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Tendo um menor incapaz ajuizado ação em que pleiteava a condenação do demandado a lhe pagar verbas indenizatórias em razão das lesões que sofrera em um acidente de trânsito, o juiz da causa, no momento processual próprio, proferiu decisão em que declarava saneado o feito, rejeitando as questões preliminares suscitadas pelo réu e deferindo a produção de provas testemunhal e documental suplementar.
Intimadas as partes da demanda e, também, o órgão do Ministério Público que oficiava no processo como fiscal da ordem jurídica, este constatou que a decisão de saneamento não havia apreciado o requerimento que formulara em sua precedente manifestação, no sentido de que fosse produzida a prova pericial médica, a qual teria por escopo apurar a gravidade das lesões sofridas pelo autor. Assim, o órgão ministerial houve por bem interpor embargos de declaração para arguir o ponto, o que fez sete dias úteis depois de sua intimação pessoal.
Apreciando os embargos declaratórios protocolizados pelo promotor de justiça, deve o juiz da causa:
deles não conhecer, diante da falta de legitimidade recursal do Ministério Público;
deles não conhecer, diante da falta de interesse recursal do Ministério Público;
deles não conhecer, diante da intempestividade da peça recursal;
deles conhecer, mas lhes negar provimento, já que, independentemente da eventual pertinência da prova pericial, as partes da demanda não a haviam requerido;
deles conhecer e lhes dar provimento, para reconhecer a omissão e decidir sobre a pertinência da prova pericial como entender de direito.
Várias hipóteses recursais são previstas pela legislação processual civil, com diferentes efeitos e hipóteses de cabimento. Sobre os recursos no processo civil, assinale a alternativa correta.
O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que julga de forma antecipada o mérito do processo.
O agravo interno é o recurso cabível das decisões colegiadas da decisão da câmara julgadora ao tribunal pleno.
A reclamação é o recuso cabível contra decisões que violam enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas contra sentença, viciada por erro material, omissão ou obscuridade.
Os embargos de divergência são cabíveis contra decisões proferidas em sede de apelação.
Considere a seguinte situação e, com base nela, assinale a alternativa correta.
Uma Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul profere acórdão, por unanimidade, em apelação, afirmando que determinado direito defendido pelo Ministério Público não está contemplado na lei federal em discussão na demanda. Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal/88, diretamente, perante a Vice-Presidência do TJRS. Depois de contra-arrazoado, o recurso foi concluso para exame de admissibilidade, oportunidade em que o Terceiro Vice-Presidente do TJRS não o admitiu, por entender que o acórdão recorrido se assentava em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangia todos eles, justificando, com o cotejo entre o recurso e o acórdão, a aplicação analógica da Súmula 283, do STF. Porém, de acordo com Ministério Público, seu recurso havia impugnado todos os fundamentos do julgado; o que ocorreu, na ótica do recorrente, foi que o prolator da decisão negativa de admissibilidade não teria levado em consideração determinado aspecto dos argumentos recursais que se opunham ao outro fundamento, com o que estaria caracterizada a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC. A partir disso e com fulcro neste dispositivo legal, interpôs, então, no último dia do prazo de 10 dias úteis contados da data de sua intimação pessoal, embargos de declaração contra a decisão que não admitiu o recurso especial, pedindo que o órgão julgador sanasse a omissão, examinando a impugnação ao outro fundamento. Estes declaratórios, porém, não foram conhecidos pela Vice-Presidência do TJRS, segundo a qual são incabíveis embargos de declaração contra decisão proferida, pelo Tribunal de origem, em sede de juízo de admissibilidade de recurso especial. Na sequência, então, o Ministério Público interpôs, no último dia do prazo de 30 dias úteis a contar de sua intimação acerca desta última decisão, agravo contra decisão denegatória de recurso especial diretamente perante o Tribunal Estadual. A Terceira Vice-Presidência do TJRS, então, determina a intimação da parte adversa para apresentar resposta ao agravo e, findo o prazo respectivo, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento. Chegando no STJ, a Presidência daquela Corte Superior profere decisão de não conhecimento do agravo, por intempestividade.
Está correta a decisão que não conheceu do agravo porquanto foi interposto perante juízo incompetente e, muito embora tenha sido remetido ao STJ, órgão competente no qual deveria ter sido originalmente interposto, chegou na Presidência deste Tribunal Superior já fora do prazo.
