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A Lei Orgânica do TCE-CE dispõe sobre um sistema complexo de tratamento das contas dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, estabelecendo, entre outras disposições, que
o superior hierárquico será sempre responsável solidário no caso de ser apurada responsabilidade individual de agente público no âmbito de contas irregulares.
o TCE-CE, quando julgar as contas regulares com ressalva, determinará, ao responsável ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas, condicionando a quitação do responsável e a respectiva baixa do processo ao atendimento integral da determinação.
as contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
o TCE-CE quando julgar as contas irregulares, havendo débito, condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, ficando vedada, nesta hipótese, a cumulação da pena de multa.
o TCE-CE tendo sido apurada grave infração a norma regulamentar de natureza contábil, julgará as contas regulares com ressalva na hipótese de inexistência de dano ao erário, ainda que decorrente de ato de gestão ilegal.
Segundo a Lei Orgânica do TCE-CE, no processo de tomada de contas ou de prestação de contas,
os sucessores dos administradores e responsáveis não serão chamados a responder, por não se sujeitarem à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social poderão ser liberados da responsabilidade por suas contas na hipótese de já terem obtido parecer favorável do Ministério Público do Estado.
os responsáveis pelas contas estaduais das empresas ou consórcios interestaduais de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, poderão ser liberados de suas responsabilidades somente por decisão do Tribunal de Contas do Estado.
o princípio de não estar excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito é inaplicável àqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
serão incluídos todos os recursos orçamentários e excluídos os recursos extraorçamentários.
Ao dispor sobre a eficácia das decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, estabelece o artigo 23 de sua Lei Orgânica:
“Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá objeto para:
(...)
III. no caso de contas irregulares:
(...)
b) inscrever-se o débito na Dívida Ativa;
c) que o título possua caráter executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa se não recolhida, no prazo, pelo responsável e após inscrita regularmente na Dívida Ativa; (...)”
O dispositivo legal, acima transcrito,
afronta a disciplina constitucional da matéria, segundo a qual o titular da função de controle externo é o Poder Legislativo, e não o Tribunal de Contas.
é compatível com a disciplina constitucional da matéria, da qual decorre que as decisões dos Tribunais de Contas de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
é incompatível com a natureza de órgão auxiliar das Casas do Poder Legislativo de que se revestem as Cortes de Contas no sistema brasileiro de controle externo.
é compatível com a disciplina constitucional da matéria, apenas no que diz respeito à inscrição do débito em dívida ativa, mas não à sua característica de título executivo passível de cobrança judicial.
não condiz com a natureza jurídica da Corte de Contas, na medida em que somente decisões proferidas por órgãos pertencentes à estrutura do Poder Judiciário poderiam revestir-se do caráter de executividade.
Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, nos termos de sua Lei Orgânica,
julgar as contas dos administradores, exceto as das Mesas das Câmaras Municipais, e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta municipal.
realizar, desde que mediante determinação da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo e Executivo municipais.
encaminhar à Assembleia Legislativa Estadual, anualmente, até sessenta dias após o início do exercício financeiro, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior.
decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus Conselheiros, dependendo de inspeção médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a três meses.


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Em relação às competências definidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, considere as assertivas abaixo.
I. Julgar os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
II. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação para cargos de provimento em comissão.
III. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões, excetuadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Está correto o que se afirma APENAS em
I e II.
I e III.
I.
II.
III.
De acordo com a Constituição do Estado do Ceará e com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Ceará, compete ao Tribunal
sustar os atos normativos do Poder Executivo que excedam os limites do poder regulamentar.
julgar as contas dos administradores da Administração direta e indireta, do Estado e dos Municípios, incluídas as dos Prefeitos e Câmaras Municipais.
apreciar as contas apresentadas pelo Governador do Estado, emitindo parecer prévio que deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa, a quem compete decidir a respeito de sua regularidade.
sustar a execução de contratos, convênios e acordos celebrados pela administração direta e indireta, quando constatada a ilegalidade ou quando a medida for necessária para prevenir prejuízos ao erário.
efetuar o registro prévio dos precatórios que derem origem a despesa pública, para efeito de controle do cumprimento da ordem cronológica dos respectivos pagamentos.
