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Em matéria de composição do primeiro grau de jurisdição no Distrito Federal, de acordo com a Lei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios:
a Magistratura de primeiro grau do Distrito Federal compõese apenas de juízes de direito;
o Tribunal de Justiça não poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias;
a especialização de Varas ocorre após votação dos juízes de primeiro grau e mediante estudo técnico;
a especialização de Varas é ato privativo do presidente do Tribunal, sendo desnecessário estudo técnico;
o Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.
Um órgão público que possui instalações em vários estados do Brasil instituiu a sua Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes (ETIR), de acordo com Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, para gerenciar e tratar seus incidentes de segurança da informação. O órgão implementou a sua estrutura da seguinte forma: estabeleceu uma ETIR central que funciona na sede do órgão em Brasília e várias ETIRs secundárias distribuídas nas outras instalações dos órgãos nos outros estados. A ETIR principal define as estratégias, gerencia os serviços ofertados, centraliza os incidentes ocorridos e é responsável pela comunicação com o CTIR Gov, enquanto as secundárias implementam as estratégias e atuam dentro do escopo de seus estados, notificando seus incidentes sempre à ETIR principal.
O modelo de ETIR implementado pelo órgão é:
1 – utilizando a equipe de tecnologia da informação;
2 – centralizado;
3 – descentralizado;
4 – combinado ou misto;
5 – distribuído.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João, deputado distrital, imputando-lhe a prática de crime comum.
Em matéria de competência do órgão jurisdicional, de acordo com a legislação de regência, no caso em tela, a ação penal deve ser processada e julgada originariamente pelo(a):
Supremo Tribunal Federal;
Superior Tribunal de Justiça;
Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
Vara Criminal do Distrito Federal, competente por livre distribuição, de acordo com o local do crime.
O Provimento nº 03, publicado no DJe de 20/06/2011, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios estabelece que os processos judiciais, inclusive cartas precatórias e rogatórias, que tenham por objeto a apuração de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, terão prioridade na tramitação nos juízos de primeira instância. Tal prioridade processual poderá ser solicitada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por advogado constituído diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no prazo máximo de dez dias.
Nesse contexto, em se tratando de apuração de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, consoante dispõe o citado provimento:
a prioridade de tramitação consiste na autuação, prolação de despachos, designação de audiências e expedição de documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial, mas não contempla a prolação de sentença;
ainda que não haja manifestação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de advogado constituído, poderá o juiz de direito da causa decretar, de ofício, a tramitação prioritária do processo;
aos juízes de direito e aos diretores de secretaria, na qualidade de gestores públicos, e não aos demais servidores dos juízos, compete a observância das regras quanto à prioridade de tramitação previstas no mencionado provimento;
as serventias judiciais, ainda que observadas suas respectivas competências e capacidade operacional, não poderão suplementar os procedimentos estabelecidos no mencionado provimento, pelos princípios da isonomia e da segurança jurídica;
a prioridade de tramitação consiste na expedição de documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial, tais como mandados, cartas precatórias, intimações, bem como no encaminhamento dos autos à apreciação do juiz de direito competente, excluída a prioridade na remessa dos autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, pois são órgãos independentes dotados de autonomia administrativa.
Em tema de expedição e cumprimento de mandados judiciais, o Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, disponibilizado no DJe de 10/10/2014, estabelece que:
o diretor de secretaria adotará, como regra, a comunicação dos atos processuais utilizando-se do oficial de justiça;
o mandado para constrição de bens deverá indicar todos os dados necessários para a sua consecução, exceto o nome da pessoa indicada como depositária;
frustrada a citação ou a intimação por via postal, o mandado deverá ser inutilizado, abrindo-se nova conclusão para o juízo decidir se é hipótese de cumprimento por oficial de justiça;
o mandado de intimação para audiência deverá ser encaminhado ao setor competente com antecedência mínima de cinco dias e máxima de trinta dias da data de realização do ato;
nos casos envolvendo vítimas ou pessoas em situação de perigo, o mandado deverá ser expedido separadamente para cada parte, de modo que apenas o endereço do destinatário conste do documento.


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Durante o cumprimento de determinado mandado de intimação expedido pelo juiz de Direito no bojo de processo que tramita em segredo de justiça, o oficial de justiça João verificou que necessitava obter informações complementares junto à secretaria da correlata vara.
No caso em tela, conforme disposto no Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, disponibilizado no DJe de 10/10/2014, o oficial de justiça João:
somente poderá obter informações, pessoalmente, na secretaria da vara;
somente poderá obter informações, mediante prévio despacho autorizativo do juiz de Direito;
poderá obter informações, por qualquer meio, junto à secretaria da vara;
não poderá obter informações junto à secretaria da vara, diante do segredo de justiça;
não poderá obter informações junto à secretaria da vara, diante do segredo de justiça, exceto se ambas as partes do processo tiverem previamente autorizado.