Está errada a decisão proferida pelo STJ, uma vez que os embargos de declaração interromperam o prazo para a interposição de agravo, que somente recomeçou a ser contado a partir da intimação da decisão dos embargos.
Está correta a decisão proferida pelo STJ, pois a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único cabível, no caso, contra decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso especial.
Está errada a decisão que não conheceu do agravo porque, muito embora o CPC/2015 tenha transferido para os tribunais ad quem a competência para o exame de admissibilidade de diversos recursos interpostos no juízo a quo, em alteração legislativa publicada um ano depois, foi retomada a competência dos Tribunais locais para o exame de admissibilidade do recurso de agravo interposto contra decisão denegatória de especial.
Está correta a decisão que não conheceu do agravo, pois a oposição de embargos de declaração apenas suspende o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, de modo que o Ministério Público deveria ter descontado o prazo de 10 dias já transcorrido anteriormente, razão pela qual o ele só seria tempestivo se interposto até, no máximo, 20 dias a contar da intimação.
Jane, na ação judicial que movia em face de Nora, formulou dois pedidos diversos de indenização por danos materiais. O magistrado ofertou às partes o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, e observando o disposto em lei proferiu decisão extinguindo o feito em relação a um dos pedidos, com base na ocorrência da prescrição. Jane, a parte autora, discordou da decisão proferida; sendo assim, nesta situação hipotética, ela poderá impetrar:
Agravo Interno.
Recurso de Apelação.
Agravo de Instrumento.
Embargos de Declaração.
De acordo com o Código de Processo Civil, em relação aos embargos de declaração, assinale a alternativa CORRETA.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, não será o recurso incluído em pauta automaticamente.
Serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração não será processado e julgado.
Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Tendo em vista a Jurisprudência sumulada dos tribunais superiores sobre os embargos de declaração, assinale a alternativa correta.
É necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando alterado o resultado anterior.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento tem caráter protelatório.
Admissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal, tendo em vista que o prequestionamento não mais é, em razão da legislação vigente, requisito de conhecimento do recurso especial.
O ponto omisso sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios pode ser suprido por meio do recurso especial, para prequestionar a questão constitucional.
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, em razão da intempestividade.
De acordo com o Sistema Recursal brasileiro, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.
( ) Tanto nos Recursos de Apelação quanto nos de Agravo de Instrumento, a forma de interposição é efetivada junto ao órgão prolator da decisão.
( ) O Agravo de Instrumento será julgado em conjunto com a apelação interposta no mesmo processo.
( ) Não possui efeito suspensivo o Recurso Especial ou Extraordinário contra a decisão do Tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas.
A sequência está correta em
F, F, F, F.
V, F, V, F.
F, V, F, V.
V, V, V, V.
Acerca dos recursos, NÃO É CORRETO afirmar que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do jugado embargado.
a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, inclusive quanto aos eventuais feriados locais, pena de não conhecimento, não admitindo atuação corretiva posterior da parte.
uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local.
nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC, somente é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias enumeradas, ressalvada a possibilidade de aplicação de mitigação.
De acordo com o Código de Processo Civil, em relação aos embargos de declaração, assinale a alternativa CORRETA.
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á colegiadamente.
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado dependentemente de ratificação.
Sobre os Embargos de Declaração, assinale a alternativa CORRETA de acordo com o Código de Processo Civil.
Não são considerados recurso porque não são julgados por órgão distinto do prolator da decisão atacada.
Impossibilitam a alteração da sentença após a sua publicação.
O prazo de oposição e de julgamento é de 5 dias úteis.
O prazo de oposição no caso dos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, é de 5 dias úteis.
Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.
Certo
Errado
A respeito dos embargos de declaração, assinale a alternativa CORRETA:
Nos embargos de declaração, não é possível apontar a existência de erros materiais.
Cabem embargos de declaração somente contra sentença.
Não cabe multa na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público, o juiz da causa, depois de apresentadas a contestação e a réplica, proferiu decisão de saneamento do feito, em que deferiu a prova testemunhal pedida por ambas as partes, sem apreciar, contudo, o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo órgão ministerial.
