

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
O roubo difere do furto pelo uso de grave ameaça (violência psíquica) ou violência, ou de qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.
A distinção entre o furto mediante fraude e o estelionato está no fato de que, no primeiro, o agente emprega a fraude para poder subtrair o bem sem o consentimento do ofendido, ao passo que, no estelionato, há emprego de meio fraudulento para iludir a vítima a entregar voluntariamente o bem.
Considere-se que Joaquim, responsável penalmente, realizou em sua casa uma ligação clandestina de energia elétrica, desviando, em proveito próprio, a energia de um poste público. Nessa situação hipotética, a conduta de Joaquim caracteriza mero ilícito civil, pois a energia elétrica é bem público, incidindo, assim, em fato atípico.
Considere a seguinte situação hipotética.
Francisco, penalmente responsável, visando a subtração de bens e valores de uma residência, cortou a fiação de alarme da cerca e, após arrombar uma das janelas térreas, adentrou na casa e de lá subtraiu vários objetos.
Nessa situação, Francisco praticou o crime de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo, sendo imprescindível para o eventual aumento de pena decorrente dessa qualificadora a realização do competente exame pericial.
Certo
Errado
Sob a ótica da defesa, é correto afirmar que
não se aplica a pena prevista para o furto privilegiado a criminoso primário, mas que apresenta maus antecedentes.
o criminoso que cumpriu a pena por outro crime, há mais de cinco anos antes da subtração de coisa de pequeno valor, deve responder por furto simples.
o agente reincidente em crimes contra a honra, sendo a coisa furtada de pequeno valor, deve receber a pena de furto privilegiado.
é cabível a aplicação do princípio da insignificância para considerar a conduta atípica se a coisa furtada for de ínfimo valor econômico e o criminoso tiver bons antecedentes.
A causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas no crime de roubo não se aplica ao crime de furto, ainda que seja considerada mais benéfica ao réu, tendo em vista que, em relação ao furto, há previsão legal específica de aumento de pena.
Carlos, agindo com animus furandi, subtraiu de seu próprio pai um relógio de ouro que se encontrava dentro de uma gaveta trancada a chave. Analisando o comportamento de Carlos, pode-se concluir que o mesmo:
Não praticou conduta típica.
Praticou o crime de furto simples.
Praticou o crime de furto qualificado devido à violação da gaveta.
Praticou conduta típica, mas que não é ilícita.
Será isento de pena.
Considere que uma autoridade policial, no decorrer das investigações de um crime de furto e sem o competente mandado judicial, ordenou aos seus agentes que arrombassem a porta de uma residência e vistoriassem o local, onde provavelmente estariam os objetos furtados. No interior da residência foi encontrada a maior parte dos bens subtraídos. Nessa situação, a autoridade policial e seus agentes agiram dentro da legalidade, pois a conduta policial oportunizou a recuperação dos objetos.
Considere a seguinte situação hipotética.
Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto, vindo a adentrar na residência, onde se limitou, apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos, mais tarde repartidos entre ambos.
Nessa situação, Luiz responderá apenas como partícipe do delito pois atuou em atos diversos dos executórios praticados por Pedro, autor direto.
No crime de furto, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto o proprietário da coisa, já o sujeito passivo pode ser o proprietário, possuidor ou detentor do bem, tanto pessoa jurídica quanto física.
Considere que Aurélio, imputável, tenha se apropriado da bicicleta de seu vizinho para dar um passeio pelo quarteirão, devolvendo-a nas mesmas condições, no estado e no local em que foi retirada. Nessa situação, conforme pacífica jurisprudência, a conduta é atípica, tendo em vista a caracterização do denominado furto de uso, em que falta o ânimo de assenhoramento definitivo do bem.
Considera-se furto qualificado o cometido mediante
A retira o relógio de B, sem que este perceba, pois encontra-se distraído, assistindo a um show em praça pública. Considerando que A não usou de qualquer tipo de violência contra B, o fato ocorrido encontra-se tipificado no Código Penal sob a rubrica de crime de:
O fato de o agente ser preso em flagrante de posse do produto de um furto, após a subtração, necessariamente desclassifica o delito de furto para a sua forma tentada, pois o agente permaneceu por pouco tempo com a res furtiva em seu poder.
O furto de uso, em que o agente subtrai o objeto para fim de uso momentâneo e o restitui, logo em seguida, ao proprietário, é fato atípico diante do Código Penal vigente, pois a conduta do agente não tinha a finalidade de assenhoreamento definitivo da coisa.