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Nos termos da Portaria no 297/2003 da ANP, o processo de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP inicia-se com o cadastramento da pessoa jurídica interessada por entidade cadastradora credenciada pela ANP.
Essa pessoa jurídica interessada deve apresentar, dentre outros, o seguinte documento:
documento original de contribuinte do ICMS
cópia autenticada do estatuto social
requerimento para expedição de alvará
comunicação ao Corpo de Bombeiros para vistoria
indicação de futuro contrato para armazenamento
Nos termos da Resolução ANP no 15/2005, a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP é outorgada em caráter precário e será cancelada caso
esteja a atividade sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP.
se deixe de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação.
ocorra a extinção judicial ou extrajudicial da pessoa jurídica.
não se preencham os requisitos de outorga da autorização que condicionaram a concessão dessa autorização.
não se tenha iniciado o exercício da atividade de distribuição de GLP após 180 dias após a publicação da autorização.
Nos termos da Portaria no 297/2003 da ANP, será autorizada a empresa para o exercício da atividade de revenda de GLP, referente a cada estabelecimento, através de publicação no Diário Oficial da União, no prazo de até
trinta dias
quarenta dias
cinquenta dias
sessenta dias
setenta dias
As normas para a especificação do Gás Natural a ser comercializado no Brasil, de origem interna e externa, igualmente aplicáveis às fases de produção, de transporte e de distribuição desse produto, são determinadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP na Portaria:
N.º 41, de 15 de Maio de 1997.
N.º 41, de 15 de Maio de 1998.
N.º 41, de 15 de Abril de 1997.
N.º 41, de 15 de Abril de 1998.
Nos termos da Resolução ANP no 15/2005, a fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP inicia-se com a
apresentação do requerimento da proponente com todos os requisitos legais preenchidos.
finalização da fase de habilitação com os documentos de técnica socioeconômica.
conclusão da fase de qualificação das empresas interessadas.
declaração de habilitação da pessoa jurídica, publicada no Diário Oficial da União.
reunião da diretoria da ANP que aprovar os requisitos da pretendente.
Nos termos da Resolução ANP no 05 de 2008, que adotou a Norma ABNT NBR 15514, os centros de destroca poderão
armazenar recipientes cheios de GLP.
receber em lotes misturados recipientes cheios e vazios.
construir plataforma elevada de estrutura de madeira.
descartar os critérios mínimos de segurança.
permitir que o piso seja apenas compactado.
Os infratores das disposições legais relativas ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficam sujeitos a sanções administrativas, sem prejuízo ocasionado por sanções de natureza civil ou penal.
Na calibração de um medidor em operação, com um provador em linha, os resultados devem registrar pelo menos três, em seis testes sucessivos, em que a diferença máxima entre os fatores de calibração seja inferior a 0,005%.
O medidor-padrão deve ser calibrado com um fluido de massa específica, com viscosidade e temperatura suficientemente próximas às do fluido medido pelo instrumento em operação, e com uma vazão igual à usual desse instrumento, com uma tolerância de ± 10%.
O infrator das normas relativas ao abastecimento nacional de combustíveis poderá estar sujeito, entre outras sanções administrativas, à apreensão de bens e de produtos.
Sendo o abastecimento nacional de combustíveis considerado, por lei, como de utilidade pública, a sua fiscalização poderá, validamente, gerar a pena de perda de produto apreendido, quando não houver comprovação de sua origem, por meio de nota fiscal, independentemente, nessa hipótese, de processo administrativo prévio.
Na movimentação do petróleo e de seus derivados, pode ser utilizado o modo de transporte dutoviário, o qual é considerado solução econômica de transporte para grandes volumes de produtos que precisam ser movimentados por longas distâncias.
A ANP pode estabelecer convênios com outros órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para fiscalizar as atividades relacionadas ao abastecimento de combustíveis.
Em razão do dever constitucional de proteção ambiental, a ANP determinou, em 2012, que deve ser adicionado biodiesel a todo óleo diesel de uso rodoviário, em teor definido em norma própria.
Não é necessária autorização prévia da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para mensurações de gás natural nos pontos de medição da produção que utilizem placas de orifício, turbinas ou medidores do tipo ultrassônico.