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De acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT deve-se dar de maneira tal que
os formulários disponíveis no sitio virtual do INSS na rede mundial de computadores orientam o declarante que indique, entre as opções possíveis, se a vítima tem vínculo empregatício com a própria empresa, com empresa contratada ou se trata de microempreendedor individual.
a retificação de comunicação realizada dentro do prazo legal pode ser realizada pelo declarante no prazo de 24 horas, contadas a partir do registro da comunicação, e deve ser feita de forma circunstanciada justificando os motivos da retificação.
a comunicação de acidente de trajeto recebe código específico no formulário em função das disposições da Instrução Normativa 453/19, do INSS, que retirou esse tipo de acidente de trabalho do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção da empresa.
na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la a vítima, seus dependentes, o médico que o assistiu e qualquer autoridade pública, sendo vedada a prática vedada às entidades sindicais de trabalhadores.
se considera como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorreu primeiro.
Da Lei nº 8.742/93, Art. 4º A assistência social regese pelos seguintes princípios, EXCETO:
Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
No que diz respeito aos Procedimentos Contábeis Orçamentários específicos referentes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a variação no valor presente da obrigação de benefício definido por serviço prestado por empregados, em períodos anteriores, resultante de alteração (introdução, mudanças ou cancelamento de plano de benefício definido) ou de redução (redução significativa, pela entidade, no número de empregados cobertos pelo plano), corresponde à definição de:
custo do serviço corrente
custo do serviço passado
valor presente de obrigação
ganho ou perda na liquidação
De acordo com a Emenda Constitucional no 103/2019, os servidores das empresas públicas municipais serão
aposentados compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.
aposentados compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
dispensados da empresa, assim que alcançarem aposentadoria voluntária, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
dispensados da empresa, assim que alcançarem aposentadoria compulsória, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, nas hipóteses de afastamento para exercício de mandato eletivo.
Equipara-se como acidente do trabalho, nos termos da lei:
a ofensa física não intencional, de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
a ofensa física intencional, de terceiro, por motivo de disputa não relacionada ao trabalho.
se viagem a serviço da empresa, exceto para estudo ainda que financiado por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado.
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive se com veículo de propriedade do segurado.
o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.