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A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 5º, inciso LVIII, que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Fazem-se a seguir cinco afirmações relativas à Lei 12.037/09, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado.
I - As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, sendo vedada a determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos;
II - Os documentos de identificação militares são equiparados aos documentos de identificação civis, no que concerne às finalidades da Lei 12.037/09;
III - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando esta for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
IV - Na hipótese de a identificação criminal ser essencial às investigações policiais, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético;
V - O rol de documentos que atestam a identificação civil, apresentado no art. 2º do referido diploma normativo, é exemplificativo, sendo possível, portanto, atestá-la por meio de outro documento público que permita a identificação, ainda que não esteja expressamente elencado na lei;
Quantas dessas afirmações estão corretas?
Todas estão corretas.
Todas estão erradas.
Todas, exceto a última.
Todas, exceto a primeira.
Todas, exceto a segunda.
A identificação criminal de José pode incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Certo
Errado
Quanto à possibilidade de identificação criminal, regulamentada pela Lei nº 12.037/2009, assinale a afirmativa correta.
O indiciado será identificado criminalmente se, no momento do flagrante, portar passaporte emitido pela Polícia Federal e não portar a carteira de identidade emitida por órgão estadual de Segurança Pública.
A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico.
O indiciado deverá ser identificado criminalmente se constar registro criminal anteriormente com o mesmo nome registrado no documento civil apresentado.
A identificação criminal em nenhuma hipótese incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético e inclusão no Banco de dados de DNA.
De acordo com a lei 12,037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I. O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.
II. Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações.
III. A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade policial competente.
IV. O documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação.
V. O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
A sequência correta é:
Quanto à Lei n° 12.037, de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, é correto afirmar que um dos processos a ser juntado aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou do inquérito policial ou outra forma de investigação é o processo:
de identificação do padrão de voz.
fotográfico.
de mensuração de partes do rosto.
de medição e anotação de dados relacionados de mensuração de partes do rosto, com os olhos.
do sistema de identificação através da rusgocopia palatina.
Quanto à identificação do civilmente identificado, nos termos da Lei n° 12.037, de 2009, é correto afirmar que:
a identificação criminal do indiciado constará em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
os dados constantes dos bancos de dados perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta lei ou em decisão judicial.
as informações obtidas a partir de coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo médico firmado por geneticista, regularmente inscrito no conselho regional de medicina.
as informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível.
De acordo com a Lei n.° 12.037/2009 e suas alterações, a identificação criminal com coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado pode ocorrer quando
for essencial a investigações policiais, de acordo com despacho da autoridade judiciária competente.
o documento apresentado for insuficiente para identificá-lo.
o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.
constar de registros policiais o uso, pelo indiciado, de outros nomes ou diferentes qualificações.
o documento apresentado pelo indiciado tiver rasura.
Paulo foi abordado pela polícia na via pública por estar em atitude suspeita e, indagado sobre sua identidade, apresentou aos policiais uma cédula de identidade (RG) rasurada, o que levantou suspeitas. Conduzido para a Delegacia de Polícia, com base na Lei de Identificação Criminal (Lei no 12.037/2009), ao Delegado de Polícia compete a(s) seguinte(s) conduta(s):
solicitar de Paulo, como condição para não ser identificado criminalmente, algum documento fora daqueles previstos no rol do artigo 2o da Lei de Identificação Criminal.
requisitar, por despacho fundamentado, a colheita de impressões digitais de Paulo, a fotografia dele e ainda a coleta de material biológico, considerando a dúvida que recai sobre a identidade dele em razão do RG rasurado que apresentou na sua abordagem.
representar ao juiz pela prisão preventiva de Paulo, considerando que a dúvida sobre sua real identidade põe em risco a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, levando-se em conta que ele foi preso em atitude suspeita na via pública.
dispensar Paulo, considerando que a lei de identificação é expressa no sentido de que o civilmente identificado – como no caso – não será submetido à identificação criminal.
registrar a ocorrência, submetendo Paulo, por despacho fundamentado, a processo datiloscópico e fotográfico, considerando a rasura do documento apresentado por ele, com base no artigo 3o, inciso I, da Lei de Identificação Criminal.
