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De acordo com a Resolução N.º 1.137, de 31/03/2023, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pode ser classificada em três tipos:
de obra ou serviço, de obra ou serviço de rotina, de cargo ou função.
de obra ou serviço, temporária ou costumeira, múltipla.
de obra, temporária ou costumeira, de cargo ou função.
de obra, de obra ou serviço de rotina, múltipla.
Segundo o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), as áreas de atuação da agronomia e de outros cursos que esse conselho regulamenta envolvem a realização de empreendimentos relacionados aos seguintes temas, exceto:
aproveitamento e uso dos recursos artificiais.
uso dos meios de locomoção e comunicações.
edificações rurais, urbanas e regionais considerando os aspectos técnicos e artísticos.
instalações e acessos aos cursos de água.
desenvolvimento agropecuário e industrial.
Considerando um importante instrumento de gestão e controle de obras é o diário de obra, que trabalha como um memorial descritivo das principais atividades e os fatos ocorridos na obra todos os dias. A Resolução nº 1.024/2009 do CONFEA, ratificada pela a Resolução nº 1.089/2017, determinou a obrigatoriedade do documento, denominando de Livro de Ordem, em obras e serviços de engenharia, tanto para obras públicas quanto privadas. Sobre livro de ordem ou diário de obra, analise as afirmativas a seguir.
I. O livro de ordem tem por objetivo confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, permitindo a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico.
II. O livro de ordem deve ser preenchido pelo responsável técnico da obra, sendo facultado aos autores dos projetos, ao contratante ou proprietário da obra efetuar anotações com data e assinatura.
III. O livro de ordem constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para: comprovar autoria de trabalhos; garantir o cumprimento das instruções tanto técnicas quanto administrativas; dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra; avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho.
IV. Os modelos, porventura já existentes, tais como boletim diário; livro de ocorrências diárias; diário de obras; cadernetas de obras etc, ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como livro de ordem, desde que atendam às exigências da Resolução nº 1.024/2009, e tenham seus Termos de Abertura autorizados pelo CREA.
Está correto o que se afirma em
I, II, III e IV.
II e IV, apenas.
I, II e III, apenas.
I, II e IV, apenas.
Sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/CREA, é correto afirmar:
Deve ser registrada após a conclusão da atividade, de acordo com a fiscalização técnica e os dados do contrato escrito ou verbal.
As ARTs dos demais responsáveis técnicos serão vinculadas à ART original, caso a atividade técnica seja realizada em conjunto por mais de um profissional.
A baixa da ART exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, após o término da atividade técnica desenvolvida.
Deve-se fazer constar, quando o contrato para execução da obra para a prestação do serviço ou para o desempenho de cargo ou função for alterado, a mudança na ART original da obra ou serviço.
Considerando a necessidade de disciplinar a formulação de consultas ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), por parte dos CREAs, conforme estabelece a Resolução N.º 393, de 17 de março de 1995,
os recursos de pessoas físicas e jurídicas devem ser julgados e finalizados nos Conselhos Regionais.
as empresas e os profissionais liberais podem enviar consultas diretamente ao Confea, a respeito da aplicação das Leis e Resoluções que regulam o exercício profissional.
as consultas, oriundas de empresas e profissionais, deverão ser previamente apreciadas pelo CONFEA, que empregará esforços para respondê-las e, só em último caso, as encaminhará ao Conselho Regional.
as dúvidas de pessoas físicas e jurídicas a que se refere o artigo 27 da Lei N.º 5.194/66 deverão ser encaminhadas ao Confea sempre que, em nível regional, houver controvérsia sobre o assunto questionado.
Segundo a Resolução N.º 1090, de 03 de maio de 2017, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), que dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante, considera-se
imperícia a atuação do profissional que, mesmo podendo prever consequências negativas, pratica ato sem considerar o que acredita ser fonte de erro.
má conduta pública a atuação incorreta, irregular, que atenta contra as normas legais ou que fere a moral quando do exercício profissional.
imprudência a atuação omissa do profissional ou a falta de observação do seu dever, principalmente aquela relativa à não participação efetiva na autoria do projeto.
crime infamante a atuação do profissional que se incumbe de atividades para as quais não possua conhecimento técnico suficiente, mesmo tendo legalmente essas atribuições.
Ainda de acordo com a Decisão Normativa N.º 111/2017, do CONFEA, após oficiar o profissional identificado, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou outro meio legalmente admitido, o prazo determinado pelo CREA, para que ele preste comprovação da efetiva participação na obra ou no serviço relativo a cada ART que restar sem baixa, é de
dez dias.
trinta dias.
quinze dias.
quarenta e cinco dias.
Conforme a Resolução N.º 359, de 31 de julho de 1991, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, cabe aos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho,
determinar políticas, programas, normas e regulamentos de segurança do trabalho, zelando pela sua observância.
analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo.
fixar os requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios, em face da gravidade das lesões provenientes de acidente de trabalho.
aprovar medidas preventivas no campo da segurança do trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho.
Em relação aos deveres do profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia ante ao meio, qual das seguintes práticas é considerada um dever ético?
Negligenciar as diretrizes de preservação ambiental em projetos.
Ignorar os princípios de conservação de energia em novos produtos.
Considerar as diretrizes referentes à preservação dos patrimônios sociocultural e ambiental.
Priorizar o desenvolvimento urbano em detrimento do desenvolvimento sustentável.
Reduzir a minimização dos impactos ambientais em execução de obras.
De acordo com a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, assinale a alternativa CORRETA.