De acordo com o Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, disponibilizado no DJe de 10/10/2014, NÃO constitui atividade que incumbe ao oficial de justiça:
avaliar bens, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados;
proceder à prévia avaliação na hipótese de bens a serem removidos ao Depósito Público;
responder, até o dia útil seguinte, às orientações encaminhadas pela Administração e pelos ofícios judiciais, bem como às mensagens eletrônicas enviadas pelas partes e advogados;
lavrar certidões manuscritas e cumprir pessoalmente as diligências, identificando-se pelo nome e pela função, portando o crachá em local visível e, se solicitado, apresentar a carteira de identidade funcional;
devolver, sem cumprimento, no prazo máximo de 24 horas contadas do recebimento, mandado de outro setor que lhe seja distribuído indevidamente ou, transcorrido esse prazo, cumpri-lo integralmente.
De acordo com o Art. 5º da Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, os tribunais devem:
manter unidades de saúde no organograma da instituição, responsáveis pela assistência direta de caráter emergencial;
prestar assistência médica ambulatorial de forma direta em unidades de saúde no organograma da instituição, ou indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio-saúde;
realizar convênios entre si e entre instituições públicas para viabilizar a contratação de plano de saúde comum, com exceção para contratação de serviços terceirizados;
prestar assistência à saúde, de forma indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio-saúde, bem como critérios de coparticipação, dispensando a necessidade de manter unidades de saúde no organograma da instituição;
manter unidades de saúde no organograma da instituição, responsáveis pela assistência direta de caráter emergencial ou ambulatorial, e realizar convênios entre si e entre instituições públicas para viabilizar a contratação de plano de saúde comum.
A Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) visa ao incremento da governança, da gestão e da colaboração tecnológica no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de maximizar os resultados com otimização de recursos, pautados em eficiência, eficácia, efetividade e economicidade dos órgãos. A fim de cumprir o objetivo da ENTIC-JUD, todos os órgãos do Poder Judiciário devem constituir um Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação multidisciplinar.
Uma das atribuições desse comitê, de acordo com a Resolução CNJ nº 370/2021, é:
acompanhar o andamento das iniciativas estratégicas bem como seus desdobramentos;
estabelecer plano de ação para iniciativas de curta duração ou escopo simplificado;
monitorar a execução orçamentária e financeira de Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC);
aprovar planos táticos e operacionais junto à alta administração, disseminando a importância da área de TIC nos tribunais;
promover ações de transparência, responsabilidade e prestação de conta, possibilitando um maior controle e acompanhamento da governança para convergência dos interesses entre Poder Judiciário e a sociedade.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tramita ação que tem por objeto a declaração de ilegalidade de greve de servidores distritais não regidos pela legislação trabalhista.
Consoante dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o processo e julgamento de ações como a mencionada compete:
ao Conselho Especial;
à Câmara de Uniformização;
ao presidente do Tribunal;
às Turmas Cíveis;
às Câmaras Cíveis.


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Segundo a Resolução CNJ nº 401, de 16 de junho de 2021:
os contratos de terceirização firmados no âmbito do Poder Judiciário estão dispensados de conter cláusula que preveja as disposições estabelecidas na política de empregabilidade estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991;
cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, 15% das vagas de servidores(as) destinadas a pessoas com deficiência, nos termos do Decreto nº 9.656/2018;
a avaliação da deficiência de servidores(as) e magistrados(as), quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar a cada três anos, ou a pedido do(a) interessado(a);
o acompanhamento do desempenho da pessoa com deficiência do quadro de pessoal se dará por meio das informações contidas no Cadastro de Pessoas com Deficiência do órgão, dispensando a entrevista;
cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, 5% de servidores(as) com capacitação básica em Libras, nos termos do Decreto nº 9.656/2018.
O Diário de Justiça eletrônico (DJe) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é o instrumento oficial de publicação dos atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral.
Nesse contexto, de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, disponibilizado no DJe de 10/10/2014, é correto afirmar que:
a publicação de atos no DJe não será isenta de custas, exceto para os beneficiários da gratuidade de justiça;
a publicação eletrônica substituirá a intimação ou vista pessoal nos casos em que a lei as exigir;
a publicação do edital de citação deverá ser feita no DJe, vedada a publicação na rede mundial de computadores;
a remessa de expediente para publicação no DJe deverá abranger todos os atos judiciais, exceto os casos em que tenha sido decretado sigilo, seja por determinação judicial, seja por força de lei;
a remessa de expediente para publicação no DJe deverá restringir-se aos atos judiciais que forem estritamente obrigatórios e essenciais, tais como os atos ordinatórios que devam ser cumpridos ou atendidos pelas partes ou por terceiros interessados.
O plantão judiciário do primeiro grau de jurisdição no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é constituído pelo plantão judiciário semanal e pelo plantão judiciário prestado no feriado forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Nesse contexto, consoante dispõe o Provimento Geral da Corregedoria do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, ao juiz plantonista compete decidir:
pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores;
reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior;
recebimento de comunicação de prisões temporárias, preventivas ou outras diversas das efetuadas em flagrante;
pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, desde que a competência já não esteja afeta, por prevenção, a outro juízo;
apreciação de quaisquer matérias afetas à Vara de Execução Penal do Distrito Federal e à Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal.
