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A Resolução n. 52, de 6 de setembro de 2013 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) aprova o “Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil” que define os parâmetros deontológicos que devem orientar a conduta dos profissionais registrados nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo. Sobre as normas contidas nesta resolução, é CORRETO afirmar:
O arquiteto e urbanista deve defender sua opinião, em qualquer campo da atuação profissional, fundamentando-a na observância dos princípios da melhor qualidade, menor custo e maior inovação e rejeitando coerções, imposições, exigências ou pressões contrárias às suas convicções profissionais que possam comprometer os valores técnicos, éticos e a qualidade estética do seu trabalho.
O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber qualquer honorário, provento, remuneração, gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza, oferecidos pelos fornecedores de insumos de seus contratantes. Exceção será feita à comissão previamente acordada no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, relativa a percentual de custos de materiais.
As normas prescritas no Código são estruturadas em três classes distintas: princípios, regras e recomendações. Os princípios são as normas de maior abrangência, cujo caráter teórico referencia agrupamentos de normas subordinadas. As regras são derivadas dos princípios, sendo considerada infração ético-disciplinar a sua transgressão. As recomendações, quando descumpridas, não pressupõem sanção, mas poderão fundamentar argumento atenuante ou agravante para aplicação de sanção disciplinar.
O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de realizar trabalhos de avaliação crítica, perícia, análise, julgamento, mediação ou aprovação de projetos ou trabalhos do qual seja autor exclusivo, podendo fazer apenas se for parte de equipe realizadora do trabalho.
O arquiteto e urbanista, em qualquer situação em que deva emitir parecer técnico, deve sempre interpretar com rigor técnico e justiça as condições dos contratos, os fatos técnicos pertinentes e os documentos normativos existentes, zelando em primeiro lugar pela defesa dos interesses do seu contratante.
Um arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela autoria ou realização da atividade descrita no Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), juntamente com dois ou mais arquitetos e urbanistas que também efetuam, cada um deles, um RRT em que descrevem e assumem a responsabilidade pela autoria ou realização da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior. Com base nessas informações e considerando o número de profissionais responsáveis técnicos pela autoria ou pela realização da atividade descrita no RRT, assinale a alternativa que corresponde à situação hipotética apresentada.
RRT Coletiva.
RRT de Equipe.
RRT individual.
RRT de co-responsável.
RRT de co-autor.
Assinale a alternativa que encerra uma disposição contida na Resolução nº 52 de 06/09/2013, a qual aprova o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR):
O Código de Ética e Disciplina deverá ser revisado, podendo sofrer alterações após 3 (três) anos, contados da data de sua publicação.
Por iniciativa da maioria relativa dos conselheiros do CAU/BR, o Código de Ética e Disciplina poderá receber emendas aditivas a qualquer tempo.
O Código de Ética e Disciplina deverá ser revisado, podendo sofrer alterações após 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação, e as revisões subsequentes deverão ocorrer a cada biênio, a partir da data de aprovação da primeira revisão.
Por iniciativa da maioria absoluta dos conselheiros do CAU/BR, o Código de Ética e Disciplina poderá receber emendas aditivas a qualquer tempo.
Por iniciativa da maioria simples dos conselheiros do CAU/BR, o Código de Ética e Disciplina poderá receber emendas aditivas durante o ano de sua entrada em vigor.
De acordo com o previsto na Resolução nº 26 de 2012, a qual dispõe sobre o registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), o requerimento de registro deverá ser instruído, obrigatoriamente, com arquivos digitais dos documentos a seguir, EXCETO:
Histórico escolar, com indicação da carga horária das disciplinas cursadas.
Documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso.
Atestado de colação de grau obtido em instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da lei.
Comprovante de residência no Brasil.
Prova de autorização para permanência definitiva no Brasil, no caso de estrangeiro.
De acordo com o disposto na Resolução nº 4 de 2011, a qual versa sobre a cobrança dos valores de anuidades devidas aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), na fixação dos valores de anuidades deve ser observada, dentre outras, a seguinte regra:
A anuidade, com redução de 50% (cinquenta por cento), será devida pelos profissionais que tenham completado 30 (trinta) anos de formados.
No exercício da inscrição do profissional ou da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês ulterior ao do deferimento da inscrição.
A anuidade, com redução de 50% (cinquenta por cento), será devida pelos profissionais formados há menos de 3 (três) anos.
A anuidade, com redução de 70% (setenta por cento), será devida pelos profissionais que tenham completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
A anuidade, pelo seu valor parcial, será devida quando a inscrição do profissional ou da pessoa jurídica estiver ativa no exercício imediatamente anterior.