A Constituição Federal determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Acerca dessa norma, e consoante a Lei n. 12.037/2009,
a identificação criminal, mesmo se apresentado documento de identificação, poderá ocorrer quando for essencial às investigações policiais, por despacho de ofício da autoridade policial competente.
a identificação criminal deverá contar com o processo datiloscópico, o registro fotográfico e a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial, ou de outra forma de investigação.
a revelação da identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal é vedada, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
o requerimento da retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença.
Em uma abordagem realizada pela PM, um cidadão suspeito de praticar um delito criminal foi conduzido até a delegacia de polícia onde o delegado, em obediência ao inciso VIII do Art. 6º do CPC, determinou a sua identificação. O suspeito, por sua vez, apresentou uma carteira de identidade com rasura e defeito, pois, quando detido estava sob um forte temporal que molhou todos os seus pertences, inclusive a identidade, o que dificultava a sua identificação civil. Neste caso, com base no que dispõe a Lei n. 12.037/2009, o investigado
deixará de ser identificado criminalmente, uma vez que não teve culpa quanto à danificação do seu documento de identidade.
deverá ser identificado criminalmente, mas a identificação ficará limitada à juntada do processo datiloscópico ao auto de prisão em flagrante ou inquérito policial.
deixará de ser identificado criminalmente, pois esse é um direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal.
poderá ser identificado criminalmente, desde que não seja possível a sua identificação civil.
A. M. B. foi indiciada em inquérito policial (IP) por crime de estelionato (Art. 171 do CP). Após a instauração do IP, quando de sua oitiva na delegacia, o delegado determinou sua identificação criminal, pois a indiciada não portava a identidade civil. Encaminhado o inquérito, o Ministério Público entendeu não haver crime e, ao apresentar a denúncia, pediu seu arquivamento que foi aceito pelo Juízo Criminal. Preocupada com sua imagem perante terceiros, A. M. B. requereu a retirada de sua identificação fotográfica do inquérito policial. Nos termos da Lei n. 12.037/09, a indiciada
tem esse direito garantido e deverá ter seu pedido atendido, desde que apresente provas de sua identificação civil.
tem direito à retirada de sua identificação do inquérito, dispensando-se qualquer outro tipo de identificação.
terá o direito negado, uma vez que constitui prova policial, que não pode ser alterada ou suprimida do inquérito policial.
terá negado o seu pedido, tendo em vista que o inquérito já foi arquivado por ordem judicial.
Paulo, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo. No âmbito penal, pode-se afirmar que Paulo, por essa recusa:
não cometeu crime.
cometeu crime de desobediência.
cometeu crime de resistência.
cometeu crime de desacato.
cometeu crime de resistência imprópria.
A identificação do suspeito em uma investigação criminal é medida inerente ao processo penal, sem a qual não se poderá ter certeza da individualização do autor do fato delituoso. O inciso LVIII, da Constituição Federal, diz que o “civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. A lei que regula a identificação, no âmbito do processo criminal, é a:
Lei n. 3.689 de 1941.
Lei n. 7.116 de 1983.
Lei n. 9.454 de 1997.
Lei n. 12.037 de 2009.
Considerando o artigo 3o da Lei Federal no 12.037/2009, poderá ocorrer identificação criminal quando
I. o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado.
II. o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.
III. constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações.
IV. o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Está correto o que se afirma em
II e IV, apenas.
I, II e IV, apenas.
I, II, III e IV.
I e III, apenas.
I, II e III, apenas.
Conforme dispõe a Lei Federal n.º 12.037/09, embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando
a autoridade policial julgar conveniente.
o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação.
assim determinar o representante do Ministério Público.
a critério do responsável pela apresentação de preso.
o investigado comparecer ao distrito policial portando somente a carteira de trabalho.
A Lei n.º 12.037/2009, ao regular a identificação criminal do civilmente identificado, consignou que
a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico.
apresentado documento de identificação, não poderá ocorrer identificação criminal.
não é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal apenas nas hipóteses de rasura ou indícios de falsificação.
a identificação civil é atestada somente pela carteira de identidade.