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Com o objetivo de garantir a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público, o Decreto nº 9.830/2019 prevê a
edição de súmulas orientativas para garantir eficiência na gestão pública e evitar situações contenciosas.
resposta a consultas como meio de aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.
realização de consultas públicas eletrônicas prévias à edição de atos normativos por autoridades administrativas.
celebração de compromisso com os interessados, antes da oitiva do órgão jurídico, para eliminar incerteza jurídica.
O Decreto nº 9.830/2019 dispõe acerca da classificação de documentos públicos sigilosos e revoga integralmente a Lei nº 12.527/2011.
Certo
Errado
De acordo com o que dispõe o Decreto nº 9.830/2019, o agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com:
elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
culpa leve, decorrente de mera distração ou equívoco escusável.
inobservância de prazos processuais de natureza meramente formal.
divergência de interpretação jurídica baseada em doutrina minoritária.
falta de fundamentação em decisões que não geraram prejuízo ao erário.
De acordo com o Decreto n.º 9.830/2019, a motivação de uma decisão deve indicar as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram, razão pela qual a referida motivação não pode ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas ou pareceres.
Certo
Errado
Nos termos do Decreto nº 9.830/2019, a decisão será motivada
facultativamente com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos da decisão.
obrigatoriamente com as suas consequências jurídicas e administrativas quando decretar invalidação de atos.
facultativamente com as consequências práticas da decisão quando se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos.
obrigatoriamente com a declaração de concordância com o conteúdo de parecer que precedeu a decisão.


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Otávio, um gestor público, tomou uma decisão administrativa que resultou na invalidação de um contrato com uma empresa fornecedora de serviços. A decisão foi baseada exclusivamente em valores jurídicos abstratos e não considerou as consequências práticas para a administração pública e para a empresa contratada. A empresa, sentindo-se prejudicada, apresentou um recurso alegando que a decisão de Otávio não estava devidamente fundamentada conforme exige o Decreto nº 9.830/2019. Com base nesse decreto, assinale a alternativa que melhor descreve a falha na decisão de Otávio.
A decisão de Otávio, mesmo baseada exclusivamente em valores jurídicos abstratos, não precisaria considerar as consequências práticas.
Otávio deveria ter fundamentado sua decisão com a contextualização dos fatos e a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos, além de considerar as consequências práticas da decisão.
A decisão de Otávio está errada, pois o Decreto nº 9.830/2019 veda decisões baseadas exclusivamente em valores jurídicos abstratos.
Otávio deveria ter invalidado o contrato sem necessidade de fundamentação, pois a decisão administrativa não requer justificativa detalhada, bastando a remissão aos dispositivos legais.
A decisão de Otávio deveria ter sido baseada apenas nas normas, jurisprudência ou doutrina, sem necessidade de contextualização dos fatos.
Pelo Decreto 9830/2019, Art. 2º, a decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. De acordo com o § 1º, a motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma:
Argumentativa.
Demonstrativa.
Informativa.
Injuntiva.
A Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro foi alterada pela Lei n° 13.655/2018, sendo acrescentados diversos dispositivos referentes ao Direito Público. Tais disposições foram regulamentadas pelo Decreto n° 9.830/2019, o qual prescreve que
a motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a incongruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma eloquente.
serão considerados na interpretação de normas sobre gestão pública, de forma prioritária em face dos princípios de direito administrativo os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, com prejuízo dos direitos dos administrados.
o agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, cometer erro grosseiro ou agir com culpa no desempenho de suas funções.
a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade.
a análise da regularidade da decisão poderá substituir a atribuição do agente público, dos órgãos ou das entidades da administração pública no exercício de suas atribuições e competências, principalmente quanto à definição de políticas públicas.
A decisão que determinar a revisão da validade de atos, cujos efeitos ainda estejam em curso, levará em consideração as orientações vigentes, caso as anteriores tenham sido expressamente revogadas.
Certo
Errado
Em relação aos princípios da administração pública e às disposições do Decreto n.º 9.830/2019, julgue os itens seguintes.
A motivação de uma decisão administrativa deve ser específica, não podendo ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que tenham precedido a decisão.
Certo
Errado


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O compromisso é um instrumento destinado a eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público. Contudo, ele não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral.
Certo
Errado
Um gestor público, diante de uma situação de alta complexidade técnica e econômica, baseia sua decisão, exclusivamente, em um parecer técnico-científico, elaborado por um perito de notório saber, que posteriormente se revela equivocado, causando prejuízos à Administração. Nos termos do Decreto nº 9.830/2019, a responsabilização pessoal do gestor
depende da comprovação de que ele obteve alguma vantagem pessoal com a decisão, caracterizando dolo.
é objetiva e solidária com a do parecerista, pois o gestor tem o dever de decidir e assume integralmente o risco de sua decisão.
fica condicionada à condenação prévia do parecerista na esfera cível ou profissional.
é automática, pois a ele compete a decisão final, sendo o parecer um mero subsídio não vinculante.
poderá ser afastada se ele demonstrar que não dispunha de conhecimentos técnicos para questionar o mérito do parecer e que o perito foi escolhido com base em critérios objetivos.
A decisão que impuser sanção ao agente público considerará o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, bem como a natureza e a gravidade da infração cometida.
Certo
Errado
Raquel, uma servidora pública, tomou uma decisão técnica que resultou na suspensão de um contrato de fornecimento de materiais. A empresa fornecedora alegou que a decisão de Raquel foi tomada com base em informações insuficientes e que houve negligência na análise dos dados apresentados. A empresa apresentou um recurso administrativo e também oficiou ao órgão público, argumentando que Raquel deveria ser responsabilizada por ter agido com culpa grave, cometendo um erro manifesto, evidente e inescusável. Com base no Decreto nº 9.830/2019 e na Lei nº 13.655/2018, qual das alternativas a seguir melhor descreve a situação de Raquel?
Raquel só poderá ser responsabilizada se for comprovado que agiu com dolo, direto ou eventual, ou cometeu erro grosseiro, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Raquel poderá ser responsabilizada automaticamente pela suspensão do contrato, independentemente de dolo ou erro grosseiro.
Raquel não poderá ser responsabilizada, pois a decisão técnica não está sujeita a questionamentos administrativos.
Raquel poderá ser responsabilizada apenas se houver conluio entre ela e a empresa fornecedora.
Raquel poderá ser responsabilizada se o montante do dano ao erário for expressivo, independentemente de dolo ou erro grosseiro.
O dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.
Certo
Errado


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Nos termos do Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto nº 9.830/2019, assinale a afirmativa incorreta.
Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.
O erro evidente e inescusável, praticado com culpa grave, por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia, é considerado erro grosseiro.
O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.
A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.
O montante do dano ao erário, salvo se expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.
O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso deverá ser observado na decisão que impuser sanção ao agente público.
Certo
Errado
A motivação da decisão apresentará os seus fundamentos e a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma expositiva e não argumentativa.
Certo
Errado
O que o § 3º do Art. 12 estabelece sobre a responsabilização do agente público:
O simples nexo de causalidade implica automaticamente a responsabilização do agente.
A responsabilização ocorre apenas se o agente cometer dolo ou erro grosseiro.
O dano ao erário, independentemente de outras circunstâncias, implica a responsabilização do agente.
A complexidade da matéria não é considerada em casos de responsabilização.
De acordo com o Decreto nº 930/2019, o agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se:
agir com imprudência, negligência ou imperícia ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro sutil, no desempenho de suas funções.
agir com imprudência, negligência ou imperícia, ou cometer erro sutil, no desempenho de suas funções.


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