A Resolução nº 36 de 2012 altera a Resolução CAU/BR n° 12 de 2012, que dispõe sobre a numeração dos registros profissionais dos arquitetos e urbanistas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Assinale a alternativa que corresponde a uma das referidas alterações:
Iniciada a numeração de registros, prosseguir-se-á na numeração dos registros posteriores pela ordem de datas da validação da atualização cadastral.
Compreende- se por atualização cadastral o acesso eletrônico, pelo arquiteto e urbanista, ao Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), com atualização das informações cadastrais na funcionalidade própria.
A partir do registro número 5 (cinco), inclusive, serão atribuídos números de registro aos arquitetos e urbanistas respeitando a ordem de antiguidade da data de formatura, desde que efetuem a atualização cadastral até 30 de dezembro de 2012.
Considera-se deferimento do registro provisório, o instante em que o Poder Público concede ao profissional requerente a consignação de seu pedido, condicionado ao prévio credenciamento no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Iniciada a numeração de registros, prosseguir-se-á na numeração dos dados anteriores pela ordem de datas da validação do deferimento do registro.
Em atenção ao disposto na Resolução nº 17 de 2012, considerando-se o número de profissionais responsáveis técnicos pela autoria ou pela realização da atividade descrita no Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), este não pode ser:
RRT de Corresponsável - quando um arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela realização da atividade descrita no RRT por ele efetuado, juntamente com outro, que também efetua um RRT em que descreve e assume a responsabilidade pela realização da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior.
RRT de Gestão - quando o arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela gestão e administração da realização da atividade descrita no RRT.
RRT de Coautor - quando um arquiteto e urbanista assume a autoria da atividade descrita no RRT por ele efetuado, juntamente com outro, que também efetua um RRT em que descreve e assume a autoria da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior.
RRT de Equipe - quando um arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela autoria ou realização da atividade descrita no RRT, juntamente com dois ou mais arquitetos e urbanistas, que também efetuam cada um deles um RRT, em que descrevem e assumem a responsabilidade pela autoria ou realização da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior.
RRT Individual - quando um único arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela autoria ou pela realização da atividade descrita no RRT.
A Resolução n° 64 de 2013:
Aprova o Módulo I – Remuneração do Projeto Arquitetônico de Edificações, das Tabelas de Honorários de Serviços de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
Homologa o Módulo II – Remuneração do Projeto Arquitetônico de Edificações da Região Sudeste.
Aprova o Módulo III – Tabelas de Honorários de Serviços de Arquitetura e Urbanismo dos estados do Sudeste.
Valida o Módulo IV – Tabelas de Honorários de Serviços de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
Homologa o Módulo V – Remuneração do Projeto Arquitetônico de Construções.
De acordo com o disposto na Resolução nº 14 de 2012, a qual versa sobre a carteira profissional de arquiteto e urbanista, NÃO se apresenta como dado pessoal do identificando:
A data de nascimento.
O município de domicílio do identificando.
A data da colação de grau.
O tipo sanguíneo.
A naturalidade.
O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente à atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo, realizada no exterior, nos termos da Resolução nº 46 de 2013, ficará condicionado ao pagamento de taxa de expediente no valor de:
3 (três) vezes o valor da taxa de RRT.
4 (quatro) vezes o valor da taxa de RRT.
5 (cinco) vezes o valor da taxa de RRT.
7 (sete) vezes o valor da taxa de RRT.
10 (dez) vezes o valor da taxa de RRT.
Em atenção ao disposto na Resolução nº 22 de 2012, a qual dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e a aplicação de penalidades, os CAU/UF executarão sua fiscalização por meio de determinados instrumentos, dispostos a seguir, com EXCEÇÃO de:
Formas determinadas consideradas legais.
Constatação de fato notório através de exame técnico elementar.
Fiscalização in loco feita por agente de fiscalização.
Processos administrativos que tenham como parceiros órgãos de controle e fiscalização de outras áreas e objetivos, dos três níveis de governo.
Módulos avançados de fiscalização operados dentro do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), utilizando-se de base georreferenciada de apoio à fiscalização.
No que tange à expressa disposição da Resolução nº 18 de 2012, a qual versa sobre os Registros definitivos e temporários de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, a interrupção do registro é facultada ao profissional que, temporariamente, não pretende exercer a profissão e que atenda, dentre outras, à seguinte condição:
Não conste como autuado em processo por infração, em tramitação em CAU/UF ou no CAU/BR, dos dispositivos do Código de Ética e Disciplina ou da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Prove estar ocupando cargo público para o qual seja exigida formação profissional na área de Arquitetura, cujo concurso tenha exigido título profissional de arquiteto.
