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Durante a sessão pública, os licitantes são informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, sem que haja identificação do licitante.
A Prefeitura Municipal de Mar Azul decidiu licitar a compra de material escolar para a escola municipal mediante a modalidade de Pregão prevista na Lei no 10.520/02. O valor máximo proposto pelo leiloeiro no edital, montado em conformidade com a Lei Complementar 123/06, foi de R$ 500.000,00. No dia marcado para o leilão, apresentaram suas propostas iniciais os seguintes fornecedores:

De acordo com a Lei nº 10.520/02, após a abertura dos envelopes o pregoeiro deveria declarar
vencedora a empresa Alfa por apresentar a menor proposta dentre as concorrentes e solicitar que apresentasse os documentos constantes do Edital para comprovação da regularidade fiscal e posterior assinatura de contrato.
inabilitada a empresa Alfa por apresentar uma proposta com preço inferior à capacidade de fornecimento do produto e declarar vencedora a empresa Gama, que apresentou a menor proposta válida dentre as concorrentes.
inabilitadas as empresas Delta e Sigma por apresentarem preços superiores ao preço máximo e declarar vencedora a empresa Alfa por apresentar a menor proposta dentre as concorrentes.
inabilitadas as empresas Alfa e Delta, por apresentarem, respectivamente, preços inferiores e superiores ao limite permitido, declarando vencedora a empresa Gama, que apresentou a menor proposta válida dentre as concorrentes.
inabilitadas as empresas Alfa e Delta, por apresentarem, respectivamente, preços inferiores e superiores ao limite permitido, fixando o novo valor mínimo proposto pela empresa Gama como o valor inicial para início dos lances do pregão.
No âmbito federal, é obrigatória a modalidade de pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos pelo edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
Na situação narrada, pode-se verificar que foram atendidos todos os requisitos da fase preparatória do pregão, na forma eletrônica.
O pregão é uma modalidade de licitação de menor preço que agiliza o procedimento licitatório, pois inverte a ordem procedimental: no pregão verifica-se primeiro quem venceu a licitação, e só depois confere-se a documentação da habilitação do vencedor.
Na modalidade de licitação denominada pregão,
é lícito exigir, como condição para participar da licitação, que os licitantes adquiram o edital.
o pregoeiro, antes de passar para a fase da classificação, deve analisar os documentos apresentados pelos licitantes, verificando se foram cumpridas as condições constantes do edital.
após examinar os documentos de habilitação de todos os licitantes, o pregoeiro pode declarar quem venceu a licitação.
é lícita a exigência, no edital, de que o licitante apresente garantia de sua proposta, como condição para participar da licitação.
é proibido o pagamento de taxas e emolumentos, exceto no que se refere ao custo do edital e à utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
A autoridade competente deverá designar, entre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio.
Nos termos da lei, o pregão é modalidade de licitação empregada para
a realização de obras e serviços de engenharia.
aquisição de bens e serviços especiais.
aquisição de bens e serviços comuns.
ata de registro de preços de bens ou serviços especiais.
contratação de quaisquer bens ou serviços, sejam de natureza comum ou especial.
Cabe à autoridade competente designar, entre os servidores do órgão que promove a licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cujas atribuições incluem a definição das exigências de habilitação e a fixação dos prazos para fornecimento.
A equipe de apoio prevista na lei que instituiu o pregão deve ser integrada, em sua maioria
sempre por servidores pertencentes a outros órgãos ou entidades que não a promotora do evento.
por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
por representantes de sindicatos previamente cadastrados.
por representantes das empresas participantes do pregão.
por pessoas sem vínculo com a Administração, designadas por Portaria do dirigente do órgão ou entidade promotora do evento
Na contratação de serviços comuns, tais como obras de engenharia de pequeno vulto e locações de imóveis, a modalidade licitatória a ser aplicada é o pregão eletrônico.
O pregão, modalidade de licitação aplicável à aquisição de bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, é realizado em sessão pública, durante a qual os interessados apresentam suas propostas, por meio de lances, e o vencedor é aquele cuja oferta tenha sido a de menor valor.
É regra própria do regime jurídico do pregão, nos termos da legislação federal pertinente:
o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será superior a oito dias úteis.
no curso da sessão pública para recebimento das propostas, todos os interessados ou seus representantes presentes poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, ou técnica e preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
declarado o vencedor, qualquer licitante poderá recorrer, no prazo de três dias, apresentando, independentemente de outra formalidade, as razões do recurso e cabendo aos demais licitantes apresentar contra-razões em igual número de dias.
A opção por essa modalidade licitatória é ato vinculado, pois a lei estabelece o rol dos casos em que é necessário realizar pregão.
Na sessão pública para recebimento das propostas do pregão eletrônico, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. Não havendo pelo menos três ofertas nestas condições,
poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.
todos os proponentes presentes, independentemente do número, poderão oferecer novos lances verbais e sucessivos.
o pregoeiro reabrirá prazo para que novos concorrentes apresentem propostas.
a sessão será suspensa e o processo encaminhado à autoridade competente para decidir sobre o prosseguimento ou não do pregão.
o pregoeiro declarará encerrada a sessão e prejudicado o pregão.
No pregão, os licitantes devem apresentar, primeiramente, as suas propostas e, somente depois de encerrada a fase competitiva, inclusive com possibilidade de lances verbais e sucessivos, com vistas à obtenção do menor preço, é que se dará a análise dos documentos de habilitação do licitante vencedor.
A modalidade pregão, instituída pela Lei n.º 10.520/2002, é obrigatória tanto para a contratação da obra de engenharia como para a aquisição de equipamentos, devendo sua inviabilidade ser justificada pelo dirigente ou autoridade competente.
A fim de não limitar a competição, não devem ser consentidas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias na definição dos bens comuns a serem adquiridos por licitação na modalidade de pregão.
A União pode adotar a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, para adquirir bens e serviços comuns na área da saúde. Considerando a adoção do pregão, assinale a opção correta.
Quando o valor total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, será formalizado novo pregão para suprir as necessidades.
Na impossibilidade de entrega dos bens objeto da licitação, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de itens de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.
Na impossibilidade de entrega dos bens objeto da licitação, não poderão ser considerados outros preços diferentes da proposta vencedora, mesmo que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido. Nesse caso, será anulado o pregão e um novo pregão deve ser marcado.
Quando o valor total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, será somente admitida a convocação dos três licitantes com o menor preço oferecido, até que se atinja a totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação.