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Em processo que tramite no juizado especial cível, admite-se
denunciação do autor do fato.
chamamento dos demais devedores, se solidários.
litisconsórcio ativo.
assistência simples.
assistência litisconsorcial.
Sobre o Juízo Arbitral no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/95, assinale a alternativa CORRETA.
Não existe a hipótese de juízo arbitral no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Se o processo já está na jurisdição estatal não há como ser movido para a jurisdição privada do Juízo Arbitral.
Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, que seguirá forma prevista pela Lei nº 9.099/95.
Somente é possível a realização de arbitragem mediante celebração de cláusula compromissória antes do ingresso da lide no Poder Judiciário.
A arbitragem somente é utilizada para demandas de elevado valor econômico, não sendo cabível no procedimento do Juizado Especial Cível.
Acerca ‘Das Provas’ dispõe a Lei 9.099/95:
I) Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
II) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias;
III) As testemunhas, até o máximo de cinco para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido;
IV) O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo dez dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Está CORRETO o que se afirma nas alternativas:
I e II, apenas;
I, II e III, apenas
I, II e IV, apenas
I, apenas
Em ação ajuizada no juizado especial, o vencido está isento do pagamento de custas e honorários advocatícios
nas sentenças de segundo grau.
nos casos de comprovada litigância de má-fé.
nos casos de improcedência dos embargos do devedor.
nas sentenças de primeiro grau.
na execução de sentença cujo objeto tenha recurso improvido.
Caso, no curso de uma ação no juizado especial cível, uma testemunha devidamente intimada não compareça à audiência de instrução e julgamento,
a parte arcará com o prejuízo da ausência, em razão do princípio da informalidade.
a testemunha será intimada novamente, se não houver outro meio de prova, em razão do princípio da ampla defesa.
o juiz poderá determinar a imediata condução da testemunha.
a testemunha será intimada novamente, se for testemunha de defesa.
ficará prejudicada a oitiva da testemunha, por inobservância do ônus de levá-la à audiência, se for testemunha do autor.
No juizado especial cível, a inspeção judicial em pessoas ou coisas ocorrerá
no curso da audiência de instrução e julgamento.
após apresentada a defesa, caso o juiz entenda ser necessária.
entre a audiência de instrução e a sentença.
a qualquer momento, desde que requerida pelo árbitro.
durante a conciliação.
No que concerne aos aspectos processuais dos Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei nº 9.099/95, é CORRETO afirmar que:
Poderão também ser partes, no processo instituído por esta Lei, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Admitir-se-á nomeação à autoria, chamamento ao processo e assistência.
Tratando-se de pedidos cumulativos, a soma poderá ultrapassar o limite de quarenta salários mínimos.
Não se fará citação por edital, ainda que o réu se encontre em local incerto e não sabido.
Caso demandado devidamente intimado não compareça a sessão de conciliação no juizado especial cível,
o juiz poderá determinar a imediata condução do demandado.
o juiz poderá considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
o demandado não terá nenhum prejuízo, já que é obrigado a comparecer apenas a audiência de instrução e julgamento.
o processo será extinto sem resolução de mérito.
o juiz decretará a perempção.
O acordo firmado na audiência de instrução, perante o conciliador do juizado especial cível, terá força de sentença se homologado pelo
juiz togado.
Ministério Público.
órgão colegiado do juizado.
juiz leigo.
próprio conciliador.
No juizado especial cível, por ocasião da resposta, será lícito ao réu
alegar a litispendência.
arguir a suspeição do juiz.
arguir o impedimento do juiz.
propor ação contra o autor.
requerer a intimação de testemunha ainda não ouvida.
No juizado especial cível, o árbitro, ao conduzir os trabalhos,
adotará, em cada caso, a decisão que encontrar amparo legal, submetendo ao juiz caso demande uso da equidade.
entregará às partes, ao término da instrução, o laudo a ser homologado pelo juiz.
dirigirá o processo, mas terá liberdade reduzida para determinar as provas a serem produzidas.
apreciará as provas evitando dar valor às regras técnicas.
adotará critérios próprios dos juízes.
