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De acordo com a Lei no 9.656/1998 e posteriores alterações, cabe às operadoras de plano de assistência à saúde oferecer qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: custeio de despesas; oferecimento de rede credenciada ou referenciada; reembolso de despesas; mecanismos de regulação; qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico- -assistenciais.
O ente público competente para normatizar e fiscalizar o cumprimento do dispositivo legal é o(a)
Ao requerer autorização de funcionamento junto ao órgão competente, uma determinada operadora de planos privados de assistência à saúde omitiu-se em informar a descrição pormenorizada de suas instalações, os equipamentos destinados à prestação de serviços e a especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, inclusive com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria.
Assim sendo, e de acordo com a Lei no 9.656/1998 e posteriores alterações, fica a referida operadora
Segundo a Lei Federal ne— 9.656/98, é obrigatório aos planos de saúde privados, com EXCEÇÃO da:
cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, quando previsto atendimento ambulatorial
cobertura assistencial ao recém-nascido, quando previsto atendimento obstétrico
inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente e sem cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias da adoção e, quando previsto, atendimento obstétrico
cobertura de internações hospitalares em Unidade de Terapia Intensiva, a critério do médico assistente, inclusive para os planos ambulatoriais
Conforme a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a exclusão de cobertura no plano-referência ambulatorial e hospitalar NÃO atinge:
os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim
a inseminação artificial
o fornecimento de medicamentos para tratamento hospitalar, incluindo todas as classes terapêuticas
o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética
Quando inclui atendimento odontológico, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 12, inciso IV, prevê exigências mínimas que facultam a oferta, a contratação e a vigência dos produtos por ela tratados. Leia as seguintes afirmativas.
I. Cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral.
II. Cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo.
III. Cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia, solicitados por um médico.
Está correto o que se afirma em:
todas.
somente I e III.
somente II e III.
somente I e II.
nenhuma.
Sobre os conceitos estabelecidos no art. 1o da Lei n° 9.656, de 1998, alterados pela Medida Provisória n° 2.177-44, de 2001, assinale a resposta correta.
Por operadora de plano de assistência à saúde, compreende-se a pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato referente a plano privado de assistência à saúde.
Por plano privado de assistência à saúde, entende-se a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço preestabelecido, por prazo determinado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integralmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
Por plano privado de assistência à saúde, entende-se a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pós-estabelecido, por prazo determinado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
Por carteira entende-se o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde, com todos os direitos e obrigações nele contidos, operados por pessoas físicas.
Por operadora de plano de assistência à saúde, compreende-se a pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, ou ainda a pessoa física, que opere produto, serviço ou contrato referente a plano privado de assistência à saúde.
Segundo a Lei n. 9.656/98 (Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), admite-se a variação do valor das contraprestações pecuniárias fixadas nos contratos de planos privados de assistência à saúde conforme a idade, exceto em relação a consumidores a partir dos setenta anos de idade, os quais deverão comprovar, apenas, a idade para que se mantenha o valor da obrigação.
Certo
Errado
As infrações dos dispositivos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e de seus regulamentos, podem resultar nas seguintes penalidades, exceto:
suspensão do exercício do cargo.
multa pecuniária.
advertência.
inabilitação permanente para exercício de cargos de direção em instituição hospitalar e odontológica.
inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde.
Consoante o art. 21 da Lei n° 9.656/1998, quanto às operações financeiras realizadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde:
são vedadas aquelas firmadas com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o quarto grau, inclusive.
são vedadas aquelas firmadas com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive, e com empresa de que participem as pessoas referidas, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa.
são vedadas aquelas firmadas com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o terceiro grau, inclusive.
são vedadas aquelas firmadas com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, apenas.
são vedadas aquelas firmadas com seus diretores e membros dos conselhos fiscais, apenas.
No setor de saúde suplementar brasileiro encontramos quatro principais modalidades de organizações, com o advento da Lei n. 9.656/98 e as regulamentações da ANS, qual das modalidades ainda não passa a ter tratamento semelhante às empresas do sistema financeiro nacional?
Medicina de Grupo.
Autogestão.
Cooperativas Médicas.
Seguro de Saúde.
Segundo a Lei nº 9.656/1998, as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão sujeitas à:
liquidação extrajudicial.
insolvência civil.
falência.
recuperação judicial.
concordata.
Levando em conta o disposto na Lei N.º 9.656/1998, que institui o regime de assistência à saúde prestada pelas operadoras de planos de saúde, assinale a afirmativa INCORRETA.
É vedada a existência de cláusula excedente de cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde.
É vedada a alteração do preço do plano de saúde em razão da idade.
É vedada a limitação para internação hospitalar, devendo ser consideradas nulas as cláusulas que preveem essa possibilidade.
O reajuste dos planos individuais e familiares só pode ocorrer anualmente e mediante prévia autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nos contratos entre usuários e operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
O marco regulatório atual do mercado brasileiro de planos de saúde dificulta um dos mecanismos que poderiam ser utilizados pelas empresas operadoras de planos de saúde para redução de riscos operacionais - a chamada seleção de risco, pois, de acordo com a legislação:
os planos determinam períodos de carência para a prestação de serviços;
a todos tem de ser oferecido um contrato de plano de saúde, independentemente da idade;
os planos podem restringir o acesso dependendo de patologia pré-existente;
é assegurada a utilização de prestadores de serviço previamente credenciados;
os planos autorizam ou não a realização de determinados procedimentos.
A ação coletiva que tenha por objeto a imposição de obrigação de fazer, consistente na cobertura, por operadora de plano de saúde, de procedimentos obrigatórios previstos na Lei n. 9.656/98, aos consumidores participantes da respectiva carteira, consubstancia hipótese de tutela de direito individual homogêneo.
A Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Estabelece, em seu art. 8º, que, para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer alguns requisitos, independente de outros que venham a ser determinados pela ANS. As entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão são DISPENSADAS de
descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros.
descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços.
especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria.
demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados.
demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras.