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Em caso de absolvição por roubo, por ausência de prova da grave ameaça:
Mesmo quando alegado e reconhecido vício sanável no processo, não pode o Tribunal determinar a renovação do ato anulado, em recurso exclusivo da defesa contra sentença absolutória, para modificação da fundamentação.
Na apelação da defesa contra absolvição em primeiro grau, pode o Tribunal condenar por furto, com fundamento na emendatio libelli.
O agente não poderá ser denunciado pelo mesmo fato, mas poderá ser acusado pelo delito resultante da violência, quando passada em julgado a absolvição.
Estão corretas todas as alternativas anteriores.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Benedito, dando-o como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Na descrição fática, restou narrado que “o denunciado deu um forte empurrão na vítima e esta veio ao solo, sofrendo ferimentos no joelho direito, vindo o denunciado a subtrair o relógio e a carteira dela”. Após a instrução criminal e as alegações finais, foi confirmado o ocorrido nos termos da descrição. O juiz terminou por condenar o denunciado pela prática do crime de roubo (art. 157, do Código Penal), estabelecendo a pena adequada ao caso. Considerando o caso narrado, pode-se afirmar que
o juiz não agiu corretamente, pois na hipótese deveria dar vista dos autos ao Ministério Público para que fosse aditada a classificação do crime previsto na denúncia.
o juiz não agiu corretamente, pois na hipótese deveria dar vista dos autos ao Ministério Público para avaliação sobre a necessidade de aditamento da peça acusatória.
o juiz agiu corretamente, pois, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
o juiz deveria absolver o denunciado, pois a descrição contida na denúncia não era compatível com a classificação da denúncia, sendo vedado o aditamento de ofício.
o juiz deveria dar vista para a defesa se manifestar sobre a incompatibilidade da descrição em relação à capitulação do crime contido na denúncia.
Walter e Cláudio foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções do crime de furto qualificado porque, no dia 17/05/2019, subtraíram para si mercadorias que estavam expostas para venda em uma loja de equipamentos automotivos. A peça acusatória foi recebida apenas em relação a Walter, tendo o juiz discordado da tipificação penal atribuída a Cláudio. A decisão de rejeição parcial da denúncia foi objeto de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo juiz, que determinou a intimação pessoal de Cláudio para oferecer contrarrazões ao recurso. Cláudio foi pessoalmente intimado e constituiu advogado particular. Verificando, porém, a inércia do advogado constituído por Cláudio, o juiz nomeou-lhe defensor dativo que prontamente peticionou nos autos para apresentar as contrarrazões recursais. A partir da situação hipotética narrada, assinale a alternativa correta.
A ausência de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeita a denúncia é mera irregularidade e não tem o condão de ensejar a nulidade do processo.
A discordância quanto à tipificação penal permite que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribua-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
A discordância quanto à tipificação penal atribuída a Cláudio pelo Ministério Público poderia ser feita pelo Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, através do instituto da mutatio libelli, que, todavia, só pode ocorrer no momento da sentença.
A decisão de rejeição parcial da denúncia inviabiliza a formação da relação processual quanto a Cláudio, que, a rigor, ainda não poderia ser considerado réu, motivo pelo qual sua intimação para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público é desnecessária.
A intimação pessoal de Cláudio para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público é desnecessária porque, não tendo ele sido citado anteriormente para constituir defensor e apresentar resposta escrita à acusação, a nomeação de defensor dativo pelo órgão julgador supre a ausência do referido ato de comunicação processual.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Norberto pelos crimes de latrocínio e estupro; contudo, o juízo da Vara Criminal, ao analisar a exordial acusatória, entendeu que, na verdade, ocorreram os crimes de homicídio, estupro e roubo, os dois últimos conexos ao primeiro.
Nessa hipótese, o juízo da Vara Criminal deverá:
declinar de sua competência em relação ao crime de homicídio para o Tribunal do Júri e remanescer com o julgamento dos crimes de roubo e de estupro;
julgar o crime conexo de estupro e declinar de sua competência em relação aos crimes de homicídio e de roubo para o Tribunal do Júri;
declinar de sua competência em relação ao crime de homicídio, bem como dos crimes conexos de roubo e de estupro para o Tribunal do Júri;
julgar o crime conexo de roubo e declinar de sua competência em relação aos crimes de homicídio e de estupro para o Tribunal do Júri;
prorrogar a sua competência em razão da prevenção e julgar o crime de homicídio, bem como os crimes conexos de roubo e de estupro.
Em determinada Vara Criminal do Fórum Central da Barra Funda, Guilherme, primário, após não ter aceitado o acordo de não persecução penal por negar a autoria, foi denunciado pelo Promotor de Justiça oficiante por supostamente ter praticado o delito de furto qualificado mediante fraude. Segundo consta, Guilherme teria se passado por manobrista e, desse modo, levado o veículo de Augusto. Ao receber os autos, o Juiz competente, entendendo ser o caso de estelionato simples, deve, segundo o Superior Tribunal de Justiça,
rejeitar a denúncia por ser inepta, não podendo o Ministério Público apresentar nova denúncia sem provas consideradas material e formalmente novas.
determinar o retomo dos autos ao Promotor de Justiça para que corrija a capitulação e, somente após, receber a denúncia.
enviar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.
realizar a emendatio libelli antecipada, determinando o envio dos autos ao Promotor de Justiça para que ofereça suspensão condicional do processo.
receber a denúncia e aguardar a instrução criminal para maiores esclarecimentos fáticos e, somente após, se permanecer seu entendimento, proceder à emendatio libelli na sentença.


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Manuela foi denunciada pelo crime de lesão corporal de natureza grave, pois, de acordo com a acusação, teria o dolo direto de praticar ação visando ao resultado. A instrução probatória logrou comprovar que não houve dolo, Manuela, em verdade, agiu por imprudência. Assim, foi condenada pelo delito de lesão corporal culposa. Somente Manuela recorreu da sentença.
Neste caso, assinale a afirmativa correta.
A sentença aplicou a emendatio libelli, corrigindo a capitulação jurídica atribuída ao fato, não devendo prosperar o recurso de Manuela.
Houve violação ao princípio da congruência, cabendo ao Tribunal anular a sentença para que se observe o procedimento da mutatio libelli.
O Tribunal deve absolver Manuela, diante da nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença.
A desclassificação para delito menos grave dispensa o procedimento de emenda da inicial, razão pela qual o recurso não deve prosperar.
O Juiz deveria ter oportunizado a oferta de benefício processual, o que induz à nulidade da sentença.
No processo penal vigora o princípio da e correlação entre a imputação e a sentença (congruência). Neste contexto, o instituto da emenda emendatio libelli, predito no Código de Processo Penal, implica em:
O juiz, modificando a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, sendo vedada, no entanto, a aplicação de pena mais grave.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
O juiz, modificando a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, sendo vedada, no entanto, a aplicação de pena mais grave.
Encerrada a instrução probatória, se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa.
Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa:
I. A mutatio libelli é uma providência exclusiva do Ministério Público e, portanto, somente aplicável à ação penal pública ou à ação penal subsidiária da pública.
II. A emendatio libelli é aplicável tanto à ação penal pública, como à ação penal subsidiária da pública e à ação penal privada.
III.Tanto a emendatio libelli como a mutatio libelli podem ser aplicadas na fase recursal.
IV. A aplicação da emendatio libelli em grau recursal não pode agravar a pena do réu quando este for o único recorrente.
V. Considerando que a mutatio libelli altera a descrição fática, quando for ela aplicada em grau recursal, a pena do réu poderá ser agravada, mesmo sendo ele o único recorrente.
Todas as assertivas estão corretas.
Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
Apenas as assertivas I e II estão incorretas.
Apenas as assertivas II e IV estão incorretas.
Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
No que tange aos atos processuais e ao procedimento comum, julgue os itens subsecutivos.
I De acordo com a emendatio libelli, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
II Verifica-se a mutatio libelli quando, encerrada a instrução probatória, o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova, existente nos autos, de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, devendo o parquet aditar a denúncia ou queixa no prazo de cinco dias.