Em audiência de conciliação no juizado especial cível em que não tenha havido acordo, deverá ser oferecida às partes a possibilidade de utilização de arbitragem. No que se refere ao juízo arbitral, assinale a opção correta.
Cabe às partes a escolha do árbitro, entre os cadastrados no Cadastro Nacional de Árbitros (CNA).
O laudo arbitral deve ser apresentado no prazo de quinze dias após o encerramento da audiência de instrução.
A instauração do juízo arbitral depende da assinatura do termo de compromisso.
A não instalação imediata da audiência de instrução e julgamento, em decorrência da ausência do juiz arbitral, implica a extinção do processo.
Para que tenha eficácia executiva, o laudo arbitral deve ser homologado pelo juiz togado.
No juizado especial cível, não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que
todas as provas tenham sido colhidas.
todas as testemunhas estejam presentes.
não resulte prejuízo para a defesa.
inexista incidente capaz de comprometer o prosseguimento da audiência.
os advogados das partes estejam presentes.
De acordo com a Lei n.º 9.099/1995, em ação ajuizada no juizado especial cível, a citação de pessoa jurídica se dará mediante
mandado a ser entregue na matriz ou na filial.
correspondência entregue pelo oficial de justiça.
publicação de edital em jornal de grande circulação.
entrega a quem estiver indicado no ato de constituição.
entrega da citação ao encarregado da recepção do estabelecimento.
Aberta uma sessão de conciliação no juizado especial cível, o juiz leigo
informará as consequências do não comparecimento aos atos do processo.
esclarecerá as partes sobre os infortúnios que a instrução poderá acarretar.
informará as partes sobre as consequências do descumprimento de acordo.
esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação.
alertará a parte autora sobre a delimitação do pedido.
Considere as seguintes situações hipotéticas referentes a ações propostas no juizado especial cível.
I Na execução foi reconhecida a litigância de má-fé em desfavor de Lucas.
II Mateus propôs execução de título de crédito, no valor de vinte salários-mínimos.
III Os embargos do devedor de Marcos foram julgados improcedentes.
Nessas situações, considerando-se o disposto na Lei n.º 9.099/1995, deverá(ão) pagar custas somente
Lucas.
Marcos.
Lucas e Marcos.
Lucas e Mateus.
Marcos e Mateus.
A respeito de audiência de instrução e julgamento, assinale a opção correta de acordo com a Lei n.º 9.099/1995.
A ausência do autor na audiência não prejudica o andamento do processo.
Na ausência do réu será decretada a revelia.
A apresentação de novos documentos por uma das partes na audiência resultará em seu adiamento.
Caso o réu formule pedido a seu favor na contestação, o autor somente poderá responder a esse pedido na própria audiência.
É vedada a apresentação de testemunhas na audiência sem arrolamento prévio.
Acerca dos Juizados Especiais Cíveis, assinale a alternativa correta:
Não sendo possível a realização imediata da audiência de instrução e julgamento, será a audiência designada para um dos dez dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
As testemunhas, até o máximo de cinco para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
A audiência de instrução e julgamento somente poderá ser dirigida pelo Juiz togado.
No que concerne aos aspectos processuais dos Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei nº 9.099/95, é CORRETO afirmar que:
Não poderão ser partes, no processo instituído na Lei 9.099/95, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida, insolvente civil e as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
No Juizado Especial Civil é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se fará citação por edital, ainda que o réu se encontre em local incerto e não sabido, exceto em condições especiais que a parte ré esteja em local de acesso restrito, inacessível ao oficial de Justiça ou para entrega de correspondência dos Correios.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, inclusive arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assinale a alternativa correta, em consonância com os enunciados cíveis do FONAJE.
A sentença que homologa o laudo arbitral é recorrível.
No âmbito dos Juizados Especiais, são devidas despesas para efeito de cumprimento de diligências, inclusive as referentes à expedição de cartas precatórias.
Finda a instrução, são obrigatórios os debates orais.
Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário-mínimo regional.
É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.