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Adalberto propôs ação de usucapião. Bruno propôs ação de divórcio em face de Carla. Danilo propôs ação indenizatória em face de Edson. Todas as ações foram julgadas procedentes. Quanto às espécies de sentenças e sua possibilidade de retroatividade, a(s) sentença(s) relativa(s) aos processo(s) de
Adalberto e Bruno são declaratórias e, por isso, em regra ex tunc.
Bruno e Carla e Danilo e Edson são constitutivas e, por isso, em regra ex nunc.
Danilo e Edson é condenatória e, por isso, em regra ex nunc.
Bruno e Carla é constitutiva e, por isso, em regra ex nunc.
Adalberto é condenatória e, por isso, em regra ex tunc.
Ocorre resolução de mérito quando o juiz
verifica a ocorrência de perempção.
reconhece a prescrição do direito do autor.
homologa a desistência da ação, após concordância do réu.
defere argumento pela existência de convenção de arbitragem.
acolhe alegação de existência de coisa julgada.
Decisão judicial é todo pronunciamento judicial capaz de causar prejuízo à parte. Sobre as decisões judiciais, considere as proposições abaixo:
I. Se o autor formular 03 pedidos e o juiz julgar dois deles procedentes e um improcedente, a sentença será infrapetita, cabendo embargos de declaração por omissão.
II. A decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, será considerada sem fundamentação.
III. Uma decisão meramente declaratória poderá ser considerada título executivo judicial, se reconhecer a exigibilidade de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível e delimitar todos os elementos subjetivos e objetivos da relação obrigacional.
IV. Enquanto a sentença que homologa a desistência da ação não faz coisa julgada material, a sentença que homologa a renúncia à pretensão formulada na ação, faz coisa julgada material.
São CORRETAS apenas as proposições:
II e III.
II e IV.
III e IV.
I, II e III.
II, III e IV.
Marli propôs ação contra uma loja de eletrodomésticos na cidade onde reside. Na petição inicial, pediu a indenização por danos materiais causados pela explosão do equipamento adquirido na loja. A loja de eletrodomésticos apresentou contestação e a ação foi julgada procedente pelo juiz. Na sentença publicada, o juiz condenou a loja à indenização por R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagas em 8 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como omitiu-se em relação ao nome da parte autora. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta em relação às possibilidades de correção da sentença.
O juiz poderá corrigir de ofício a omissão do nome da parte autora, mas só poderá corrigir o número de parcelas a pedido da parte.
Para correção do nome da parte autora, Marli poderá opor embargos de declaração, mas, para corrigir o número de parcelas, é necessária a interposição de apelação.
Depois de publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração.
O juiz só poderá corrigir a omissão do nome da parte autora a pedido de uma das partes, mas poderá corrigir de ofício o número de parcelas.
O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.
São hipóteses de julgamento com resolução do mérito e sem resolução do mérito, quando o juiz, respectivamente:
homologar a transação e homologar a desistência da ação.
homologar a renúncia à pretensão formulada na reconvenção e decidir de ofício sobre a ocorrência da decadência.
reconhecer a existência de litispendência e acolher o pedido formulado na ação.
indeferir a petição inicial e acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
verificar a ausência de legitimidade e reconhecer a existência de perempção.
Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
Certo
Errado
Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas
expuser as razões que lhe formaram o convencimento.
indicar o dispositivo legal aplicável.
invocar precedente jurisprudencial aplicável.
reproduzir o ato normativo aplicável.
empregar conceitos jurídicos, ainda que indeterminados.
Os elementos essenciais da sentença incluem os fundamentos — que consistem na análise das questões de fato e de direito pelo juiz — e o dispositivo — no qual o juiz resolve as questões principais que as partes lhe submeterem —; o relatório, por sua vez, é dispensado, haja vista o direito das partes de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito.
Certo
Errado
Em observância ao princípio da economia processual, a fundamentação de decisão que não admite recurso pode limitar-se à mera indicação de precedente com força vinculante ou persuasiva reconhecida pelo CPC.
Antônio propõe ação declaratória em desfavor de Bruno com o intuito de ver reconhecida unicamente relação jurídica entre ambos.
Considerando a situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da prolação da sentença.
Decisão que reconheça a existência de relação jurídica entre Antônio e Bruno não terá eficácia executiva, ainda que expresso o reconhecimento de obrigação certa, líquida e exigível; portanto, não possuirá, por si só, o condão de obrigar Bruno a pagar Antônio.
A ausência de contestação por parte de Bruno em face da revelia irá impedi-lo de produzir provas, o que enseja o reconhecimento pelo juiz da existência da relação jurídica entre as partes.
A sentença será de procedência do pedido, ante o nemo venire contra factum proprium processual, se Bruno elaborar a sua contestação com teses contraditórias de mérito.
Bruno poderá desencadear o procedimento de cumprimento de sentença em desfavor de Antônio se o juiz julgar improcedente o pedido, reconhecendo a existência de obrigação de Bruno desfavoravelmente a Antônio.
A sentença poderá condicionar o reconhecimento da existência da relação jurídica a determinada obrigação a ser adimplida por Bruno.
Vencida e não cumprida determinada obrigação contratual, o credor ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a pagá-la. Depois de contestada a demanda, e encerrada a fase instrutória, o juiz reputou configurados os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, vindo a acolher a sua pretensão. Além do pagamento da obrigação contratual, foi o réu condenado a pagar juros moratórios legais, correção monetária e honorários de sucumbência, itens que não haviam sido objeto de pedido na inicial.
Nesse quadro, a sentença proferida foi:
válida, embora o seu excesso deva ser podado pelo tribunal.
Não havendo pedido na petição inicial do processo judicial ou não estando expressa a obrigação de pagar na sentença condenatória, os juros moratórios não deverão incidir no cálculo de liquidação do débito.
Certo
Errado
Patrícia ajuíza demanda indenizatória material e moral contra Renata, por danos havidos em acidente de trânsito. Ao julgar procedente a ação, o juiz monocrático analisa só os danos morais, pedidos em R$ 10.000,00 mas concedidos em R$ 20.000,00, pela gravidade das consequências à autora. Nada diz sobre os danos materiais. Renata apela quanto aos danos morais, limitando- se a repetir os termos da contestação, sem rebater concretamente a sentença. Nessas circunstâncias o juiz julgou
citra petita ao omitir o exame dos danos materiais e extra petita ao fixar danos morais acima do pedido, infringindo em ambos os casos o princípio da congruência; Renata não infringiu princípio algum, pois é possível apelar fazendo remissão à contestação apresentada, que deverá ser analisada pelo Tribunal pelo princípio devolutivo recursal, independentemente das razões da sentença.
citra petita ao não analisar os danos materiais e infringiu o princípio da eventualidade ao fixar os danos morais acima do pedido, nesse ponto decidindo ainda extra petita; Renata apelou sem obedecer ao principio da dialeticidade.
citra petita ao não analisar os danos materiais e infringiu o princípio da adstrição ou congruência ao fixar os danos morais acima do pedido, nesse ponto decidindo ainda ultra petita; Renata apelou sem obedecer ao princípio da dialeticidade.
extra petita tanto ao omitir o exame dos danos materiais como ao arbitrar danos morais acima do pedido, infringindo o princípio da adstrição ou congruência, mesmo princípio que Renata feriu ao não rebater concretamente a sentença ao apelar.
infra petita ao omitir os danos materiais e nesse ponto infringiu o princípio translativo, bem como na fixação superior ao pedido dos danos morais; Renata lesou o princípio da dialeticidade ao apelar sem atenção à sentença.
A sentença, como representação da concretude da conclusão do processo, encerra um juízo jurídico de valor sobre os fatos posto à apreciação do judiciário e sobre ela podemos ainda afirmar:
Não extingue o processo, salvo disposição expressa em contrário, mas põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Encerando o processo sem a análise meritória, portanto pela ocorrência de anomalia processual, indica estarmos diante de sentença definitiva.
Por ser título executivo judicial por excelência, serve de base ao processo de execução quando a sentença determina o pagamento de quantia certa.
Embora não sejam elementos essenciais, padece de nulidade a sentença quando faltante o relatório, os fundamentos ou mesmo o dispositivo.
Sendo penal condenatória, é título executivo judicial, bastando para tanto, a exemplo dos demais títulos executivos judiciais, a intimação do devedor pelo juízo cível competente para cumprimento.
Segundo o Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Então, assinale a alternativa CORRETA.
A homologação da desistência da ação é uma decisão definitiva e a verificação da ausência ou de interesse processual é terminativa.
O acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem é uma decisão definitiva e a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação é uma decisão definitiva.
A homologação da desistência da ação é uma decisão definitiva e a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação é uma decisão terminativa.
A homologação da desistência da ação é uma decisão terminativa e a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação é uma decisão definitiva.
A respeito do que prevê o CPC/15 acerca da sentença e da coisa julgada, é correto afirmar que
nos casos em que o juiz, na sentença, reconheça a prescrição do direito alegado, estar-se-á diante de uma sentença terminativa, da qual não há resolução de mérito.
o juiz conhecerá, de ofício, todas as matérias, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, a fim de extinguir por sentença o processo sem resolução de mérito.
se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada também a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
dentre outras hipóteses legais, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
transitada em julgado a decisão, seja ela de mérito ou não, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.