Com base na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Ceará, é correto afirmar que
o Tribunal não é competente para responder a consultas da Administração, não podendo pronunciar-se sobre questões em tese.
o Tribunal somente está obrigado a responder a consultas da Administração relativamente a casos concretos que sejam objeto de processo em andamento, o qual deverá ser sobrestado até a solução da consulta.
cabe ao Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, não constituindo a resposta prejulgamento de tese, do fato ou do caso concreto.
constitui prerrogativa do Tribunal responder ou não à consulta da Administração, mas, ao fazê-lo, vincula-se à resposta proferida em todos os seus aspectos.
cabe ao Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, tendo a resposta caráter normativo.
De acordo com a Constituição do Estado do Ceará e com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Ceará, os Conselheiros do Tribunal de Contas
são nomeados entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, que satisfaçam requisitos de: idoneidade moral; reputação ilibada; saber jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de administração pública, sendo este último requisito aferido mediante comprovação do exercício de função ou atividade profissional correspondente, por no mínimo 5 anos.
são em número de sete, sendo cinco escolhidos pela Assembléia Legislativa, na forma do seu Regimento Interno, e dois de livre nomeação e exoneração pelo Governador.
são em número de sete, sendo cinco escolhidos pela Assembléia Legislativa, na forma de seu Regimento Interno, e dois pelo Governador do Estado, todos para o mandato de quatro anos.
possuem as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por no mínimo cinco anos.
possuem as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, exceto a garantia de vitaliciedade.
É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará
exercer, salvo quando em disponibilidade, outro cargo ou função, a não ser uma de magistério.
exercer atividade político partidária, exceto se expressamente autorizado pelo Presidente do Tribunal.
celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, ou empresa concessionária de serviço público, ainda que o contrato obedeça a normas uniformes para todo e qualquer contratante.
exercer, ainda que sem remuneração, cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza, e de associação de classe.
exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência.


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De acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Ceará, os Auditores
quando em substituição a Conselheiro, por prazo superior a 30 dias consecutivos, terão os mesmos vencimentos, garantias e prerrogativas do titular.
só poderão perder o cargo, quando já tenham adquirido estabilidade, em virtude de decisão em processo judicial.
quando convocados para substituir Conselheiro, poderão adotar os atos necessários para o prosseguimento da instrução do processo, não podendo, porém, relatá-lo, devendo distribuí-lo à relatoria de outro Conselheiro.
não se sujeitam, quando no exercício de suas funções ordinárias, às mesmas vedações impostas aos Conselheiros.
são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, entre bacharéis em ciências jurídicas, em ciências econômicas, em ciências contábeis e em administração pública, preferencialmente, mediante aprovação em concurso público.
O Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará
é órgão de audiência obrigatória em todos os processos no âmbito do Tribunal de Contas, e a ausência de sua manifestação, quando regularmente intimado, gera nulidade do processo.
possui prerrogativa, no exercício de suas atribuições, de requerer as diligências que entender necessárias à tramitação regular dos feitos, e usar a palavra em Plenário, desde que deferida pelo Presidente.
é competente para promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal as medidas de interesse da Justiça, da administração e do erário, mas não possuindo legitimidade para interpor recursos das decisões do Tribunal.
é órgão auxiliar do Tribunal, competindo-lhe dar suporte jurídico à sua atuação e executar suas decisões.
deve atuar de forma independente e harmônica com o Tribunal, subsidiando a defesa da ordem jurídica e do erário, e constitui instância obrigatória para conferir eficácia às decisões do Tribunal.
