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Na CF, as ações e os serviços de saúde são considerados como de relevância pública, devendo ser executados diretamente e exclusivamente pelo poder público.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à , educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Estes direitos estão estabelecidos na Constituição Federal em seu Artigo 227. Analise as afirmativas abaixo:
1. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais.
2. Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.
3. Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Está(ão) correta(s):
2 e 3, apenas.
1 e 3, apenas.
3, apenas.
1, 2 e 3.
2, apenas.
A SAÚDE é um direito de todos. Cabe ao cidadão
I. ter conhecimento a respeito da boa e saudável alimentação.
II. saber que a saúde de cada indivíduo resulta na saúde da sociedade. III.
III.reconhecer que a saúde é produzida nas relações com o meio físico e social.
IV. identificar fatores de risco gerados pela falta de hábitos de higiene.
É CORRETO afirmar que
Os recursos estaduais, municipais e do Distrito Federal (DF) destinados às ações e serviços públicos de saúde, incluídos os transferidos pela União, devem ser aplicados por meio de fundo de saúde e estão sujeitos à fiscalização tanto de conselho de saúde como de órgãos de controle interno e externo.
O princípio da distributividade na prestação de benefícios e serviços tem sua expressão maior na área de saúde, dado o amplo alcance conferido pela intensa utilização do Sistema Único de Saúde.
Caso uma clínica privada especializada em transplante de medula óssea pretenda estender os seus serviços para o atendimento à população carente, nesse caso, ainda que essa clínica integre o Sistema Único de Saúde, não poderá receber recursos públicos para auxílios ou subvenções se tiver fins lucrativos.
A aplicação de um piso das receitas estaduais e municipais em ações e serviços públicos de saúde constitui obrigação dessas esferas de governo, ensejando o descumprimento dessa obrigação a intervenção da União tanto nos estados como em município de qualquer estado.
O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Na Constituição Federal de 1988, a saúde é compreendida como:
a ausência de sinais e sintomas de uma doença.
um dever do Estado em garanti-la através da atenção médica.
a ausência de dor.
um direito de todos garantido por políticas sociais e econômicas.
um dever do cidadão em preservá-la através de estilo de vida saudável.
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da CF, sobretudo aos que dizem respeito à saúde.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Em face da ausência de regulamentação da citada emenda por lei complementar, a União, os estados, o DF e os municípios ficaram desobrigados de seu cumprimento desde 2005, uma vez que a mesma estabelecia regras para o financiamento do setor saúde para o período de 2000 a 2004.
A partir de sua publicação, a referida emenda definiu os percentuais mínimos e máximos para a aplicação dos recursos orçamentários em ações e serviços públicos de saúde e saneamento e estabeleceu as regras a serem seguidas pelos entes federativos.
O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde deve ser alvo de políticas do Estado, segundo a CF.
Tendo em vista que o DF arrecada impostos pertencentes tanto aos estados como aos municípios, o percentual que ele deve aplicar na saúde é o que for o maior dos dois, ou seja, quinze por cento da receita tributária total.
Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde consideram a redução das disparidades regionais.
Sabe-se que a União deve reservar pelo menos quinze por cento dos recursos destinados à saúde para a aplicação nos municípios. Dessa parcela, um município com baixo índice de desenvolvimento humano (IDH) deve receber mais recursos que outro, de mesma população, mas com IDH mais alto.
Atualmente, a União é obrigada a aplicar, a cada exercício, em ações e serviços públicos de saúde, o valor liquidado no exercício anterior, acrescido da variação da arrecadação tributária federal apurada em períodos correspondentes aos dois anos-calendário anteriores.
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Artigos 196, 201 e 203, respectivamente, dizem respeito a(o)
saúde, previdência e assistência social.
soberania nacional, educação e política urbana.
acesso à justiça; liberdade de expressão e irredutibilidade do salário.
fundo de combate e erradicação da pobreza, direitos políticos e direitos humanos.
seguridade social, educação e reforma agrária.
A publicação da referida emenda representou um importante avanço para a diminuição da instabilidade no financiamento que o setor saúde enfrentou a partir da promulgação da atual Constituição Federal, com o nãocumprimento do orçamento da seguridade social.