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Regina ingressou com ação judicial em face da montadora de automóveis (primeira ré) e da revendedora (segunda ré), alegando que sofreu prejuízo na compra de um veículo. A consumidora narra que, em outubro de 2020, adquiriu o veículo anunciado na mídia como sendo o lançamento do modelo na versão ano 2021, o que foi confirmado pelo vendedor que a atendeu na concessionária. No mês seguinte, a montadora lançou novamente aquele modelo denominando versão ano 2021, entretanto, contando com mais acessórios, o que impactou na desvalorização do carro de Regina.
Diante dessa situação, é correto afirmar que:
há abusividade na prática comercial que induziu Regina a erro, ao frustrar sua legítima expectativa e quebrar a boa-fé objetiva; a responsabilidade solidária da montadora e da revendedora está caracterizada pelo vício decorrente da disparidade com indicações constantes na mensagem publicitária e informadas à consumidora;
resta caracterizada a publicidade abusiva ao induzir a erro a consumidora no que dizia respeito às características, qualidade, bem como outros dados sobre o veículo; a segunda ré não possui legitimidade passiva, uma vez que é apenas a revendedora de automóveis, não tendo responsabilidade pela propaganda;
o ato de não informar que seria lançada outra versão com acessórios diversos constitui omissão, o que não caracteriza propaganda enganosa que ocorre por ato comissivo; a responsabilidade pelo fato do produto decorrente da propaganda enganosa lançada nas concessionárias é da montadora;
há prática comercial abusiva e propaganda enganosa, violando os deveres de informações claras, ostensivas, precisas e corretas, frustrando a legítima expectativa da consumidora e violando os deveres de boa-fé objetiva; a responsabilidade do comerciante é subsidiária em caso de produto que se tornou defeituoso em razão da qualidade inferior que impactou na diminuição do valor;
inexistiu publicidade enganosa ou defeito na prestação do serviço, uma vez que não se considera defeituoso o produto pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado; a responsabilidade subsidiária da revendedora em relação à montadora está caracterizada pelo vício decorrente da disparidade com indicações constantes na mensagem publicitária.
No campo das práticas comerciais, em relação ao que toca à publicidade, assinale a afirmativa incorreta.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Com relação às disposições legais acerca da oferta prevista na lei consumerista, assinale a alterativa correta.
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, após cessar por mais 5 anos, tais peças deverão ser produzidas.
O fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
Apenas a publicidade é considerada meio de oferta no CDC.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, podendo vir escritas somente em idioma estrangeiro sem tradução para português.
Determinada ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público em face de um Magazine, tendo como fundamento a omissão dos preços no encarte divulgado nas ruas do centro daquela cidade, no qual havia indicativo de promoção de relógios e parcelamento, mas não o preço das mercadorias. Embora a promoção e a forma de pagamento fossem verídicas, aduziu a parte autora que se tratava de publicidade enganosa por omissão, por faltar o indicativo do preço. Em sua defesa, o réu alegou ilegitimidade para propositura de ação, por se tratar de número limitado de pessoas que adquiriram os panfletos, que logo foram recolhidos, faltando interesse social coletivo. No mérito, aduziu ausência de determinação legal para que as peças publicitárias indicassem o preço dos produtos divulgados.
À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o anúncio publicitário:
é enganoso, por omitir informação substancial, ainda que seja exemplificativo o rol do CDC; há legitimidade ativa, por se tratar da hipótese de interesses ou direitos coletivos;
deve omitir informação substancial para ser considerado enganoso, não sendo qualquer omissão configuradora de ilícito; há legitimidade ativa, por se tratar da hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos;
não é enganoso, posto que as informações indicadas são verídicas; configura-se a ilegitimidade ativa pela inexistência de interesse social;
omitiu informação substancial integrante do rol taxativo do CDC e, por isso, é enganoso; há legitimidade ativa, por se tratar da hipótese de interesses ou direitos difusos;
não é enganoso, posto que não é capaz de induzir os consumidores a comportamento prejudicial à saúde ou segurança; configura-se a ilegitimidade ativa pela inexistência de interesse social.
A legislação consumerista define o que é publicidade enganosa e publicidade abusiva. De acordo com as normas em vigor, é
enganosa a publicidade que prega a discriminação de qualquer natureza de forma velada.
abusiva a publicidade que incita a violência e explora o medo ou a superstição.
enganosa a publicidade que desrespeita os valores ambientais.
abusiva a publicidade que induz o consumidor a erros.
enganosa a publicidade que se aproveita da inocência da criança para induzí-la a comportamentos condenáveis.