No caso de substituição do cartão de registro provisório por ocasião da apresentação do diploma de conclusão do curso, não será cobrado do profissional inscrito no Sistema de Informações do Sistema Confea/CREA o valor referente à expedição da carteira de identidade profissional.
Haverá restituição de valor de serviço prestado pelo CREA ou Confea.
A relação de obras e serviços registrados será emitida pelo Confea por meio de certidão de ART.
Para definição dos valores de serviços para o exercício seguinte, deverá ser utilizado o valor praticado no exercício vigente, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período de doze meses contados até agosto do exercício anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
É vedado à pessoa física ou jurídica que pagar a anuidade até 31 de março requerer ao CREA, a qualquer tempo do exercício e sem ônus, uma certidão de registro e quitação.
De acordo com a Resolução CONFEA nº 1.008 de 09/12/2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades, assinale a alternativa INCORRETA.
A prescrição dos atos processuais será declarada de acordo com a legislação específica em vigor.
Pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia.
Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito.
A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração ao Código de Ética Profissional são regulamentados em resolução específica.
De acordo com a Resolução n° 1.008, de 09 de dezembro de 2004, assinale a alternativa CORRETA.
Caso os fatos envolvam a participação irregular de mais de uma pessoa, deverá ser lavrado um auto de infração conjunta para todas elas.
Em caso de dúvida na análise da situação apresentada, o relatório de fiscalização deverá ser submetido à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida que determinará, em todos os casos, a lavratura do auto de infração e a capitulação da infração e da penalidade.
Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que não terá efeito suspensivo.
O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos lícitos atribuídos ao autuado, lavrado por agente fiscal, funcionário do CREA, designado para esse fim.
Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do CREA determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade.
De acordo com a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, assinale a alternativa CORRETA.
A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que for requerido seu registro corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculados da data do seu deferimento até o final do exercício.
A anuidade da pessoa física que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado.
Poderá ser cobrada anuidade de consórcio ou sociedade sem personalidade jurídica.
Os valores dos serviços devidos ao Confea e aos CREA's serão fixados mensalmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores fixados.
No caso de a pessoa física possuir capital social destacado, a anuidade corresponderá ao valor integral relativo a esse capital.
De acordo com a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, assinale a alternativa CORRETA.
A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida não decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART.
O cancelamento da ART deve ser requerido ao CREA pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, sendo desnecessário ser instruído com o motivo da solicitação.
A câmara especializada competente decidirá acerca do processo administrativo de cancelamento da ART.
Após o cancelamento da ART, o motivo e a data de cancelamento serão manualmente anotados no SIC.
No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados da ART, preliminarmente o CREA notificará o profissional e a pessoa jurídica contratada para proceder às correções necessárias no prazo de três dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.
De acordo com a resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, assinale a alternativa CORRETA.
Não poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica.
Para efeito desta resolução, a atividade técnica relacionada à obra ou ao serviço de rotina não pode ser caracterizada como aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e continuada.
Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é vedado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla.
A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pela execução da obra ou prestação do serviço obriga ao registro de nova ART, vinculada à ART anteriormente registrada.
A coautoria ou a corresponsabilidade por atividade técnica, bem como o trabalho em equipe para execução de obra ou prestação de serviço desobriga ao registro de ART, vinculada à ART primeiramente registrada.
De acordo com a Resolução nº. 1.121, de 13 de dezembro de 2019 que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia e dá outras providências, assinale a alternativa CORRETA.
O registro deve ser requerido por diretor da pessoa jurídica.
O requerimento de registro de pessoa jurídica será apreciado e julgado pelas câmaras não especializadas, mas competentes.
Os originais dos documentos serão restituídos pelo CREA ao interessado, no momento do requerimento do registro, antes de certificada a autenticidade das cópias.
A câmara especializada competente concederá o registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais, mesmo quando não possuir em seu quadro técnico profissionais com atribuições coerentes com os referidos objetivos.
Será possibilitado o registro da pessoa jurídica com denominação engenharia ou agronomia quando possuir 2 (dois) diretores ou administradores e um deles for profissional registrado no Sistema Confea/CREA.
De acordo com a Resolução nº. 1.121, de 13 de dezembro de 2019 dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia e dá outras providências, assinale a alternativa CORRETA.
Em caso de deferimento do cancelamento de registro, os débitos da pessoa jurídica serão cancelados, sendo vedadas medidas administrativas de cobrança pelos CREA's ou cobrança judicial, conforme o caso.
É vedado à pessoa jurídica que tiver o seu registro cancelado requerer novo registro desde que esteja em dia com suas obrigações perante o Sistema Confea/CREA.
Os valores dos serviços de registro, interrupção de registro, cancelamento de registro a pedido, visto de registro e demais serviços disciplinados nesta resolução serão objeto de legislação específica.
O registro do grupo empresarial com personalidade jurídica dispensa o registro individual de cada pessoa jurídica integrante do grupo que possuir objetivo social envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/CREA.
Constatado, durante o período de interrupção do registro ou após o seu cancelamento, a execução, pela pessoa jurídica, de atividades envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/CREA, a referida pessoa jurídica não ficará sujeita à autuação por falta de registro e demais cominações legais aplicáveis.
O livro de ordem será facultativo para a emissão de certidão de acervo técnico aos responsáveis pela execução e pela fiscalização de obras iniciadas a partir de 1.o de janeiro de 2018.
Certo
Errado
É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, contratante com o objetivo de instruir o processo de emissão de certidão de acervo técnico (CAT) e de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.
Certo
Errado
A ART registrada em duplicidade não será cancelada, mas ela deverá ter indicação da multiplicidade de registros.
Certo
Errado