As decisões do Tribunal de Contas do Ceará em processos de tomada ou prestação de contas, nos termos de sua Lei Orgânica são
classificadas em preliminares, definitivas ou terminativas, sendo terminativa a que julga as contas regulares, com ressalva ou irregulares.
classificadas como declaratórias ou constitutivas, sendo da primeira categoria as que julgam as contas regulares, com ressalva ou irregulares, e da segunda as que impõem sanções.
consideradas preliminares, quando proferidas antes do exame de mérito, podendo tratar do sobrestamento do julgamento; ordenar citação; determinar diligências necessárias ao saneamento do processo ou aplicar multa pela prática de ato de gestão ilegal, antieconômico ou ilegítimo que não seja de natureza grave e que não represente grande prejuízo ao erário.
definitivas, quando julgam as contas regulares, com ressalva ou irregulares, ou ordenam o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, e preliminares, as de natureza meramente ordinatória.
classificadas em declaratórias e constitutivas, sendo da primeira categoria as que não examinam o mérito das contas, e da segunda as que julgam as contas regulares, com ressalva ou irregulares, e as que impõem sanções.
O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, de acordo com sua Lei Orgânica, ao exercer a atividade de fiscalização
ordenará, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo em se tratando de atos relativos a despesa de natureza reservada.
determinará a audiência do responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade e economicidade, desde que esta não seja de natureza grave.
poderá determinar simples advertência, quando apurada apenas transgressão a norma legal ou regulamentar, da qual não resulte dano ao erário.
não possui competência para determinar que a autoridade responsável suste a execução do ato impugnado, devendo representar à Assembléia Legislativa para tal finalidade.
deverá ordenar a imediata conversão do processo em tomada de contas especial, que tramitará em autos apartados, quando o interessado não prestar as informações solicitadas no prazo assinado.
A respeito dos recursos que podem ser interpostos em face das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos de sua Lei Orgânica, é correto afirmar que
o recurso de reconsideração interposto em face de decisões proferidas pelo Tribunal em qualquer matéria de sua competência, será recebido apenas no efeito devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo por decisão do Presidente do Tribunal, apreciada em requerimento próprio.
cabe recurso de reconsideração, no prazo de 30 dias, sempre com efeito suspensivo, das decisões de competência ordinária do Tribunal.
cabe recurso de revisão contra decisão transitada em julgado, que haja concluído pela ilegalidade ou legalidade de ato de aposentadoria, reforma ou pensão, apenas se fundamentado em erro na contagem de tempo de serviço ou na fixação dos proventos.
cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, e a sua interposição suspende o prazo para o cumprimento da decisão embargada, mas não para interposição dos demais recursos eventualmente cabíveis.
possuem legitimidade para recorrer de decisão proferida pelo Tribunal apenas os responsáveis e o terceiro interessado que demonstre seu interesse no feito.


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De acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Ceará, o Tribunal
poderá aplicar multa pecuniária aos administradores cujas contas foram julgadas irregulares, apenas nas hipóteses em que seja apurado dano ao Erário, a qual será fixada em até 100% do valor atualizado do dano.
poderá aplicar multa pecuniária aos administradores cujas contas foram consideradas irregulares, inclusive nas hipóteses em que não se verifique dano ao Erário, quando tenha havido omissão no dever de prestar contas.
determinará ao responsável, nas hipóteses em que constate a ocorrência de dano ao Erário, o pagamento do valor correspondente, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, não sendo cabível, nesse caso, a aplicação de multa pecuniária.
poderá aplicar aos responsáveis, nos casos em que constate a ocorrência de improbidade, a pena de inabilitação permanente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração.
poderá aplicar, além das sanções previstas em lei, outras que considerar cabíveis em função da gravidade da conduta e da extensão do prejuízo ao Erário.
De acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos processos de prestação ou tomada de contas
a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, sanará o caso, desde que o Tribunal reconheça a existência de boa-fé.
o Tribunal poderá ordenar o trancamento das contas, na hipótese de terem se tornado iliquidáveis, em razão de caso fortuito ou força maior que torne materialmente impossível o julgamento de mérito, não sendo possível, todavia, declarar o seu encerramento.
não serão objeto de análise os recursos não-orçamentários geridos pela unidade ou entidade administrativa respectiva.
deverão ser concluídos no prazo máximo de 180 dias, sob pena de prescrição de eventuais débitos, efeito esse que não atinge irregularidades decorrentes de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
julgará irregulares as contas quando verificado dano ao erário decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico, desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, bem como na hipótese de restar evidenciada falta de natureza formal ainda que dela não resulte dano ao erário.