Esteja em dia com as obrigações perante o Conselho, com exceção daquelas referentes ao ano do requerimento.
Esteja cadastrado no banco de dados do credenciamento nacional de arquitetos e urbanistas.
Prove estar ocupando emprego público para o qual seja exigida formação profissional na área de Urbanismo, cujo processo seletivo tenha exigido título profissional de urbanista.
Em conformidade com as disposições da Resolução nº 28 de 2012, sobre o registro e sobre a alteração e a baixa de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, o processo de registro de pessoa jurídica será submetido à avaliação do CAU/UF que, no prazo de 30 (trinta) dias, não deverá:
Deferir o registro se a requerente atender aos dispositivos da Lei n° 12.378, de 2010 e da Resolução de regência.
Determinar a instauração de inquérito administrativo para saneamento de eventuais irregularidades, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da requerente.
Indeferir o registro quando ficar configurada a sua impossibilidade.
Arquivar o processo de pedido de registro caso a pessoa jurídica não atenda ao disposto na Resolução de regência ou não promova o saneamento das pendências verificadas.
Promover diligências para saneamento de pendências, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação da requerente.
O exercício da especialização de engenharia de segurança do trabalho, no âmbito das atividades próprias de arquitetura e urbanismo, é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista
portador de certificado de curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho, realizado, em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho.
autor de livro de engenharia de segurança do trabalho.
que acompanha as atividades do engenheiro de segurança do trabalho.
eleito para fazer parte da composição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
portador de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).
Em atenção à Resolução nº 24 de 2012, a qual dispõe sobre o acervo técnico do arquiteto e urbanista e a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT), sobre o registro de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, e sobre a baixa, o cancelamento e a nulidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), além da baixa motivada por conclusão das atividades a que se refere o registro, o RRT deverá ser baixado por determinados instrumentos, SALVO:
Por interrupção da obra ou serviço técnico, se ocorrer retirada do arquiteto e urbanista da condição de responsável técnico.
Caso o arquiteto e urbanista deixe de integrar a pessoa jurídica contratada.
Por interrupção da obra ou serviço técnico, se ocorrer rescisão contratual.
Por inadimplemento que venha a causar aditamento contratual da obra ou serviço técnico.
Por interrupção da obra ou serviço técnico, se ocorrer paralisação da obra ou serviço técnico.
Para os efeitos da Resolução nº 38 de 2012, as atividades técnicas desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas se darão em:
Jornada de trabalho de até 7 (sete) horas diárias.
Jornada de trabalho de até 5 (cinco) horas diárias.
Jornada de trabalho de até 6 (seis) horas diárias.
Jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias.
Jornada de trabalho de até 10 (dez) horas diárias.
Consoante com o preceituado na Resolução n°49 de 2013, deve-se proceder à baixa do registro da sociedade personificada junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, dentre outras hipóteses, no seguinte caso:
De ofício, quando a sociedade personificada for alienada para terceiros.
Por requerimento da sociedade personificada, quando esta declarar a impossibilidade ou a desistência de realização do objetivo.
De ofício, quando se houver alteração do contrato social da sociedade.
A pedido, quando um dos sócios assim se manifestar.
De ofício, quando a sociedade personificada tiver sofrido intervenção judicial.
Em atenção ao disposto na Resolução n.°5 de 2001, a qual dispõe sobre a criação do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), este sistema deve conter, dentre outros, o seguinte módulo básico:
Educacional.
Logístico.
Informação Estratégica.
Corporativo.
Gestão de Recursos Humanos.
O advento da Resolução nº 32 de 2012 resultou na alteração da Resolução n° 18 de 2012, que trata dos registros definitivos e temporários de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, regula o registro provisório e dá outras providências. Assinale a alternativa que contém uma dessas alterações:
Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório, com validade máxima de dois anos.
O registro provisório possui validade mínima de dois anos.
O registro definitivo se submete à cassação ou revogação, a depender da conduta de seu titular.
A obtenção do registro definitivo depende da homologação da autoridade concedente.
Quando apresentado o diploma de graduação, o registro será feito em caráter definitivo.
O advento da Resolução n° 63 de 2013 importou na alteração da Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que trata do registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências. Assinale a alternativa que reproduz uma das alterações promovidas:
O registro provisório de profissionais, brasileiros, diplomados por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público possui efeito imediato.
O registro definitivo de profissionais estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público possui presunção relativa de idoneidade documental.
O registro definitivo de profissionais estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público possui efeito diferido no tempo.
O registro de profissionais estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público possui fé pública, desde que possua definitividade.
Após conferência e aceite dos documentos e informações, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário, e posterior homologação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR.