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A Constituição da República dispôs sobre a existência de um direito fundamental de segunda dimensão, em norma de eficácia contida e aplicabilidade imediata, que foi objeto da Lei Estadual nº Y (LEY), que não permitiu a sua fruição por Joana. Em momento posterior, foi promulgada a Emenda Constitucional nº W (ECW), que inseriu na ordem constitucional norma de eficácia limitada e princípio programático incompatível com a LEY.
Na situação descrita, é correto afirmar que:
a LEY não foi recepcionada, logo, Joana pode fruir o direito.
a norma introduzida pela ECW carece de regulamentação que integre a sua eficácia, logo, Joana não pode fruir o direito.
a norma constitucional originária ficou sem regulamentação com a não recepção da LEY, logo, Joana não pode fruir o direito.
a norma introduzida pela ECW não afetou a sistemática constitucional aplicável à situação de Joana, que permanece inalterada.
a LEY continua em vigor até ser revogada por outra lei, logo, a situação de Joana continua regida pelo conjunto normativo também integrado pela norma constitucional originária.
Um advogado avalia a aplicabilidade de uma norma constitucional que regula a repartição de competências tributárias ao representar um município em uma ação judicial. A análise exige a distinção entre vigência e eficácia, sendo a eficácia plena das normas constitucionais um aspecto técnico essencial que determina a aplicabilidade imediata de certas disposições. Acerca do assunto, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
(__)As normas constitucionais de eficácia plena são aplicáveis apenas após regulamentação infraconstitucional, dependendo de lei complementar.
(__)As normas constitucionais de eficácia plena são limitadas a direitos fundamentais, não abrangendo normas organizativas da Constituição.
(__)As normas constitucionais de eficácia plena possuem aplicabilidade imediata, mas podem ser restringidas por lei ordinária.
(__)As normas constitucionais de eficácia plena produzem efeitos jurídicos imediatos, sem necessidade de regulamentação infraconstitucional.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
V − F − F − F.
V − F − V − F.
F − F − F − V.
F − F − V − V.
V − V − V − V.
A incidência do art. 5.º, inciso XL, da CF, que impede a lei penal de retroagir, exceto para beneficiar o réu, está condicionada à atuação do legislador ordinário por constituir norma constitucional de eficácia limitada.
Certo
Errado
A classificação das normas quanto à sua aplicabilidade mais aceita no Brasil foi proposta pelo Prof. José Afonso da Silva tendo ele classificado em três grupos, sendo:
Normas de eficácia plena; Normas de eficácia contida; Normas de eficácia limitada.
Normas de eficácia plena; Normas de eficácia contida; Normas de eficácia ilimitada.
Normas de eficácia plena; Normas de eficácia alienada; Normas de eficácia limitada.
Normas de eficácia plena; Normas de eficácia contida; Normas de eficácia alienada.
Normas de eficácia plena; Normas de eficácia alienada; Normas de eficácia ilimitada.
O princípio de máxima efetividade da Constituição é uma técnica de controle de constitucionalidade que consiste, essencialmente, em, ao fixar os significados atribuíveis a um determinado texto, afastar aqueles que são incompatíveis com as normas constitucionais, a partir de uma perspectiva que diferencia a norma (significado) e o texto da norma (significante).
Certo
Errado
Assinale a opção correta:
A não ser em casos expressamente admitidos pelo constituinte, o legislador ordinário não pode restringir o âmbito de direitos fundamentais.
Os direitos sociais fundamentais no Brasil dependem invariavelmente de desenvolvimento legislativo para que possam gerar pretensões dedutíveis em juízo.
Normas programáticas da Constituição não se prestam a servir de parâmetro para a fiscalização de constitucionalidade de leis.
Embora se admita que direitos fundamentais possam ter por sujeito passivo particulares, nem todos os direitos fundamentais incidem em relações interindividuais em que o Estado não é parte.
A teoria da aplicabilidade das normas constitucionais distingue eficácia plena, contida e limitada, conforme densidade normativa e necessidade de intermediação legislativa. Considerando essa classificação, qual proposição sintetiza com precisão o regime de aplicabilidade?
Todas as normas constitucionais dependem de lei integrativa para produzir efeitos, pois a Constituição de 1988 teria natureza predominantemente programática e apenas orientadora da atuação do legislador ordinário.
As normas de eficácia contida têm aplicação condicionada a regulamento administrativo, bastando ato infralegal posterior para limitar seu alcance, independentemente de autorização expressa do texto constitucional.
As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade direta e dispensam legislação integrativa, produzindo, desde logo, efeitos plenos e exaustivos, ao lado das normas de eficácia plena.
As normas de eficácia plena e contida não têm aplicação imediata, exigindo edição de lei específica para iniciar a produção de efeitos e alcançar densidade normativa suficiente para o caso concreto.
As normas de eficácia plena produzem efeitos imediatos e independem de lei integrativa; as normas de eficácia limitada exigem atuação legislativa para concretização; as de eficácia contida aplicam-se de pronto.
Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta:
As normas consideradas como de eficácia plena possuem aplicabilidade imediata e direta.
As normas de eficácia prospectiva têm aplicabilidade sempre integral.
As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade imediata e direta.
A eficácia contida das normas constitucionais não retira delas a aplicabilidade total, contudo indireta e mediata.
Normas de eficácia limitada prescindem de norma integrativa infraconstitucional.
O Art. 92-B, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, tem a seguinte redação:
Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.
A interpretação desse comando normativo permite concluir que se está perante norma de
eficácia contida.
aplicabilidade imediata.
aplicabilidade direta, mas não integral.
eficácia limitada e de princípio institutivo.
eficácia limitada e de princípio programático.
O artigo 156-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, dispõe que “Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.”. Considerando a clássica classificação das normas constitucionais quanto a sua eficácia, é correto afirmar que citada norma possui:
Eficácia limitada.
Eficácia plena.
Eficácia contida.
Eficácia prospectiva.
Eficácia imediata.
As normas constitucionais que possuem aplicabilidade imediata e não dependem de regulamentação para produzir todos os seus efeitos são conhecidas como
normas de eficácia limitada.
normas de eficácia plena.
normas de eficácia relativa.
normas programáticas.
normas condicionadas.
As normas de eficácia limitada produzem dois tipos de efeitos, quais sejam:
Efeito negativo e não vinculativo.
Efeito positivo e vinculativo.
Efeito positivo e não vinculativo.
Efeito negativo e positivo.
Efeito negativo e vinculativo.
Para José Afonso da Silva, Constituição é o “sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado”.
Considerando as diferentes concepções de Constituição, relacione a segunda coluna à primeira:
1ª Coluna
1) Concepção sociológica
2) Concepção jurídica
3) Concepção política
4) Concepção culturalista
2ª Coluna
( ) Idealizada por J. H. Meirelles Teixeira, essa concepção aduz que a Constituição é uma invenção humana resultante da cultura e, ao mesmo tempo, influencia essa cultura, ou seja, há uma ponderação entre Constituição e cultura.
( ) Apresentada por Hans Kelsen, essa concepção considera que a Constituição possui uma supremacia hierárquica formal, considerada norma pura, sendo o fundamento e a base de validade das demais normas jurídicas inferiores.
( ) Defendida por Carl Schmitt, essa concepção propõe que a Constituição se refere à decisão política fundamental do titular do poder constituinte, ou seja, aquela indispensável para constituir o Estado.
( ) Defendida por Ferdinand Lassalle, essa concepção postula que a Constituição escrita é apenas uma “folha de papel” e que a verdadeira Constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder, prevalecendo o texto formal em caso de conflito.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, considerando a associação estabelecida na 2ª coluna, de cima para baixo:
1, 2, 3, 4.
2, 3, 1, 4.
3, 4, 1, 2.
4, 2, 3, 1.
4, 3, 2, 1.
João concluiu o curso de direito e questionou o motivo pelo qual era exigido o Exame de Ordem para atuar como advogado. Seu professor explicou que essa exigência tem amparo no art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988, que prevê: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A eficácia da norma constitucional mencionada é:
Plena.
Contida.
Limitada.
Reduzida.
A respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa INCORRETA.
A eficácia jurídica compreende a possibilidade de a norma vigente (juridicamente existente) ser aplicada aos casos concretos e de gerar efeitos jurídicos.
A eficácia social (ou efetividade) pode ser considerada como englobando tanto a decisão pela efetiva aplicação da norma (juridicamente eficaz), quanto o resultado concreto decorrente – ou não – desta aplicação.
Segundo a doutrina clássica de Ruy Barbosa, normas autoaplicáveis seriam aquelas que estariam aptas a gerar seus efeitos independentemente de qualquer atuação do legislador, já que seu conteúdo se encontra devidamente determinado.
De acordo com a doutrina Pontes de Miranda, as normas incompletas, não bastantes em si mesmas, por este motivo, reclamam atuação do legislador infraconstitucional.
Conforme a doutrina José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.
A Emenda Constitucional X alterou o Art. Y da Constituição da República, passando a consagrar um direito fundamental de primeira dimensão, tendo feito menção aos beneficiários em potencial em norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida. Maria, que figurava no rol de beneficiários em potencial, tinha dúvidas em relação aos efeitos de uma futura lei quanto à forma de projeção do referido direito na realidade.
Ao consultar um especialista, foi corretamente esclarecido à Maria ser argumentativamente defensável que:
ela pode ser excluída do rol de beneficiários.
o direito somente pode ser fruído após a edição da lei.
a lei não pode afetar o conteúdo essencial do direito ou o rol de beneficiários.
a fruição do direito pode ser condicionada à indicação da fonte de custeio, não podendo ter o seu alcance reduzido pela lei.
a fruição do direito pode ser condicionada, pela lei, à criação das estruturas orgânicas que irão possibilitar a sua projeção na realidade.
A Emenda Constitucional nº X introduziu o Art. Y na Constituição da República. De acordo com esse preceito, determinadas informações cadastrais constantes de bancos de dados de caráter público seriam de livre acesso aos órgãos de persecução penal, ressalvadas apenas as exceções previstas em lei.
Nessa hipótese, a partir da interpretação do Art. Y da Constituição da República, obtemos uma norma de eficácia
plena.
contida.
mediata.
limitada, de princípio institutivo.
limitada, de natureza programática.
Em conformidade com a Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação:
Gradual.
Mediata.
Tardia.
Diferida.
Imediata.
Em relação à aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que as normas de eficácia plena
dependem de regulamentação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos jurídicos.
são aquelas que possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
têm aplicabilidade mediata e condicionada, exigindo legislação posterior para sua efetivação.
apenas produzem efeitos concretos após decisão judicial que as interprete.
são limitadas pelo princípio da reserva de regulamentação do Poder Legislativo.
Após ampla mobilização das lideranças partidárias da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, foi aprovada a Emenda Constitucional nº X, que alterou a Constituição Estadual.
De acordo com a alteração, constante do Art. Y, foi assegurado o diferimento do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, observados critérios que conjugavam o número de postos de trabalho abertos pelas sociedades empresárias que se instalassem no Estado Alfa, bem como o nível de desenvolvimento humano da respectiva região. O mesmo preceito, no entanto, ressaltava que poderiam ser excluídas do seu alcance as sociedades empresárias que explorassem as atividades definidas em lei, cujo rol seria influenciado pela sua participação na arrecadação tributária.
É correto afirmar que a interpretação do referido Art. Y enseja o delineamento de uma norma de eficácia
plena e de aplicabilidade imediata.
diferida e de aplicabilidade mediata.
contida e de aplicabilidade imediata.
limitada e de aplicabilidade mediata.
institutiva e de aplicabilidade mediata.