III Na audiência de instrução e julgamento, em especial nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, compete privativamente ao juiz zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
IV Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Assinale a opção correta.
Apenas os itens I e II estão certos.
Apenas os itens I e IV estão certos.
Apenas os itens II e III estão certos.
Apenas os itens III e IV estão certos.
Todos os itens estão certos.
Quanto às regras referentes a sentença, coisa julgada e procedimentos e provas nos processos penais, assinale a opção correta.
É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, desde que haja a sua transcrição integral no processo, em respeito ao princípio do devido processo legal.
Excepcionalmente, admite-se que a emendatio libelli se dê no recebimento da denúncia na hipótese em que a inadequada subsunção típica macular o adequado procedimento.
A jurisprudência veda a chamada fundamentação per relationem, ainda que a decisão faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo as partes delas que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Em crimes de competência do júri, se o conselho de sentença reconhecer a existência de minorante, a definição da fração de diminuição também caberá a esse conselho, no momento da quesitação, por força de comando constitucional.
Se o MP injustificadamente não comparecer à audiência para a oitiva das testemunhas de acusação, o magistrado poderá formular todas as perguntas diretamente a essas testemunhas em consonância com o princípio da verdade real.


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Rodrigo foi denunciado como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pois, em 09 de setembro de 2022, na rua A, próxima ao Templo Evangélico B, trazia consigo, para venda, 400 g de entorpecente conhecido por maconha, segundo consta no laudo de constatação provisório. Devidamente realizada a instrução criminal, inclusive com confissão do réu e robusta prova da proximidade do Templo em questão, o Ministério Público do Espírito Santo requereu a condenação de Rodrigo, nos exatos termos da denúncia, mas agora como incurso no artigo 33 c.c. 40, III da Lei nº 11.343/2003, devido à proximidade de local de lotação. Após memoriais defensivos, foram os autos conclusos para sentença. Tendo em vista o narrado, e especificamente em relação ao fato ter sido praticado nas proximidades de Templo Evangélico, deve o juiz
afastar a causa de aumento eis que tal fato não está inserido no rol das majorantes legalmente previstas.
enviar os autos ao Ministério Público para que proceda o aditamento da denúncia, eis tratar-se de causa de aumento de pena não reconhecível de ofício.
enviar os autos ao Ministério Público para que proceda o aditamento da denúncia, eis tratar-se de agravante de pena não reconhecível de ofício.
manter a referida agravante de pena, pois já estava descrita na denúncia, tratando-se, portanto, de emendatio libelli.
afastar a causa de aumento, por tratar-se de mutatio libelli não realizada no momento correto.
De acordo com o Código de Processo Penal, ao fim da primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, em relação ao fato constante da inicial acusatória, o juiz:
poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, desde que provoque o órgão de acusação para sua correção;
não poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, se isso importar em situação jurídica mais gravosa para o réu;
poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, desde que o acusado não fique sujeito a pena mais grave;
não poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, devendo absolver o réu, caso não haja tipo penal subsidiário;
poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
Em momento anterior à publicação da Lei nº 14.133/2021, determinado agente foi denunciado pela modificação de ato convocatório de licitação, o que possibilitou a concessão de vantagens financeiras indevidas à construtora específica. O Ministério Público capitulou no Art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”). Ao longo da instrução, a conduta imputada foi devidamente comprovada como narrada, sendo certo que, em determinado momento antes do seu encerramento, entrou em vigor a Lei nº 14.133/2021. Procedendo à comparação, quando da prolação da sentença, o juiz identificou que a capitulação do Parquet deveria ser atualizada para o Art. 337-F do Código Penal (“Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório”). No entanto, se convenceu de que a conduta narrada deveria ter nova capitulação, consistente no delito do Art. 337-H (“Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade”), conduta que já tinha previsão no revogado Art. 92 da Lei nº 8.666/1993.