MEK é correntista do Banco L, mantendo relações negociais frequentes, bem como sua família. Por força desse relacionamento, possui dois contratos de cartão de crédito que utiliza nas suas compras cotidianas. Em determinado dia, é surpreendido pela entrega de mais um cartão de crédito que não havia solicitado. No dia seguinte, dirige-se à agência bancária onde movimenta sua conta corrente e apresenta o cartão, com pedido de devolução, por não ter interesse no adicional.
Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei no 8.078/1990, o(a)
recebimento pelo consumidor leva à cobrança de anuidade pelo emissor.
pagamento não efetuado da anuidade cobrada permite a inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes.
fornecimento de cartões de créditos a clientes habituais independe de formalização de contrato.
banco tem direito a ressarcimento pelas despesas de remessa do cartão.
entrega sem solicitação caracteriza prática abusiva do fornecedor.
Em relação às práticas comerciais e à publicidade nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece:
É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, ainda que a chamada seja gratuita ao consumidor, sem anuência prévia deste.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem alega sua falsidade ou incorreção.
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição por todo o período de vida útil do produto, limitado ao tempo que constar no manual de garantia respectiva.
A publicidade pode ser veiculada como notícia, sem necessidade de ser identificada como propaganda, desde que se refira a aspectos técnicos do produto.
Tratando-se de produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, suas informações gerais, legalmente previstas, serão gravadas de forma indelével.
Em relação à temática da publicidade regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), assinale a afirmativa correta.
“Isabella, ouvinte de um programa de rádio, presenciou a divulgação, por este meio, de conteúdo publicitário de cunho discriminatório.” Pode-se afirmar que a publicidade em questão é considerada enganosa.
“Alícia, enquanto assistia televisão, deparou-se com propaganda de caráter publicitário a respeito de determinado produto e, em razão dessa, foi induzida ao erro a respeito da qualidade do referido produto.” Pode-se afirmar que a publicidade em questão é considerada abusiva.
“Sílvia encontrou determinada comunicação de caráter publicitário promovida em uma de suas redes sociais por uma marca de aparatos esportivos. Tal propaganda, no entanto, induzia o consumidor a se comportar de modo prejudicial e perigoso à sua segurança.” Pode-se afirmar que a publicidade em questão é considerada abusiva.
“Nicole, ao caminhar até o seu consultório, recebeu alguns folhetos de propaganda de determinada marca de vestimenta. No entanto, ao se dirigir até o estabelecimento da referida marca, notou que algumas das informações divulgadas na campanha eram claramente falsas.” Pode-se afirmar que a publicidade em questão é considerada abusiva.
“Valentina, mãe de Gabriela – criança de cinco anos de idade – estava assistindo com sua filha a um filme infantil em televisão aberta, quando se deparou com um comercial publicitário de marca que se aproveitou da deficiência de julgamento da criança para promover seus brinquedos.” Pode-se afirmar que a publicidade em questão é considerada enganosa.
Conforme a Lei n° 8.078/1980, assinale a alternativa correta quanto à publicidade de produtos ou serviços.
A publicidade abusiva é proibida, mas a enganosa é lícita.
É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço e de quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
É enganosa a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, a que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, a que desrespeite valores ambientais ou a que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço
Não existem critérios objetivos para a caracterização da publicidade como abusiva ou enganosa.
A legislação brasileira não admite nem publicidade enganosa, nem publicidade abusiva. É proibido, por exemplo, induzir o consumidor a erro, veicular informação falsa ou omitir informação relevante sobre o medicamento ou ainda provocar situações que levem o cidadão a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou à sua segurança. A empresa farmacêutica que desrespeitar essa lei estará cometendo uma infração:
administrativa
penal
jurídica
administrativa e penal
Qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços é considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como:
Enganosa.
Abusiva.
Ilegal.
Arbitrária.
A era digital vem revolucionando o Direito, que busca se adequar aos mais diversos canais de realização da vida inserida ou tangenciada por elementos virtuais. Nesse cenário, consagram-se avanços normativos a fim de atender às situações jurídicas que se apresentam, sendo ponto importante a recorrência dos chamados youtubers, atividade não rara realizada por crianças e destinada ao público infantil. Nesse contexto, os youtubers mirins vêm desenvolvendo atividades que necessitam de intervenção jurídica, notadamente quando se mostram portadores de prática publicitária.
