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Marque a alternativa que contem, apenas, critérios a serem observados nos processos administrativos.
Proibição de cobrança de despesas processuais; atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; direito de voz.
Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, participação dos administrados em todas as fases do processo; suspeição e impedimento do presidente da comissão.
Credibilidade da autoridade; atuação conforme a lei e o Direito; atendimento a fins de interesse geral.
objetividade no atendimento do interesse público; divulgação oficial dos atos administrativos; adequação entre meios e fins.
A objetividade no atendimento do interesse público é um dos critérios que devem ser observados nos processos administrativos, de acordo com a Lei n° 9.784/99 art. 2° alínea III. Essa objetividade impede
a imposição de obrigações, restrições e sanções.
a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
a prática de atos de improbidade.
a cobrança de despesas indevidas.
o desrespeito aos direitos dos interessados.
Considerando os termos da lei 9784/1999, é correto afirmar que:
A Lei n° 9.784/99 também se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
A legitimidade para interpor recurso administrativo é do interessado, no tocante aos direitos individuais, mediante oferecimento de caução, arbitrada pela Administração.
A desistência ou renúncia de direitos disponíveis pelo interessado, sempre extingue o processo, por falta de interesse de agir.
A Lei n. 9.784/99 não prevê, em qualquer hipótese a suspensão dos prazos processuais, para garantir o princípio administrativo da impessoalidade.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Em consonância com essa lei, analise as assertivas a seguir e marque a alternativa incorreta.
Os preceitos da Lei nº 9.784/99 também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário dos Estados, quando no desempenho de função administrativa.
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
A Administração pública está sujeita a observância de normas e princípios, alguns expressos, outros implícitos. A instauração, instrução e decisão dos processos administrativos está sujeita a incidência de princípios, tendo a Lei no 9784/99 elencado, de forma expressa, mais princípios do que a Constituição Federal, no que concerne à atividade administrativa. Sobre a aplicação dos princípios mencionados nesses Diplomas, tem-se que
os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se somente aos processos administrativos que tratem de apuração de infrações disciplinares, vez que punidas com sanções mais severas.
o princípio da segurança jurídica impede o exercício da competência discricionária pela Administração pública.
os princípios do interesse público e da eficiência admitem a derrogação de leis, quando houver meio jurídico mais ágil ao atendimento da finalidade pública.
o princípio da motivação não se aplica aos processos administrativos quando tratarem de atos de improbidade.
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem incidir no exercício, pela Administração pública, de competência discricionária.
A Lei nº 9.784/99 estabelece normas sobre o Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta. Pode-se afirmar que o princípio que a Administração Pública deve obedecer a fim de que todo processo administrativo chegue ao seu final, ou seja, tenha uma decisão conclusiva, que solucione a controvérsia, é o
da legalidade.
da eficiência.
da ampla defesa.
da finalidade.
do interesse público.
Com relação aos princípios que regem o processo administrativo, é correto afirmar que
o princípio da publicidade é absoluto, por força do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
o princípio da oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração Pública, independente de provocação do administrado.
o princípio do informalismo dispensa a obrigatoriedade de motivação das decisões proferidas nos processos administrativos.
o princípio da ampla defesa e do contraditório pode ser sacrificado em homenagem à supremacia do interesse público.
o princípio da pluralidade de instâncias não se aplica em razão da estrutura contida no poder hierárquico.
De acordo com a Lei 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de
atendimento a fins de interesse particular, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
subjetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
adoção de formas complexas e sofisticadas para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, trata sobre os critérios a serem observados no processo administrativo federal e dispõe que: “Art. 2º – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Com base nos princípios citados, a lei determina os seguintes critérios a serem observados nos processos administrativos, EXCETO:
Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
Atuação conforme a lei e o direito e objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
Divulgação oficial dos atos administrativos juntamente com a respectiva motivação, não havendo hipóteses de sigilo, tendo em vista o interesse público.
Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão e observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Assinale a alternativa que indica hipótese que contraria os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999.
A necessária atuação exclusivamente de acordo com a lei.
A adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
A proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
A interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
A necessária adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
A respeito do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assinale a alternativa INCORRETA.
Considera-se “autoridade” o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Nos processos administrativos, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Para o resguardo dos interesses da Administração, nos processos administrativos será observado, como regra, o sigilo dos atos e da tramitação processual, ressalvadas as hipóteses em que a Constituição autorizar especificamente sua publicidade.
Ao administrado é assegurado o direito de ter conhecimento da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
A Administração não poderá recusar imotivadamente o recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
O processo administrativo previsto na Lei no 9.784/99 rege-se por princípios informativos, valendo ressaltar que
somente pode ser instaurado por impulso da própria administração.
o princípio da publicidade não se aplica, podendo ser excepcionalmente autorizada a consulta a interessados.
depois de instaurado, somente se movimenta por provocação das partes, não admitindo impulso de ofício.
observa os mesmos rigorismos do processo judicial, aplicando-se a legislação processual no que se refere aos requisitos de forma.
vige o princípio da gratuidade dos atos processuais, não sendo permitido estabelecer cobrança dos interessados, salvo expressa previsão legal.
A Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo:
Expressamente estabelece que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau.
Expressamente exige que nos processos administrativos sejam observados, entre outros, os critérios de proporcionalidade entre meios e fins, vedando a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse geral.
Expressamente estabelece que o administrado, somente quando assistido por advogado, terá direito a vista dos autos.
Expressamente exige que a administração pública obedeça dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Para os fins da Lei no 9.784/99, é denominada unidade de atuação dotada de personalidade jurídica
o órgão.
a autoridade.
o Ministério Público.
a Câmara de Recurso do Processo Administrativo.
a entidade.
Em relação ao processo administrativo, julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.
I – O requerimento inicial deve ser feito somente por escrito.
II – São capazes, para seus fins, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
III – A intimação deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento.
IV – Os atos não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.
V – A edição de atos de caráter normativo é passível de delegação.
Estão certos apenas os itens
I e III.
I e IV.
II e IV.
II e V.
III e V.
Pode-se considerar como parte de um quadro principiológico, em relação aos processos administrativos, no âmbito da União, os princípios constitucionais expressos e os princípios específicos, previstos legalmente. São eles:
segurança jurídica, motivo, interesse público, contraditório, impessoalidade, ampla defesa, moralidade, finalidade, eficiência, legalidade, razoabilidade, publicidade, motivação, proporcionalidade.
interesse público, finalidade, proporcionalidade, legalidade, eficência, moralidade, ampla defesa, motivação, contraditório, publicidade, transparência, segurança jurídica, razoabilidade, impessoalidade.
legalidade, organização, impessoalidade, razoabilidade, eficiência, publicidade, proporcionalidade, contraditório, moralidade, segurança jurídica, motivo, finalidade, ampla defesa, motivação.
publicidade, finalidade, ampla defesa, motivação, razoabilidade, moralidade, proporcionalidade, impessoalidade, contraditório, legalidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência.
publicidade, contraditório, proporcionalidade, finalidade, legalidade, duplo grau de jurisdição, impessoalidade, motivação, interesse público, ampla defesa, moralidade, segurança jurídica, eficiência.
Como conseqüência dos princípios aplicáveis aos processos administrativos em geral, decorre a regra segundo a qual
a Administração encontra-se adstrita à verdade formal dos autos, restando dispensada de efetuar diligências que não tenham sido requeridas pelo particular interessado, para produção de provas que o beneficiem.
uma vez proferida e transitada em julgado uma decisão administrativa, a Administração não poderá alterá-la se o particular interessado não houver interposto o recurso cabível, na forma prevista em lei.
fatos novos que venham a ser conhecidos após o encerramento da fase instrutória poderão ser levados em conta pelo órgão julgador, caso relevantes para a solução do processo.
é vedado à lei instituir limitação, ainda que parcial, ao direito de recorrer, como conseqüência do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
a desistência do processo opera a sua extinção imediata, podendo, em caso de nova instauração de processo e posterior desistência, ser aplicada ao particular a pena de perempção.