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Um réu respondeu ao processo preso preventivamente e, ao final da instrução, foi proferida sentença condenatória.
A respeito da intimação do réu preso acerca da sentença condenatória, com base na legislação processual penal e na jurisprudência do STF sobre o tema, é correto afirmar que:
a sua intimação poderá ser feita na pessoa do advogado constituído, a quem caberá decidir a respeito da interposição de eventual recurso de apelação, pois tal decisão compete à defesa técnica, e não à autodefesa;
a sua intimação poderá ser feita na pessoa do advogado constituído, a quem caberá arguir ao preso se pretende apelar, devendo encaminhar ao réu um termo de apelação para que o acusado manifeste se tem interesse em recorrer ou não;
a sua intimação deverá ser pessoal, sendo cogente arguir ao preso se pretende apelar e revelando-se indispensável à formalidade do ato que o mandado de intimação seja acompanhado de um termo de apelação com a indicação acerca do interesse do acusado em recorrer ou não;
a sua intimação deverá ser pessoal, sendo cogente arguir ao preso se pretende apelar, porém revela-se dispensável à formalidade do ato que o mandado de intimação seja acompanhado de um termo de apelação com a indicação acerca do interesse do acusado em recorrer ou não;
a sua intimação deverá ser pessoal, mas não é cogente arguir ao preso se pretende apelar, tampouco demonstra-se indispensável à formalidade do ato que o mandado de intimação seja acompanhado de um termo de apelação com a indicação acerca do interesse do acusado em recorrer ou não.
Thiago conduzia seu automóvel por uma via pública urbana movimentada quando foi violentamente atingido de frente por um caminhão dirigido por João. O veículo de João encontrava-se em péssimo estado de conservação e trafegava pela contramão de direção, em alta velocidade e com os faróis apagados, apesar do horário noturno. Embora o impacto tenha sido severo, o exame de corpo de delito atestou que Thiago não sofreu lesões corporais de natureza grave.
Diante desses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra João, imputando-lhe a prática de homicídio tentado, sob a modalidade de dolo eventual.
Na resposta à acusação, a defesa apresentou documentos demonstrando que o registro da mesma ocorrência policial havia sido previamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal da comarca, onde foi declarada extinta a punibilidade de João pela prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em razão da decadência do direito de representação, decisão essa já transitada em julgado.
Considerando a situação descrita, é correto afirmar que o Juiz do Tribunal do Júri deverá
suscitar conflito de competência positivo em relação ao Juizado Especial Criminal da comarca.
declinar da competência em favor do Juizado Especial Criminal da comarca.
absolver sumariamente João, em razão da extinção da punibilidade já transitada em julgado.
determinar o prosseguimento da marcha processual, pois o procedimento que tramitou no Juizado Especial Criminal tratava de crime diverso.
determinar o prosseguimento da ação penal, reputando nula a decisão que declarou a extinção da punibilidade, em razão da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida.
O Ministério Público deflagrou Ação Penal Pública em face de Arquimedes pela prática do crime de furto, tendo a denúncia narrado a subtração de coisa alheia móvel que se imputou ao acusado.
Durante a instrução criminal, contudo, a vítima Helena narrou que Arquimedes utilizou-se de violência para a subtração, o que foi confirmado por imagens de vídeo trazidas a Juízo pela própria vítima, as quais o Promotor de Justiça requereu que fossem juntadas aos autos. Arquimedes foi interrogado e permaneceu em silêncio.
Em alegações finais, o Ministério Público limitou-se a requerer a condenação de Arquimedes pelo crime de roubo, em razão da prova produzida em Juízo.
Sobre o caso hipotético narrado, assinale a afirmativa correta.
O Juiz não poderá condenar Arquimedes pelo crime de furto, pois, em alegações finais, houve pedido expresso de condenação do Ministério Público pela prática do crime de roubo.
O Ministério Público deveria oferecer aditamento à denúncia, imputando a Arquimedes a conduta de roubo, em razão da prova existente nos autos de circunstância não contida na denúncia.
O Juiz poderá condenar Arquimedes pelo crime de roubo, pois o acusado teve a oportunidade de se defender, em seu interrogatório, da nova classificação jurídica dada ao fato criminoso.
O Juiz poderá condenar Arquimedes pelo crime de roubo, devido à violência comprovada em Juízo, sem a necessidade de aditamento pelo Ministério Público, em razão da regra da mutatio libelli.
O Ministério Público pode dispensar o oferecimento de aditamento à denúncia, em razão da regra da emendatio libelli, limitando-se a formular pedido expresso de condenação por roubo em alegações finais.
No curso de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), após regular instrução processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença condenatória, fixando a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sem, contudo, detalhar de forma individualizada os elementos concretos que justificariam tal exasperação.
Na fundamentação, o juiz consignou que adotava, por remissão, os argumentos apresentados pelo Ministério Público em suas alegações finais, valendo-se de referência concreta às peças processuais que decidiu encampar, inclusive com a transcrição expressa dos trechos que reputou relevantes, afirmando que tais fundamentos demonstrariam, de forma suficiente, a autoria, a materialidade e a necessidade de resposta penal adequada. Ainda assim, deixou de enfrentar expressamente tese defensiva relativa à atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Interposta apelação exclusivamente pela defesa, sustentou-se, em síntese: a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea; a invalidade da fundamentação per relationem adotada de forma genérica; a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de tese defensiva relevante; a ilegalidade da dosimetria da pena; e a impossibilidade de agravamento da situação do réu em sede recursal.
Ao julgar o recurso, o tribunal reconheceu que a sentença não explicitou adequadamente os fundamentos da exasperação da pena-base, mas entendeu que a condenação deveria ser mantida, procedendo, de ofício, à readequação da dosimetria, com aumento da pena em patamar superior ao fixado na sentença.
Diante desse contexto, assinale a alternativa correta.
A ausência de fundamentação específica na exasperação da pena-base pode ser suprida pelo tribunal em sede de apelação, ainda que implique agravamento da pena, desde que oportunizado o contraditório às partes, não se aplicando, nessa hipótese, a vedação à reformatio in pejus.
Reconhecida a deficiência de fundamentação na dosimetria da pena, o tribunal deve anular integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, sendo-lhe vedado proceder a qualquer ajuste na pena, ainda que em benefício do réu.
É legítima a adoção de fundamentação per relationem, desde que os fundamentos referidos sejam identificáveis, acessíveis e suficientes para permitir o controle da decisão; contudo, é vedado ao tribunal agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, ainda que sob o argumento de correção da dosimetria.
A sentença é nula, pois a adoção de fundamentação per relationem é incompatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, sendo vedada em matéria penal, ainda que haja reprodução integral dos argumentos referidos e a exposição do raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Ainda que concisa, a sentença é válida, pois o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses defensivas suscitadas, sendo suficiente que apresente fundamentos jurídicos aptos a sustentar a condenação, podendo eventual deficiência na fundamentação da dosimetria da pena ser suprida pelo tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que mantida a proporcionalidade da reprimenda.
Em alegações finais, o Promotor de Justiça titular, que oficiava junto ao Juízo criminal, requereu a absolvição de Parmênides, ao qual se tinha imputado o crime de roubo agravado pelo uso de arma de fogo.
O Juiz, não obstante, prolatou sentença condenatória, fixando a pena de Parmênides em seis anos de reclusão. O Promotor de Justiça titular entrou de férias, e o Promotor substituto, ao tomar ciência da sentença, interpôs recurso de apelação total em face de todo o seu conteúdo impugnável, inclusive para agravar a pena de Parmênides, mas não ofereceu as razões recursais.
A fim de que o Promotor de Justiça titular, ao voltar de férias, oferecesse as devidas razões ao recurso de apelação, o Juízo abriu vista dos autos. Este as ofereceu opinando pelo não conhecimento e pelo não provimento do recurso interposto, reiterando a mesma fundamentação de suas alegações finais.
Sobre o contexto apresentado, assinale a afirmativa correta.
O Juiz não poderia ter condenado Parmênides, pois o Promotor de Justiça titular, ao opinar pela absolvição de Parmênides, desistiu da ação penal, não subsistindo pedido de condenação a ser julgado.
O Juiz poderia ter condenado Parmênides a despeito de o Promotor de Justiça ter opinado pela absolvição, podendo o Tribunal conhecer do recurso de apelação interposto e, ao lhe dar provimento, majorar a pena imposta.
O Juiz poderia ter condenado Parmênides a despeito de o Promotor de Justiça ter opinado pela absolvição, não podendo, contudo, o Tribunal conhecer do recurso de apelação interposto, diante da desistência.
O Tribunal poderá conhecer do recurso de apelação interposto pelo Promotor de Justiça, mas não poderá, caso lhe dê provimento, aumentar a pena imposta, em razão da proibição da reformatio in pejus indireta.
O Tribunal não poderá conhecer do recurso de apelação interposto pelo Promotor de Justiça substituto, pois o Promotor de Justiça titular desistiu do recurso anteriormente interposto quando do oferecimento das razões.


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Em caso de absolvição por roubo, por ausência de prova da grave ameaça:
Mesmo quando alegado e reconhecido vício sanável no processo, não pode o Tribunal determinar a renovação do ato anulado, em recurso exclusivo da defesa contra sentença absolutória, para modificação da fundamentação.
Na apelação da defesa contra absolvição em primeiro grau, pode o Tribunal condenar por furto, com fundamento na emendatio libelli.
O agente não poderá ser denunciado pelo mesmo fato, mas poderá ser acusado pelo delito resultante da violência, quando passada em julgado a absolvição.
Estão corretas todas as alternativas anteriores.
Mesmo após a prolação da sentença penal condenatória, a prisão preventiva só pode ser imposta ou mantida se houver fundamentação autônoma e contemporânea à nova fase processual, sendo vedada a simples remissão a fundamentos anteriores.
Certo
Errado
Quanto à rescindibilidade da coisa julgada penal:
O processo penal segue o mesmo tratamento reservado ao processo civil, exceção feita ao prazo da revisão criminal.
A nulidade da pronúncia pode ser reconhecida mesmo após o trânsito em julgado da decisão que admitiu a acusação para o Tribunal do Júri.
O habeas corpus não pode ser usado como substituto da ação de revisão criminal, independentemente de seu objeto.
Em matéria processual penal, o princípio da segurança jurídica estabelece limites à rescindibilidade da sentença condenatória.
Em tema de atos judiciais no processo, é correto afirmar:
A nulidade absoluta não se submete aos efeitos da preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Na hipótese de mutatio libelli, a alteração da competência territorial não afasta o juiz que tiver instruído o processo.
A coisa julgada penal abrange circunstâncias e elementares não incluídas na denúncia, desde que pertinentes ao fato imputado, e ainda quando modifiquem a classificação do tipo.
Todas as assertivas estão corretas.
De regra, faz coisa julgada no cível a
sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade.
decisão que determina o arquivamento do inquérito policial.
decisão que julga extinta a punibilidade do réu.
sentença absolutória fundada na falta de provas da culpabilidade do réu.
sentença absolutória que determina que o fato imputado não constitui crime.


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João foi investigado, processado e julgado pelo fato de, em comunhão de ações e desígnios com outra pessoa não identificada, ter receptado veículo automotor VW/Saveiro, placa SAV-1234/AM, contendo diversos pares de calçados na caçamba, tudo pertencente à sociedade empresária AM Pé Descalço Ltda. Após a instrução criminal, o magistrado julgou procedente a denúncia, condenando João pelo delito de receptação. Posteriormente, surgiu a informação de que, em verdade, João teria tomado lugar de roubo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra o motorista e o ajudante da VW/Saveiro, o que foi devidamente registrado em sede policial.
Diante desse cenário, é correto afirmar que
a condenação anterior pelo crime de receptação, ainda que indevida, impede o novo processo e o julgamento pelo crime de roubo.
a condenação anterior pelo crime de receptação, por ser indevida, não impede o novo processo e o julgamento pelo crime de roubo.
o crime de roubo é delito autônomo, que atingiu vítimas distintas, caracterizando novo delito e permitindo o processo e o julgamento de João.
o surgimento de prova nova superveniente afasta os efeitos da coisa julgada material no presente caso, permitindo o processo e o julgamento de João pelo crime de roubo.
operada a rescisão da coisa julgada, por ação específica, fica autorizado o processo e o julgamento de João pelo crime de roubo.
A respeito da coisa julgada, assinale a afirmativa correta.
A coisa julgada material é efeito necessário da preclusão da faculdade de recorrer.
O réu pode postular, a qualquer tempo, a rescisão da decisão condenatória transitada em julgado.
