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O sistema processual brasileiro tem como características, dentre outras:
Concentração de todas as funções em uma só pessoa; sigilação; ausência de contraditório; procedimento escrito; juízes permanentes e irrecusáveis; provas apreciadas por regras mais aritméticas que processuais; confissão como elemento suficiente para a condenação; admite-se a apelação contra a sentença.
Iniciativa privativa do Ministério Público para a propositura da ação penal pública e, como exceção, pelo ofendido ou seu representante no caso de ação penal privada subsidiária da pública; necessidade de justa causa para a deflagração da ação penal; procedimento preliminar através de inquérito policial ou peças de informação; juiz natural; distinção das figuras do órgão acusador, julgador, a defesa e o órgão responsável pela coleta da prova no procedimento preliminar.
Fase preparatória com inquérito conduzido, coordenadamente, pelo MP e pela Polícia, iniciando-se a ação penal, sempre pública, após essa etapa.
Persecução a partir da investigação inicial pela polícia judiciária, sob a coordenação do MP, passando pelo exercício da ação penal e instauração da fase de instrução, até chegar ao juízo propriamente dito, sendo este último oral, público e contraditório.
Começa com o procedimento preparatório dirigido pelo MP, sendo essencialmente secreto: fase intermediária, que se desenvolve para aquilatar a existência de base fática para a demanda; última fase, a aceitação da acusação pelo tribunal, iniciando-se o procedimento principal, com a distinção entre acusador, réu e seu defensor e juiz, com oralidade e publicidade.
No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal
a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.
o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.
a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais.
a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.
o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição.
“À primeira vista, pode parecer estranho pensar em ônus da prova na execução penal. A questão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de uma solução para a dúvida do juiz, que normalmente aparece nos processo em que se pleiteia uma tutela de conhecimento. (...) Na execução penal esta atividade será basicamente a submissão do condenado à expiação da pena. Na pena privativa de liberdade haverá a privação de tal direito durante o tempo fixado na sentença condenatória transitada em julgado. Na pena restritiva de direitos, a constrição de outros direitos do acusado e mesmo da própria liberdade. Na pena de multa haverá restrição do patrimônio. Contudo, não se pode negar que, durante a execução da pena, muitas vezes, o juiz é chamado a exercer atividade tipicamente cognitiva” (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 406/407). Não se desconhece que ao longo do cumprimento da pena, pode surgir uma série de incidentes da execução, em relação aos quais o juiz será chamado a decidir. E, sempre que um juiz é chamado a decidir, não há como afastar a possibilidade de que um fato relevante para a decisão não tenha sido suficientemente comprovado. Assim, quanto ao ônus da prova na execução penal, não havendo qualquer disciplina específica para a resolução da dúvida sobre o fato relevante em sede de execução penal:
seria possível, tecnicamente, afirmar que o ônus da prova do fato constitutivo caberia ao autor, ainda que nas hipóteses de instauração ex officio do processo;
aplica-se a regra geral do art. 156 do CPP, segundo a qual o ônus da prova do fato constitutivo incumbe a quem alega;
a decisão judicial deve ser tomada segundo o favor rei, enquanto princípio geral informativo do processo penal
o ônus da prova deverá ser repartido entre os sujeitos processuais, devendo o juiz usar seus poderes gerais para solucionar suas dúvidas;
o ônus da prova deverá ser repartido entre os sujeitos processuais, devendo o problema ser resolvido segundo a regra do interesse processual.
A respeito dos sistemas processuais existentes no Processo Penal, pode-se afirmar que:
o sistema inquisitivo rege o processo penal brasileiro, com a concentração das funções acusatória, de defesa e julgadora na mesma pessoa, o Juiz acusador.
o sistema acusatório caracteriza-se pela divisão das funções acusatória, de defesa e julgadora em diferentes personagens, sendo o Juiz imparcial.
o inquérito policial, apesar de não ser um processo, obedece às regras e aos princípios do sistema acusatório, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
o sistema processual inquisitivo tem como característica marcante a oralidade e a publicidade.
o sistema acusatório caracteriza-se por ser eminentemente escrito e secreto.
O inquérito policial, no ordenamento brasileiro,
é sigiloso, inquisitivo e constitui forma exclusiva de investigação criminal.
poderá ser arquivado pelo juiz em virtude de requerimento formulado pelo Ministério Público ou de representação feita pela autoridade policial.
poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial ou pelo membro do Ministério Público quando manifesta a sua impropriedade, como, por exemplo, em caso de ocorrência de prescrição.
é inquisitivo e pode ser dispensado pelo Ministério Público quando dispuser de elementos suficientes para oferecimento da denúncia constantes de peças de informação.
poderá ser instaurado com base em indícios obtidos em interceptação telefônica determinada pela autoridade policial, de forma motivada e com observância dos requisitos legais.
No processo acusatório, a acusação encontra-se em posição hierarquicamente superior à defesa, e o juiz pode dar início ao processo por sua própria vontade.
Sendo certo que o estudo da história facilita a compreensão e análise de institutos e tradições do momento presente, assinale o enunciado que não corresponde à realidade da evolução da persecução penal brasileira.
O Código de Processo Penal Brasileiro de 1941 instituiu o sistema do juizado de instrução, já em voga em muitos países europeus, abandonado posteriormente pela reforma legislativa de 1967.
Entre os institutos previstos na redação original do Código de Processo Penal de 1941 destaca-se a prisão preventiva obrigatória, cabível para os crimes punidos com pena igual ou superior a 10 anos de prisão.
O regime de exceção instituído após 1964 produziu, no campo da legislação processual penal brasileira, importantes alterações de cariz libertário, como a possibilidade de conceder ao acusado o direito à liberdade provisória sem fiança, quando não cabível a prisão preventiva.
Somente com a Constituição de 1988 baniu-se a possibilidade de instaurar-se processo judicialiforme, por meio de portaria da autoridade policial.
No final da primeira metade do Século XIX o sistema judiciário brasileiro estruturou-se de modo a permitir que policiais detivessem funções judiciais e juízes, funções policiais, período que ficou conhecido por policialismo judiciário.