Diante de tal cenário e adotando-se a premissa de que o Ministério Público cumpriu seu ônus probatório, o juiz deverá proceder à:
absolvição, diante da impossibilidade de atuação do juiz sem aditamento espontâneo pelo Ministério Público;
condenação, corrigindo a capitulação com o Art. 383 do Código de Processo Penal, diante da continuidade típiconormativa;
absolvição, diante da expressa revogação da norma incriminadora pela Lei nº 14.133/2021;
condenação, corrigindo a capitulação com o Art. 384 do Código de Processo Penal, diante da continuidade típiconormativa;
absolvição, diante do erro na imputação original e a impossibilidade de o juiz julgar ultra petita.
Considerando o princípio da congruência no processo penal, assinale a opção correta.
As regras de emendatio libelli e mutatio libelli não se aplicam às qualificadoras, devendo tais normas ser adotadas apenas no que se refere às circunstâncias elementares do tipo penal base.
O juízo competente deve ser definido de acordo com o pedido feito pelo dominus litis.
O oferecimento da ação penal que implique tipo penal diverso do correto resulta, por si só, na possibilidade de rejeição da denúncia.
O tribunal de justiça pode realizar eventual mutatio libelli, caso verifique a necessidade de uma nova definição jurídica ao fato delituoso, em razão de circunstância elementar não narrada na denúncia.
Caso o juiz julgue necessária uma nova definição jurídica do fato, sendo aplicada, assim, pena mais grave, sem que haja, entretanto, modificação da descrição do fato narrado na denúncia, poderá ele proferir decisão sem precisar abrir vista para manifestação da defesa.
Considere a seguinte situação hipotética:
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Antônio, narrando que o réu teria, na companhia de terceira pessoa não identificada, subtraído aparelho celular de Carolina mediante emprego de violência física. Como o coautor não foi identificado, o Ministério Público classificou a conduta como roubo simples. Imagens da câmera de monitoramento de um estabelecimento foram juntadas nos autos, comprovando a coautoria de pessoa desconhecida. As testemunhas ouvidas na audiência de instrução relataram que viram duas pessoas roubando a ofendida, mas apenas Antônio foi preso em flagrante. Em alegações finais, o Ministério Público reiterou os termos da denúncia e requereu a condenação de Antônio por roubo simples. O juiz condenou Antônio pela prática de roubo, reconhecendo, de ofício, a causa especial de aumento de pena do concurso de agentes.
Nesse caso, a sentença é
nula, pois o juiz realizou mutatio libelli sem o prévio aditamento da denúncia pelo Ministério Público.
válida, pois o juiz realizou mutatio libelli de ofício.
nula, pois o juiz superou os limites da emendatio libelli, já que reconheceu circunstância majorante da pena em prejuízo do réu.
nula, pois o juiz violou o princípio da correlação ou da congruência entre acusação e sentença.
válida, pois o juiz pode reconhecer circunstância narrada na denúncia, ainda que não haja sua capitulação jurídica na peça acusatória.


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No que pertine ao procedimento comum ordinário, fixado no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
é possível a realização do juízo desclassificatório prévio, quando a classificação jurídica do crime repercute na definição da competência;
a reação defensiva à imputação, no procedimento comum ordinário, ocorre por meio da apresentação da resposta preliminar;
no caso de réu detentor de foro por prerrogativa de função, o procedimento comum ordinário será aplicado na competência originária;
a não localização do réu para citação importa em deslocamento para o juízo criminal comum e aplicação do procedimento próprio;
agravantes e atenuantes devem ser calculadas no cômputo da pena mínima e da pena máxima, para fins de definição do procedimento a ser aplicado.
Assinale a alternativa correta.
A emendatio libelli ocorre quando o juiz entende cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. Nesse caso, o Ministério Público aditará a denúncia ou queixa, no prazo de cinco dias, se, em virtude desta, houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Zander foi impronunciado em razão da ausência de provas suficientes para a pronúncia. Nesse caso hipotético, o trânsito em julgado da referida decisão fará coisa julgada material.
A sentença penal absolutória, cujo fundamento esteja ligado ao reconhecimento de que o fato não constitui infração penal (por atipicidade formal), obsta a propositura de processo de conhecimento, no juízo cível, pela vítima, para pleitear indenização contra o réu absolvido, na esfera penal, por tal fundamento.
