber a petição, notou esses problemas e decidiu não receber a inicial. O termo técnico utilizado para a decisão do juiz de não receber a petição inicial devido a falhas formais é
extinção do processo sem resolução de mérito.
julgamento antecipado da lide.
redesignação da audiência de instrução e julgamento.
intimação do autor para emendar a inicial.
distribuição do processo para outro juiz.
De acordo com o CPC/2015, é lícito ao autor, mediante o consentimento do réu, emendar a petição inicial até:
o saneamento do processo aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
a sentença.
as alegações finais.
a citação, sendo imprescindível, neste caso, a manifestação da parte ré.
O juiz de primeira instância concedeu prazo para que se emendasse a peça exordial, indicando os motivos e o que estava ordenando relativamente à emenda. Não concordando com a existência do erro e da necessidade de alteração da petição, o advogado explicou ao juízo o motivo pelo qual não seria necessária a emenda. O juiz, ipso facto, indeferiu a petição inicial. Nesse caso, o Advogado inconformado poderá:
Apelar, existindo juízo de retratação do magistrado.
Agravar, existindo juízo de retratação do magistrado.
Apelar, não existindo juízo de retratação do magistrado.
Agravar, não existindo juízo de retratação do magistrado.
O Município de Balneário Pinhal ajuizou demanda cível de procedimento comum, entretanto a petição inicial não constou a indicação do valor da causa. O magistrado determinou a realização de emenda a petição inicial para a indicação do valor da causa, que deverá ser realizada no prazo de quantos dias úteis?
5.
10.
15.
20.
30.
Bruno constituiu advogado e ajuizou uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes em face de Maria. Após a citação da requerida, o advogado de Bruno renunciou ao mandato. O novo advogado constituído por Bruno considerou que a petição inicial também poderia conter pedido de indenização por danos morais decorrentes da mesma relação jurídica e, por esse motivo, pretende aditar a petição inicial.
Nessa situação hipotética,
é admissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, independentemente de consentimento da requerida.
é admissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais desde que a requerida consinta tal aditamento.
se a causa for processada pelo rito comum, será admissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, independentemente do consentimento da requerida.
é admissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, independentemente de consentimento da requerida, desde que o requerente instrua o seu pedido de aditamento com provas verossímeis do seu direito.
é inadmissível a emenda da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais haja vista a incompatibilidade de pedidos.
Em uma demanda cível de procedimento comum, o magistrado determina a emenda da petição inicial, mas esse ato não é produzido pelo autor. Nesse caso, o magistrado:
Extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Extinguirá o processo com julgamento do mérito.
Realizará o julgamento de improcedência liminar do pedido.
Procederá ao saneamento do feito.
Dará prosseguimento ao procedimento, com a designação de audiência de conciliação e mediação.
Foi proposta ação judicial cível buscando compensação econômica por dano moral em relação ao Município de Tuparendi. A parte autora postulou ao magistrado que arbitrasse o valor que entendesse devido para o caso e atribuiu à causa o valor de alçada. Nesse caso:
O magistrado deve indeferir a inicial de plano, considerado o equívoco na indicação do valor da causa.
O valor da causa está correto, pois se trata de demanda com valor indeterminado.
O magistrado deve determinar a emenda da petição inicial.
O processo será extinto de plano sem julgamento do mérito.
O valor da causa deveria corresponder a um salário mínimo.
A petição inicial constitui o ato de formalização do direito de ação perante o Poder Judiciário, porém será indeferida, após oportunizado e não exercido o direito de emenda, quando
ocorrer a prescrição.
for formulado pedido contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo.
o pedido for alternativo, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido sucessivo.
o réu for parte manifestamente ilegítima, mas desde que o autor careça de interesse processual.
faltar discriminação, dentre as obrigações contratuais, daquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo.
Maria das Dores, brasileira, casada, do lar, residente em Campo Grande/RJ, por si e representando seu filho Marcos com 5(cinco) anos de idade, propôs Ação de Alimentos em face de Caio, com quem é casada pelo regime da comunhão parcial de bens, sob a alegação de que o mesmo não vem contribuindo para a mantença do lar e da prole. Anexou na petição inicial toda a documentação comprobatória e necessária para a demonstração do binômio: necessidade/ possibilidade, de que trata a Lei 5.478/68, pleiteando a condenação de Caio a pagamento mensal de um salário mínimo, sendo 50% para cada autor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao receber a petição inicial, o juiz competente determinou que a mesma fosse emendada no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diante da situação hipotética narrada, é correto dizer que:
o pedido alimentar formulado na petição inicial, por ser certo e determinado, não implica na retificação do valor da causa correspondendo à pretensão autoral.
a determinação do juízo é incorreta, porque não há previsão legal que defina o valor da causa nas ações de alimentos, deixando a critério do autor essa prerrogativa.
o juiz agiu corretamente ao determinar a emenda uma vez que o valor da causa nas ações de alimentos corresponde a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
o juiz não agiu corretamente, porque o valor da causa a ser atribuído nas petições iniciais relativas às ações de alimentos não é considerado como requisito formal para que a mesma seja recepcionada pelo Poder Judiciário, sendo considerada mera faculdade do Autor apresentá-la.
a não indicação do valor da causa pelo autor nas ações de alimentos ensejará o indeferimento liminar da petição inicial por inépcia, podendo o autor interpor agravo de instrumento contra essa decisão.
No caso, como ocorreu somente o embaraço da plena posse de Dionísio, deveria ter sido ajuizada ação de manutenção de posse. Assim, o juiz, ao receber a inicial, deverá determinar a emenda da exordial para adequação do pedido, nos termos do Código de Processo Civil.