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O município W ajuizou Ação de Cobrança em face de Laura, servidora pública municipal, visando ao ressarcimento de valores indevidamente pagos, em razão de equivocada interpretação dada à legislação municipal.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 531: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.
Diante da ausência de interposição de recurso de apelação pelo Procurador do Município, o magistrado encaminhou os autos à segunda instância, em razão da remessa necessária. Sobre a situação narrada, assinale a alternativa CORRETA:
Não se trata de hipótese de remessa necessária, uma vez que não houve interposição de recurso de apelação.
A remessa necessária somente se aplica às sentenças que julgam procedentes os pedidos formulados contra a Fazenda Pública, não às que julgam improcedentes.
Não se trata de hipótese de remessa necessária, tendo em vista que a sentença se encontra fundada em acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo.
A remessa necessária é facultativa, cabendo ao magistrado decidir se encaminha ou não os autos ao tribunal, conforme a relevância da matéria.
Em uma ação de reparação de danos, houve a condenação contra um Município, que não é capital de estado, ao pagamento da quantia de R$ 200.000 (duzentos mil reais). Nesse caso, a sentença só produzirá efeitos após a confirmação pelo Tribunal de Justiça, ainda que as partes não interponham qualquer espécie recursal. Assinale a alternativa que apresenta a natureza jurídica desse mecanismo, que pode alterar a sentença de primeiro grau.
Querela nullitatis
Recurso ordinário.
Correição parcial.
Embargos de divergência.
Sucedâneo recursal.
Com base nas disposições do Código de Processo Civil (CPC), assinale a opção correta.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz não poderá determinar de ofício as medidas necessárias à satisfação do exequente para a efetivação da tutela específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
A petição inicial deverá ser indeferida quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Independem de prova os fatos notórios bem como aqueles admitidos no processo como controversos.
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra fundação pública de direito público.
A obrigação não pode ser convertida em perdas e danos, ainda que seja impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Joana ajuíza ação popular buscando a decretação de invalidade de Decreto Municipal que reajustou o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) acima dos índices de correção monetária. A petição inicial foi indeferida por falta de interesse de agir da autora, pois o magistrado entendeu que a ação popular busca tutelar o patrimônio público e, portanto, é via inadequada para a defesa de interesses patrimoniais de contribuintes. Sobre o caso, assinale a alternativa correta.
A decisão do magistrado deveria ser de indeferimento da petição inicial por ilegitimidade na medida em que pessoa física não tem legitimidade para a propositura da ação popular.
A decisão prolatada está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produz efeito até sua confirmação pelo Tribunal competente.
Trata-se de decisão interlocutória contra qual é cabível o recurso de agravo de instrumento.
Se não for interposto o recurso cabível, a decisão fará coisa julgada material, oponível erga omnes.
Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal as sentenças:
Que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal contra os Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Proferidas contra os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 100 (cem) salários-mínimos.
No caso da sentença estar fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.


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No caso em que a Fazenda Pública é condenada em primeiro grau de jurisdição, a sentença precisa ser submetida ao tribunal, mediante recurso ex officio para que a decisão seja confirmada ou reformada. Esse mecanismo, que permite a impugnação da decisão judicial, é classificado como:
sucedâneo recursal
ação autônoma de impugnação
recurso de apelação
agravo retido
Conforme previsto no Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
(Código de Processo Civil, artigo 496)
50 (cinquenta) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
150 (cento e cinquenta) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
200 (duzentos) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Concluindo pela ilegalidade e lesividade ao patrimônio público de um ato administrativo editado no âmbito de um órgão da Administração Direta de um Estado-membro, determinado cidadão ajuizou ação popular em que pleiteava a sua anulação.
Efetivadas as citações dos litisconsortes passivos, ofertadas as peças contestatórias e concluída a fase instrutória, o Ministério Público apresentou a sua manifestação conclusiva. Na sequência, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o conjunto probatório carreado aos autos não era suficiente para evidenciar a ilegalidade e lesividade afirmadas na petição inicial.
Cumpridas as diligências intimatórias, o autor popular interpôs recurso de apelação, perseguindo a reforma da sentença para que se acolhesse o seu pedido. Por sua vez, o servidor público que havia praticado o ato administrativo impugnado, na qualidade de litisconsorte passivo, também manejou recurso de apelação, por meio do qual postulou a reforma parcial da sentença, a fim de que o pedido fosse julgado improcedente, mas sob o fundamento da legalidade do ato em questão.
Depois de oferecidas as peças de contrarrazões recursais, os autos subiram ao tribunal, que, conhecendo de ambos os recursos, deu provimento apenas ao do autor popular, para reformar integralmente a sentença e acolher o pedido formulado na peça exordial.
Preclusas as vias impugnativas, a sentença transitou em julgado, efetivando-se, na sequência, o retorno dos autos ao órgão a quo.
Nesse contexto, é correto afirmar que
no tocante à pretensão anulatória deduzida na petição inicial, o litisconsórcio passivo formado no processo é necessário e simples.
o recurso de apelação interposto pelo servidor público não poderia ter sido conhecido pelo órgão ad quem, à míngua de interesse recursal.
ainda que tivesse concluído pela ilegalidade e lesividade do ato impugnado na demanda, o Estado não poderia se abster de contestar o pedido do autor popular.
independentemente da iniciativa do autor popular de interpor recurso de apelação, os autos também deveriam subir ao órgão ad quem por força do reexame necessário.
se, após o advento do trânsito em julgado, o autor popular ou qualquer interessado se quedarem inertes, o Ministério Público não poderá requerer o cumprimento da sentença.
Foi proferida sentença condenando um Município, não capital de Estado, ao pagamento de valor equivalente a 100 salários mínimos. Em sede de reexame necessário, o Tribunal de Justiça, por votação não unânime, manteve a sentença, declarando procedente a demanda contra o Município.
Nesse caso hipotético, afirma-se corretamente que
será aplicada a técnica do julgamento ampliado, devendo ser convocados outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
será aplicada a técnica do julgamento ampliado, assegurado às partes o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, bem como apresentar novas provas.
não será aplicada a técnica do julgamento ampliado porque o proveito econômico obtido na causa é inferior a 500 salários mínimos.
o julgamento é nulo, tendo em vista que não era cabível, no caso hipotético apresentado, o reexame necessário, por ausência de seus pressupostos.
não é aplicável a técnica do julgamento ampliado no julgamento por votação não unânime no reexame necessário.
De acordo com o Código de Processo Civil, não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico, obtido na causa, for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos para municípios que constituam capitais dos Estados.
1.000 (mil) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias, fundações de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
500 (quinhentos) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias, fundações de direito público e empresas públicas.
100 (cem) salários-mínimos para todos os municípios, exceto, os que constituam capitais dos Estados, e respectivas autarquias e fundações de direito público.


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Com base no Código de Processo Civil, é correto afirmar que estão sujeitas à remessa necessária
as sentenças condenatórias proferidas contra as empresas públicas prestadoras de serviço público.
as decisões concessivas de tutela provisória.
as sentenças que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
decisão que esteja em conformidade com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público.
O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença só produz efeito após confirmada pelo tribunal. Trata-se da remessa necessária. Com base exclusivamente no que dispõe o diploma processual civil, é CORRETO afirmar que:
Aplica-se a remessa necessária ainda que a sentença esteja firmada acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A sentença que julgar os embargos à execução fiscal, submete-se ao duplo grau de jurisdição, somente no caso de procedência total dos pedidos do embargante.
Nas sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á e o tribunal julgará a remessa necessária.
Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos para os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Jurema dirigia seu carro quando foi vítima de um acidente provocado por um veículo afetado à Secretaria Municipal de Educação de Vista Linda, município do interior da Paraíba. Em razão da gravidade do acidente, Jurema ficou paraplégica. Após sua alta médica, Jurema ingressou com ação de reparação por danos materiais e morais, sendo julgada procedente, com a condenação do ente público ao pagamento de 80 (oitenta) salários mínimos. A promovida não interpôs recurso. Diante do caso hipotético, assinale a alternativa CORRETA.
Independente de recurso interposto pelo Município de Vista Linda, a sentença está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é superior a 50(cinquenta) salários mínimos, limite aplicável ao caso, o que impede o início da fase de cumprimento de sentença.
A sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a sentença condenatória é ilíquida. Assim, Jurema poderá propor a execução contra a Fazenda Pública tão logo a sentença transite em julgado.
A sentença está sujeita a remessa necessária em qualquer condenação que envolva a fazenda pública.
A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 100(cem) salários mínimos, limite aplicável ao caso.
A sentença não está sujeita à remessa necessária em razão da natureza da indenização, uma vez que o acidente causou incapacidade permanente na autora.
Determinadas sentenças proferidas contra o poder público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo tribunal. Conforme os contornos conferidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, é verdadeiro afirmar que não haverá remessa necessária:
quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
quando o valor da condenação for inferior a 600 (seiscentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal e as respectivas sociedades de economia mista.
quando a sentença estiver fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal, desde que seja vinculante.
quando o polo passivo for constituído por Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor da condenação.
quando a sentença estiver fundada em súmula do próprio tribunal que fará a reanálise da lide.
Sobre a remessa necessária, prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº. 13.105/2015), o texto legal prevê, entre outras disposições, que
está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
cabe ao autor da ação promover a remessa necessária, sob pena de nulidade da sentença proferida.
não ocorre a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em súmula do respectivo tribunal de justiça.


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Considere que, hipoteticamente, o município de Cuiabá, capital do estado do Mato Grosso, tenha sido condenado em ação de indenização movida por um munícipe. Considerando que a condenação foi no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e de que a sentença se baseou em enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA:
Tal sentença está sujeita à remessa necessária devido ao fato de ter sido emitida contra capital de estado, em patamar inferior a 300 (quinhentos) salários-mínimos.
Tal sentença não está sujeita à remessa necessária em razão de o valor da condenação ter sido superior a 100 (cem) salários-mínimos.
Tal sentença não está sujeita à remessa necessária em razão de ter sido embasada em súmula de um tribunal superior, além de sua condenação ter sido inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Tal sentença não está sujeita à remessa necessária em vista de ter sido proferida contra município.
Acerca do instituto do reexame necessário, assinale a alternativa correta.
Não se aplica à sentença proferida contra autarquias e fundações municipais.
A sentença que julgar improcedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, está sujeita à remessa obrigatória.
Aplica-se à sentença fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
No caso do Município de Poá, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação de valor inferior a 500 salários-mínimos.
A sentença fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público não se submete ao reexame necessário.
No âmbito da atuação da Fazenda Pública em juízo, não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária) a sentença
fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
que julgar procedentes, apenas em parte, os embargos à execução fiscal.
em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
Determinada sentença condenou a União a pagar o valor certo e líquido de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); outra sentença condenou o Município de Florianópolis/SC a pagar o valor certo e líquido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); outrossim, uma outra sentença condenou o Município de Cordilheira Alta/SC, a pagar o valor certo e líquido de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Transcorrido o prazo legal, não houve interposição de nenhum recurso. Considerando também, que as sentenças não estão fundadas em nenhum entendimento, acórdão ou súmula firmada nos Tribunais Superiores e nem com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, nesse caso, poderá haver remessa necessária:
Apenas da União, pois as sentenças proferidas contra a mesma, sempre serão confirmadas pelos Tribunais.
Da União, do Município de Florianópolis/SC e do Município de Cordilheira Alta/SC, haja vista que o Código de Processo Civil (CPC), estabelece que as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, que fixam o pagamento de valor certo e líquido, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
Do Município de Florianópolis/SC, porque o valor fixado na sentença foi acima de 100 (cem) salários-mínimos.
Não haverá remessa necessária, pois as condenações obtidas nas causas foram de valor certo e líquido inferior ao mínimo legal, para que ocorra a remessa necessária.
Sobre a remessa necessária, de acordo com o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que:
Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Submete-se ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra o Município, que se fundamenta em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Nos casos em que se deve observar o duplo grau de jurisdição, quando houver apelação por parte do ente público, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal os avocará.
A sentença que julgar procedentes, apenas em parte, os embargos à execução fiscal não se sujeita ao duplo grau de jurisdição.


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