A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o tipo penal violado, com suas qualificadoras, causas de aumento e diminuição de pena, agravantes e atenuantes, sendo, portanto, o limite da imputação acusatória no Plenário do Júri.
No âmbito do procedimento do júri, o reconhecimento pelo juiz da inimputabilidade do acusado em razão de doença mental, quando única tese de defesa, não obsta a absolvição sumária.
Luis foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do Código Penal), constando da denúncia que “Luis, mediante violência, praticou conjunção carnal com Bianca, adolescente de 14 anos de idade”.
Durante a instrução, todos os fatos narrados restaram confirmados, inclusive que a vítima já tinha 14 anos quando do ato sexual mediante violência.
O Ministério Público, no momento das alegações finais, apenas requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição.
Considerando apenas as informações narradas, o magistrado, no momento da sentença:
poderá condenar o réu pelo crime de estupro qualificado pela idade da vítima (Art. 213, §1º do CP), independentemente de aditamento, aplicando-se o instituto da emendatio libelli;
poderá condenar o réu pelo crime de estupro qualificado pela idade da vítima (Art. 213, §1º do CP), independentemente de aditamento, aplicando-se o instituto da mutatio libelli;
deverá encaminhar os autos ao Ministério Público para que realize o aditamento da denúncia, aplicando-se o instituto da emendatio libelli;
deverá encaminhar os autos ao Ministério Público para que realize o aditamento da denúncia, aplicando-se o instituto da mutatio libelli;
deverá absolver Luis, considerando que a vítima era maior de 14 anos na data dos fatos.
O Ministério Público oferece denúncia contra Kleber da Silva, funcionário público lotado na Secretaria de Obras de uma determinada municipalidade, acusando-o do crime de apropriação indébita e dando-o como incurso no art. 168 do Código Penal. Narra a inicial, com suficiência de detalhes, que o acusado se apropriou de valores dos quais teve a posse em razão do cargo público que exerce. Após regular processamento, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Penal, e regular instrução, a prova dos autos acaba por demonstrar a responsabilidade de Kleber pelos fatos narrados na inicial acusatória. O Ministério Público pede, nos debates orais, a condenação nos termos da denúncia, ao passo que a defesa pugna, no mérito, pela absolvição por falta de provas, sem alegar matérias preliminares. Nesse contexto, é correto afirmar:
Aplica-se ao caso o art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), devendo o Ministério Público aditar a denúncia, podendo arrolar até três novas testemunhas, após o que a defesa, em até cinco dias, se manifestará, podendo arrolar a mesma quantidade de testemunhas, e finalmente o juiz, admitindo o aditamento, designará audiência em continuação para oitiva das testemunhas e novo interrogatório do réu, seguindo-se novos debates orais e, então, sentença.
Embora o art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli) permita que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, lhe atribua definição jurídica diversa, não se faz possível a condenação direta de Kleber pelo crime de peculato, do art. 312 do Código Penal, sem a prévia emenda à inicial pelo Ministério Público, após o que o feito poderá ser sentenciado sem nulidades, pois a pena de tal delito é mais alta que aquela do crime de apropriação indébita do art. 168 do Código Penal, tipificação que constou expressa na inicial.
Aplica-se ao caso o art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), devendo o Ministério Público aditar a denúncia, após o que o juiz receberá o aditamento, dará vista à defesa para se manifestar a respeito, e, só então, poderá sentenciar o feito e eventualmente condenar o acusado pelo crime de peculato, art. 312 do Código Penal, sob pena de nulidade da sentença.
O juiz poderá condenar diretamente o réu Kleber pelo crime de peculato, art. 312 do Código Penal, independentemente de emenda à inicial, nos termos do que autoriza o art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), pois, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, o juiz pode lhe atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.
O promotor de justiça da 13° Vara Criminal de Duque de Caxias-RJ denunciou Carlos pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do CP), sendo certo que o juiz recebeu a denúncia. Assim, após a instrução probatória, o membro do Ministério Público observou o surgimento de prova de elementar da infração penal não contida na denúncia. Dessa forma, o Parquet deverá promovera (o):


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