Tendo o Ministério Público sido pessoalmente intimado da referida decisão, interpôs, oito dias úteis depois, recurso de embargos de declaração, pedindo a apreciação, pelo juiz da causa, de seu pleito de produção de prova pericial.
À vista desse quadro, devidamente certificado pela serventia, o juiz, ao tomar contato com os embargos declaratórios do Parquet, deverá:
deixar de recebê-los, diante de sua intempestividade;
deixar de recebê-los, diante da ausência de seu preparo;
deixar de recebê-los, diante de seu descabimento para impugnar decisões interlocutórias;
recebê-los e dar-lhes imediato provimento, diante da configuração do vício de omissão na decisão de saneamento;
recebê-los e determinar a intimação da parte ré para que ofereça a sua resposta.
Sobre o recurso de embargos de declaração, assinale a alternativa INCORRETA.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Os embargos de declaração cabem em qualquer decisão judicial; têm por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material; e devem ser interpostos no prazo de cinco dias úteis.
Certo
Errado
Considere que em processo que litigam X e Y, ambos foram sucumbentes em decisão colegiada proferida à unanimidade por Tribunal Estadual. Inconformado, X opôs embargos de declaração e poucos dias depois Y interpôs recurso especial, ainda na pendência dos embargos opostos por X. De acordo com o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), à luz da jurisprudência sumulada do STJ, é correto afirmar que:
em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade das decisões, não poderiam ter sido interpostos dois recursos contra o mesmo acórdão, razão pela qual o relator deverá desconsiderar o recurso interposto por último.
o Tribunal deverá, na mesma decisão, julgar os embargos de declaração e realizaro juízo prévio de admissibilidade do recurso especial.
se os embargos de declaração não alterarem o resultado da decisão anterior, não será necessário que Y ratifique o recurso especial interposto.
enquanto pendente o julgamento dos embargos declaratórios, Y não poderá desistir do recurso especial.
Após uma decisão monocrática do relator, que negou provimento a um recurso de apelação, por entender ser este contrário à súmula do próprio tribunal, foram opostos embargos de declaração pela parte interessada.
Sobre esse recurso, é correto afirmar que:
os embargos de declaração deverão ser julgados pelo órgão colegiado do tribunal, devendo o relator levar em mesa na sessão subsequente;
o relator deverá, necessariamente, exercer o juízo de admissibilidade e, caso positivo, dar ou negar provimento aos embargos de declaração, não se admitindo qualquer fungibilidade recursal;
os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e não interrompem o prazo para a interposição de recurso, caso não sejam conhecidos;
os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não interrompem o prazo para a outra parte interpor o recurso;
o relator conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, desde que determine a intimação do recorrente para completar as razões recursais.
No que diz respeito aos processos nos tribunais e aos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a alternativa INCORRETA.
Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso cabível contra a decisão embargada.
Em agravo de instrumento, é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação que ordinariamente não o tenha, poderá ser formulado pelo apelante por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a sua interposição e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
Serão julgados em recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça, os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o estado do Ceará, tendo por objeto a condenação deste a uma obrigação de fazer, qual seja, a entrega periódica de cestas básicas à população carente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19. No curso da ação, a Associação das Pessoas em Situação de Rua do Estado do Ceará (APSR/CE) foi admitida como amicus curiae no referido processo. Encerrada a instrução, a demanda foi julgada e sentenciada improcedente.
Nessa situação hipotética,
a APSR/CE não poderá interpor recurso de apelação contra a referida sentença, mas poderá oferecer embargos de declaração.
a atuação da APSR/CE como amicus curiae no processo limita-se a auxiliar e informar o juízo durante a instrução da ação judicial. Por essa razão, proferida a sentença, não lhe é facultado interpor recurso de apelação nem embargos de declaração.
a atuação da APSR/CE como amicus curiae no processo se equipara à das partes. Por isso, proferida a sentença, lhe é facultado interpor recurso de apelação ou embargos de declaração.
a atuação da APSR/CE como amicus curiae no processo limita-se a auxiliar e informar o juízo durante a instrução do processo. Por esse motivo, proferida a sentença, dela não será intimada a APSR/CE.
Os embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm o condão de interromper o prazo para eventual futuro recurso de agravo interno ou de agravo em recurso especial.
Certo
Errado