Em matéria de emissão de certidões, o Provimento Geral da Corregedoria do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, disponibilizado no DJe de 10/10/2014, dispõe que:
o fornecimento de certidão à pessoa estranha à relação processual é vedado;
o nome do requerente não poderá constar das certidões, exceto quando se tratar de órgão público;
o nome da vítima deverá constar das certidões e dos documentos referentes a informações sobre o andamento de processos criminais;
as certidões serão expedidas sem rasuras e com inutilização dos espaços não aproveitados, no prazo máximo de cinco dias, salvo motivo justificado;
as certidões expedidas pelos ofícios judiciais e órgãos administrativos da Corregedoria não são gratuitas, sendo a única exceção quando o requerente for assistido pela Defensoria Pública.
Em relação ao expediente e às rotinas em geral das Secretarias das Varas no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios, de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, disponibilizado no DJe de 10/10/2014:
o termo inicial e final dos prazos constará dos andamentos processuais disponibilizados às partes, aos advogados e ao público em geral no sistema informatizado;
a repetição sequencial de andamentos processuais é permitida, desde que feita por servidor mediante registro no sistema informatizado;
os atos de mero expediente poderão ser praticados por estagiários, mediante registro nos sistemas eletrônicos, sob a supervisão do diretor de secretaria ou de seu substituto legal;
a retenção, na secretaria da vara, de autos conclusos é permitida, desde que os autos sejam entregues ao juiz em até dez dias da data constante do termo de conclusão;
a prestação de informação por telefone sobre andamento processual é dever do servidor da vara, inclusive ao oficial de justiça em cumprimento de ordem judicial.


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Tramita em determinada Vara Cível do Poder Judiciário do Distrito Federal ação de cobrança em que figura como autor João, que possui síndrome de imunodeficiência adquirida (Sida).
De acordo com o Provimento da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nº 07, de 08/09/2010, João:
terá prioridade na tramitação do citado processo, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
terá prioridade na tramitação do citado processo, apenas se a doença tiver sido contraída antes do início do processo;
não terá prioridade na tramitação do citado processo, porque não se trata de ação relacionada diretamente à doença, como obtenção de medicamentos ou tratamento de saúde;
deverá requerer a obtenção do benefício da prioridade na tramitação processual diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no prazo máximo de trinta dias;
não terá prioridade na tramitação do citado processo, pela falta de previsão legal específica, devendo ser aplicado o princípio da isonomia.
O Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário instituiu o Protocolo de Prevenção a Incidentes Cibernéticos do Poder Judiciário (PPINC-PJ) com diretrizes para a prevenção a incidentes cibernéticos em seu mais alto nível. O PPINC-PJ baseia-se em um conjunto de boas práticas de segurança cibernéticas para melhor detectar, conter e eliminar ataques cibernéticos, minimizando eventuais impactos na operação das atividades dos órgãos.
De acordo com o Anexo I, da Portaria CNJ nº 162/2021, o princípio crítico da PPINC-PJ que tem foco na formação, na revisão de controles/acessos, nos processos e na disseminação da cultura de segurança cibernética é:
priorização;
diagnóstico contínuo;
formação, capacitação e conscientização;
automação;
resiliência.
A Estratégia Nacional de Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ) foi instituída com o objetivo de incrementar a segurança cibernética nos órgãos do Poder Judiciário, abrangendo aspectos essenciais da segurança da informação e definindo objetivos para fortalecer o espaço cibernético do Poder Judiciário, assim como divulgar ações para os órgãos em seu âmbito de atuação.
Um dos objetivos da ENSEC-PJ, instituída pela Resolução CNJ nº 396/2021, é:
estabelecer modelo centralizado de governança cibernética nacional;
permitir a manutenção e a continuidade dos serviços, ou o seu restabelecimento em menor tempo possível;
fortalecer as ações de governança cibernética;
realizar prática em gestão de incidentes e efetivar o aprimoramento contínuo do processo;
estabelecer rede de cooperação do Judiciário para a segurança cibernética.
A Lei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece que aos juízes de direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
inspecionar os serviços cartorários, informando, mensalmente, ao corregedor o resultado das inspeções;
nomear servidores para cargo em comissão e função de confiança na respectiva Secretaria;
conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la, na respectiva comarca;
aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão;
regular a atividade do depositário público, dispondo sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos contadores-partidores e distribuidores.
A um empregado do serviço notarial e de registro que pratique conduta prevista como infração disciplinar considerada falta leve, nos termos da Lei n.º 11.697/2008, poderá ser aplicada eventual sanção pelo
juiz da vara da fazenda pública.
vice-presidente do TJDFT.
juiz da vara de precatórios.
presidente do TJDFT.
corregedor da justiça.


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