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Na situação narrada, o ICMS
incidirá sobre todas as mercadorias comercializadas pela clínica, mas não sobre aquelas que tiverem sido utilizadas na prestação dos serviços veterinários.
não incidirá sobre os medicamentos, os esparadrapos, as gazes e as seringas, tanto nos casos em que eles são utilizados na prestação dos serviços veterinários, como nos casos em que eles são apenas comercializados no balcão da clínica.
incidirá sobre os medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas, tanto nos casos em que eles são utilizados na prestação dos serviços veterinários, como nos casos em que eles são apenas comercializados no balcão da clínica.
não incidirá sobre mercadoria alguma, porque a clínica não está inscrita no Cadastro dos Contribuintes do ICMS estadual.
incidirá apenas sobre os medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas utilizados na prestação dos serviços veterinários, mas não sobre as mercadorias comercializadas, porque a clínica não está inscrita no Cadastro dos Contribuintes do ICMS estadual.
A Lei Complementar no 116/2003, relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, prevê que:
Contribuinte é o recebedor do serviço prestado.
A base de cálculo do imposto é o valor do serviço.
A incidência do imposto depende da denominação dada ao serviço prestado.
O imposto incide também sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
O imposto, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a prestação de servicos constantes em lista anexada à citada legislação.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza forem prestados no território de mais de um município
a base de cálculo será proporcional, conforme o caso.
serão retidos os impostos em cada município, cabendo ao agente passivo solicitar os créditos devidos.
a base cálculo, no caso, será consolidada e aplicada uma alíquota do imposto igualitária.
a base de cálculo será centralizada na receita da Matriz, onde a empresa está instalada fisicamente.
Com exceção de algumas hipóteses especiais previstas na própria lei, a Lei Complementar nº 116/2003 estatui como regra geral que o serviço considera-se prestado, e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Pessoa Física (ISSQN), devido, no local
onde é iniciado o serviço, ainda que sua conclusão se dê em local diferente.
da conclusão do contrato de prestação de serviços entre prestador e tomador.
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
onde é concluído o serviço, ainda que seu início ou preparação tenha ocorrido em local diferente.
do estabelecimento do tomador do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados
incidirá ISS de 2%.
incidira ISS de 3%.
incidira ISS de 5%.
não haverá incidência no caso desta prestação de serviços.
Quanto ao regime de responsabilidade tributária no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, instituído pela Lei Complementar nº 116/2003 e regulado pelo Código Tributário do Município de Cáceres, assinale a afirmativa correta.
É responsável pelo recolhimento do imposto o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
O responsável é a terceira pessoa, que fica obrigada a recolher o imposto, mesmo sem estar vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
A responsabilidade pelo crédito tributário atribuída à terceira pessoa somente existe nos casos de retenção do imposto na fonte.
Ficam excluídas do regime de responsabilidade tributária as pessoas jurídicas tomadoras de serviços de construção civil, que sejam declaradas imunes ou isentas.
Sobre Lei 116/2003 que dispõe sobre o imposto sobre os serviços de qualquer natureza, indique quais as afirmações estão corretas.
I. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de competência apenas dos Municípios.
II. Nos serviços de assessoria e consultoria em informática incidem o ISSQN.
III. Nos serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, incidem o ISSQN.
Analise as afirmativas abaixo, conforme a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, com as suas alterações posteriores.
1. A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado.
2. Contribuinte é o prestador do serviço.
3. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
4. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 3.
São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 4.
São corretas apenas as afirmativas 1, 3 e 4.
São corretas apenas as afirmativas 2, 3 e 4.
São corretas as afirmativas 1, 2, 3 e 4.
A Lei 116 de 31 de julho de 2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Observando a referida lei, pode-se afirmar que o referido imposto incide sobre:
I. Serviços de informática e congêneres.
II. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
III. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
IV. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Analise as alternativas e assinale a que estiver correta.