A decisão declaratória de extinção da punibilidade não faz coisa julgada material.
Os efeitos da coisa julgada limitam-se à qualificação jurídica do fato delitivo, independentemente da realidade histórica.
O arquivamento do inquérito policial em razão da atipicidade do fato não impede a propositura de ação penal pelos mesmos fatos se surgirem novas provas.
João foi condenado, em processo penal, (1) à pena de prestação de serviços à comunidade; (2) à pena de multa; (3) à obrigação de ressarcir, no valor mínimo indicado, o dano causado à vítima; e (4) ao perdimento dos bens indicados.
Antes de cumprir o disposto na sentença, que transitara em julgado, João faleceu. Nesse caso, é correto afirmar, em relação a seus herdeiros que, observados os requisitos exigidos, lhes serão transmitidos aqueles efeitos referidos em
2, 3 e 4, apenas.
3 e 4, apenas.
em 1, 2, 3 e 4.
1 e 3, apenas.
1 e 2, apenas.
Sobre a coisa julgada no processo penal brasileiro:
Dá-se o nome de função positiva da coisa julgada ao fato de o mesmo objeto do processo não poder voltar a ser discutido em outro processo envolvendo as mesmas partes.
As sentenças absolutórias relacionadas a crimes imprescritíveis não estão sujeitas a coisa julgada formal.
Havendo continuidade delitiva entre dois fatos delituosos, a condenação de um deles estende a coisa julgada para o outro, ainda que não objeto do mesmo processo.
Havendo condenação por crime permanente, a coisa julgada não impedirá novo processo por fatos que já integravam a permanência.
Havendo mais de uma condenação pelo mesmo fato, prevalecerá, segundo o Supremo Tribunal Federal, a primeira condenação que transitou em julgado, ainda que a posterior seja mais favorável ao réu.
“Chega um momento em que o litígio é resolvido definitivamente, sem possibilidade de ser novamente proposto à consideração de qualquer juiz e a decisão se torna imutável. Desde então deve-se dizer que a coisa está julgada (res iudicata est)”. (TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 447).
Em relação aos efeitos da coisa julgada penal, é correto afirmar que:
a decisão absolutória transitada em julgado impede nova discussão processual sobre os mesmos fatos, havendo a possibilidade, no entanto, de decretação de medidas cautelares pessoais, contra a mesma pessoa, em relação aos mesmos fatos;
ainda que o conteúdo decisório esteja adstrito aos fatos imputados, será possível, no processo penal brasileiro, haver momento distinto para a coisa julgada correspondente à mesma acusação;
objetivando o reconhecimento da atipicidade da conduta, que reflete efeitos extrapenais, será possível ajuizamento de revisão criminal para rediscutir decisão que absolveu o acusado por ausência de provas suficientes para a condenação;
em decorrência da extensão dos limites subjetivos da coisa julgada, caso haja absolvição por ausência de provas quanto à responsabilidade do autor imediato, a decisão aproveitará o autor mediato, ainda que o processo contra ele esteja suspenso;
na hipótese de concurso de pessoas, a decisão concessiva de habeas corpus impetrado por um dos réus, quando não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, impede o aproveitamento dos efeitos para o outro réu, já que não se trata de decisão em sede de recurso.


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Na hipótese de haver duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer o processo em que
a sentença transitar em julgado primeiro.
a sentença for prolatada primeiro.
o inquérito tiver sido instaurado primeiro.
a denúncia tiver sido ofertada primeiro.
a sentença for mais favorável ao acusado.
O Código de Processo Penal, quanto ao incidente de falsidade, estabelece que qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Da decisão que decidir o incidente de falsidade caberá recurso em sentido estrito.
Não é considerada uma característica do sistema processual inquisitório:
a utilização de prova obtida com tortura.
a ausência da ampla defesa e do contraditório
a gestão da prova confiada ao julgador
a admissão de denúncia anônima
a ocorrência de coisa julgada.
Faz coisa julgada material a decisão
que julgue extinta a punibilidade pela prescrição.
que arquive o inquérito policial por falta de indícios de autoria.
absolutória que reconheça que o fato não constitui infração penal.
absolutória que reconheça estar provado que o réu não concorreu para o crime.
absolutória que reconheça a não existência de prova suficiente para a condenação do réu.


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