A esse respeito, instrumentos normativos que visam a salvaguardar interesses na publicidade infantil estão em vigor e outros previstos em projetos de lei.
Sobre o fato narrado, de acordo com o CDC, assinale a afirmativa correta.
A comunicação mercadológica realizada por youtubers mirins para o público infantil não pode ser considerada abusiva em razão da deficiência de julgamento e experiência das crianças, porque é realizada igualmente por crianças.
A publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança ou se prevaleça da sua idade e conhecimento imaturo para lhe impingir produtos ou serviços é considerada abusiva.
A publicidade não pode ser considerada abusiva ou enganosa se o público para a qual foi destinado, de forma fácil e imediata, identifica a mensagem mercadológica como tal.
A publicidade dirigida às crianças, que se aproveite da sua deficiência de julgamento para lhe impingir produtos ou serviços, é considerada enganosa.
Numa ação coletiva lato sensu, onde se discutia a enganosidade de uma publicidade, o Juiz julgou a ação totalmente procedente. Essa transitou em julgado. Assim, é correto afirmar que a decisão
não forma coisa julgada, tendo em vista ser derivada de ação coletiva.
terá efeitos erga omnes, por se tratar de interesses difusos.
surtirá efeitos ultra partes, por dizer respeito a direitos individuais homogêneos.
conterá efeitos erga omnes, por ter analisado direitos coletivos stricto senso.
não terá efeitos, por ser decisão que não analisou o mérito da questão.
Na oferta de crédito ao consumidor, é
permitida a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito, desde que seja realizada por meio publicitário, sem discriminar os consumidores em razão da sua renda ou patrimônio.
permitida a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito, mesmo que seja realizada por meio publicitário, desde que não discrimine os consumidores em razão da sua renda ou patrimônio.
permitida a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito, desde que nela também fique expresso o correspondente aumento da taxa efetiva de juros.
permitida a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito, exceto no caso de financiamento realizado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
vedada a indicação, expressa ou implícita, de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito.
Uma loja de materiais de construção localizada no Município Capim/PB, veiculou na rádio local uma publicidade na qual informava que nas compras a partir de R$ 200,00 (duzentos reais), a entrega dos materiais dentro do município seria totalmente grátis, sem que fosse informada qualquer outra ressalva.
Adriles, ao tomar conhecimento do anúncio, dirigiuse à loja e efetuou uma compra de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o pagamento, Adriles forneceu seu endereço, para que fosse entregue os materiais comprados, sendo então informado que teria que pagar o valor de R$ 30,00 (trinta reais) para que a entrega fosse efetuada, por ser o endereço localizado na zona rural de Capim/PB.
Com base no relato acima, podemos afirmar que a publicidade praticada pela loja:
É permitida, não configurando qualquer tipo de infração.
É vedada, sendo considerada enganosa, nos termos do CDC.
É permitida, pois tem o objetivo de atrair clientes, o que não se contrapõe às práticas aceitáveis de mercado.
É vedada, sendo considerada abusiva, nos termos do CDC.
É permitida, pois a cobrança para a entrega não excedeu o valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Acerca da oferta e da publicidade no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e suas alterações, assinale a alternativa INCORRETA.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular, ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado.
É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
O fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
De acordo com o 2° parágrafo do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é considerada publicidade abusiva:
É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A respeito de como evitar campanhas abusivas e evitar que elas tragam problemas para a sociedade, assim como para a empresa que a organizou, assinale a alternativa incorreta.
entender se elas podem sofrer mais de uma interpretação ou ser mal entendida por um público específico
fazer pesquisas reais com pessoas de perfis diferentes para entender se elas compreendem a divulgação de maneira minimamente parecida
compreender se não há incentivo à destruição do meio ambiente
verificar se a divulgação não é excessiva ou causa algum dano às crianças
publicar a campanha por um curto espaço de tempo para não gerar infrações ao CDC
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade que explora a superstição dos consumidores é
permitida, desde que não seja contrária aos bons costumes.
A Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) proíbe a publicidade enganosa, definida, exemplificativamente, como a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Acerca da oferta de produtos e serviços e sua publicidade, o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078/1990) prescreve que
o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
o fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição até seis meses após a fabricação ou a importação do produto.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos, não tem o dever de manter, em seu poder, para informação de interessados, os dados fáticos que dão sustentação à mensagem.