Apenas II e III estão corretas.
Apenas I, III e IV estão corretas.
Apenas I, II e III estão corretas.
Todas as alternativas estão corretas.
Apenas I e II estão corretas.
A Lei Complementar n. 116/03 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços expressamente indicadas na legislação, ainda que a atividade não seja a preponderantemente explorada pelo prestador.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Certo
Errado
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de uma lista apresentada na Lei Complementar Nº 116/2003, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Acerca dos preceitos dessa lei sobre o ISSQN, assinale a alternativa INCORRETA.
Os municípios, mediante lei, podem atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia ou duto forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia ou duto existente em cada município.
Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. A mesma regra vale para a execução, por empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses previstas na referida lei. Como exemplo, no caso dos serviços de armazenamento, carga, descarga e guarda de bens de qualquer espécie, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento que contratou o serviço.
As exportações de serviços para o exterior são tributadas de acordo com o fato gerador do serviço prestado.
Certo
Errado
Os valores pagos como gorjeta a um mecânico, quando incluídos no preço do serviço prestado, estão sujeitos à incidência do ISSQN.
Certo
Errado
Em Teresina o Banco Gaita S/A presta “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito”, passíveis de tributação por meio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS, por serem expressamente contemplados no item 15 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116/2003. De seu turno, a lei daquele Município nordestino tributa pelo ISS o preço desses serviços à alíquota de 5%. Procurando incrementar sua competitividade no referido Município, os dirigentes do Banco Gaita S/A reúnem-se com o líder da oposição da Câmara de Vereadores do Município de Teresina, após o que o parlamentar se comprometeu a apresentar projeto de lei
(i) reduzindo a alíquota do ISS incidente nestes casos para 3% e, adicionalmente,
(ii) concedendo benefício fiscal consistente no desconto de 50% do ISS devido pelas instituições financeiras que se comprometerem a manter estabelecimentos bancários em Teresina pelo prazo mínimo de 5 anos.
Após regular processo legislativo, a lei, com estas disposições normativas é aprovada e publicada. Em seu juízo, e segundo a disciplina constitucional aplicável ao caso, esta lei é
parcialmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder Executivo, tendo sido vulnerada, contudo, a disciplina constitucional balizadora do benefício fiscal concedido, permanecendo incólume, a despeito disto, a fixação da nova alíquota do ISS.
integralmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder Executivo, não tendo sido vulnerada, ainda, a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS e do benefício fiscal concedido.
integralmente inconstitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos é privativa do Chefe do Poder Executivo, apesar de não ter sido vulnerada a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS e do benefício fiscal concedido.
integralmente inconstitucional, pois, apesar de a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não ser privativa do Chefe do Poder Executivo, restaram vulneradas as disciplinas constitucionais balizadoras da nova alíquota do ISS e do benefício fiscal concedido.
parcialmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder Executivo, tendo sido vulnerada, contudo, a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS, permanecendo incólume, a despeito disto, o benefício fiscal concedido.
A lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/03 arrola expressamente todos os serviços cujas prestações estão sujeitas ao ISSQN. A referida lista faz referência expressa à incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas em algumas destas prestações de serviços.
De acordo com a referida lista, o ICMS incide o sobre o fornecimento de
material odontológico, relativamente à prestação de serviço indicada no subitem 4.12 da lista (Odontologia).
alimentação, medicamentos e material de consumo infantil e geriátrico, relativamente à prestação de serviço indicada no subitem 4.17 da lista (Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres).
caixão, urna ou esquife, tratando-se de prestação de serviço indicada no subitem 25.01 da lista (Funerais).
alimentação a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros, quando seu valor não estiver incluído no preço da diária, tratando-se de prestação de serviço indicada no subitem 9.01 da lista (Hospedagem de qualquer natureza em hotéis).
mercadorias utilizadas na prestação de serviço indicada no subitem 13.03 da lista (Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres).