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Os órgãos públicos classificam-se em:
Quanto à estrutura, em órgãos singulares e compostos.
Quanto à organização, em órgãos dependentes, independentes, superiores e subalternos.
Quanto à atuação funcional, em órgãos independentes e burocráticos.
Quanto à posição estatal, em órgãos independentes, autônomos, superiores, e subalternos.
A respeito do conceito e classificação de órgãos públicos, considere as afirmativas abaixo:
I. São considerados como centros de competência instituídos para o desempenho das funções de Estado, sempre exercidos por meio de seus agentes públicos.
II. Os órgãos públicos não subordinados a nenhum outro órgão são classificados como órgãos autônomos.
III. Os órgãos públicos que não tem independência nem autonomia e mantêm apenas o poder de decisão são classificados como órgãos superiores.
IV. Os órgãos públicos subalternos destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução.
Marque apenas uma das opções abaixo:
Todas as afirmativas estão corretas.
Apenas as afirmativas I, III e IV estão corretas.
Apenas as afirmativas II, III e IV estão corretas
Apenas as afirmativas I, II, III estão corretas.
Apenas as afirmativas I, II e IV estão corretas.
Em relação à administração pública, assinale a alternativa CORRETA:
As fundações públicas de direito privado gozam das mesmas características das autarquias, tais como a impenhorabilidade de bens, pagamentos de débitos via precatórios e prazos processuais dilatados.
As Autarquias possuem personalidade de direito público interno, são criadas por lei, possuem autonomia administrativa e são subordinadas hierarquicamente em relação ao ente criador.
As agências reguladoras possuem natureza jurídica de fundações públicas, sendo autorizada a sua criação por lei específica.
Órgãos independentes são os órgãos representativos de poderes que não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro, tais como a chefia do executivo.
Os dirigentes das agências executivas dispõem de estabilidade, de modo que não podem ser destituídos de sua função de acordo com a conveniência da autoridade competente.
Órgão público pode ser definido como centro de competência instituído por Lei para o desempenho de funções estatais por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à Pessoa Jurídica a que pertençam. A Lei nº 9.784/99, art. 1º, §2º, conceitua órgão público como unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e Indireta. Entre as classificações possíveis, os órgãos públicos podem ser independentes, autônomos, superiores e subalternos, que pertencem ao critério de:
estrutura.
composição.
esfera de atuação.
posição estatal.
finalidade.
A organização administrativa é extremamente complexa possuindo órgãos com diversa natureza e função. Quando determinado órgão é dotado de certa autonomia financeira e administrativa sujeito a supervisão ministerial e não se constituindo em pessoa jurídica ele deve ser considerado:
autônomo
especial
consultivo
cooperativo
auxiliar
Os órgãos públicos, quanto à posição estatal, classificam- se em independentes, autônomos, superiores e subalternos. Nessa categoria, o Senado Federal enquadra- se como órgão público
autônomo.
independente.
superior.
subalterno.
autônomo e subalterno, concomitantemente.
Os órgãos situados no alto da estrutura organizacional da Administração Pública, logo abaixo dos órgãos independentes, podem ser classificados como
autônomos.
subalternos.
superiores.
subordinados.
complexos.
Os órgãos públicos que têm autonomia técnica e financeira, a exemplo dos Ministérios, se classificam como
autônomos.
independentes.
simples.
colegiados.
Os órgãos públicos, quanto à posição estatal, classificamse em independentes, autônomos, superiores e subalternos. Desta feita, as Secretarias de Estado e as Casas Legislativas são classificadas, respectivamente, em órgãos públicos:
superiores e superiores.
independentes e autônomos.
independentes e superiores.
superiores e autônomos.
autônomos e independentes.
Considerando a classificação dos órgãos públicos, pode-se afirmar que os órgãos autônomos são aqueles
situados no alto da estrutura organizacional da Administração Pública, logo abaixo dos órgãos independentes e a estes subordinados; possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica; exercem funções de direção, planejamento, supervisão e controle, observadas, no entanto, as diretrizes traçadas pelos órgãos independentes.
que têm sua origem na Constituição, situando-se no ápice da pirâmide organizacional, sem subordinação hierárquica ou funcional; representam os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, efetuando as ações políticas do governo.
de direção, controle, decisão e comando, em assuntos da respectiva competência; não gozam de autonomia administrativa e financeira; possuem funções técnicas e de planejamento na área de suas correspondentes atribuições.
com reduzido poder decisório e predominância de atribuições executivas, devendo cumprir decisões e executar serviços rotineiros, que atendem aos administrados; são dotados de um único centro de competências ou atribuições.
Em virtude de suas características e peculiaridades jurídicas e administrativas, o Departamento de Polícia Federal, instituição integrante da estrutura do Ministério da Justiça, pode ser classificado, no âmbito da organização administrativa brasileira, como: