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Determinado contribuinte do ICMS realizou operação de circulação de mercadoria, não incluída na substituição tributária com pagamento antecipado do imposto, e emitiu o documento fiscal calculando, por engano, o imposto devido nessa operação, mediante aplicação da alíquota de 12%, quando a alíquota correta seria a de 18%.
O documento fiscal foi lançado na escrita fiscal, no período de sua emissão, e, após realizados às procedimentos de apuração, O saldo devedor apurado foi recolhido dentro no prazo estabelecido na legislação.
O Fisco, ao proceder à fiscalização do estabelecimento, dentro do prazo decadencial, constatou a existência dessa irregularidade.
De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional acerca dos lançamentos por homologação, a autoridade fiscal que constatou a irregularidade
determinará ao contribuinte, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária, que refaça sua escrita fiscal, calculando o valor do imposto mediante a aplicação da alíquota correta, procedendo a nova apuração do saldo e, por fim, efetuando o complemento do valor a recolher.
deverá proceder ao lançamento de ofício do valor integral do ICMS devido na operação, pois o pagamento antecipado não extinguiu definitivamente o crédito tributário, computando nesse lançamento, a favor do contribuinte, o valor já recolhido por meio do lançamento por homologação.
deverá efetuar novo lançamento, na modalidade de ofício, calculando o valor total do ICMS devido naquela operação, mediante aplicação da alíquota de 18%, podendo o contribuinte, se o desejar, pedir restituição da quantia paga por meio do lançamento por homologação.
nada poderá fazer, porque o imposto devido foi escriturado nos livros fiscais, foi incluído na apuração do imposto e o saldo apurado foi objeto de recolhimento, tendo sido, com isso, extinto definitivamente o crédito tributário.
deverá efetuar lançamentos fiscais corretivos na escrita fiscal do contribuinte, complementando o valor do imposto devido na referida operação, e notificando-o a efetuar o recolhimento da diferença, por meio de guia de recolhimentos especiais, no prazo fixado na legislação.
Com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, que institui a Reforma Tributária, as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicáveis aos insumos agropecuários e aquicolas, ficaram reduzidas em:
40% (quarenta por cento).
50% (cinquenta por cento).
30% (trinta por cento).
60% (sessenta por cento).
Determinado Estado brasileiro, em 2024, alterou sua Lei do IPVA, relativamente às alíquotas aplicáveis aos diferentes veículos, distinguindo essas alíquotas por tipo de veículo, faixas de valor de mercado, forma de utilização do veículo e impacto ambiental de sua utilização. Desse modo, por exemplo, um iate caro, utilizado exclusivamente para lazer, com motor que funciona à base de combustível fóssil, deveria ter uma alíquota necessariamente superior à alíquota de uma motocicleta de 50 cilindradas, de preço baixo, utilizada pelo proprietário na atividade de delivery, ainda que utilizando motor que funcione à base de combustível fóssil.
Com base nas informações acima e nas regras criadas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,
As alíquotas podem ser diferenciadas em razão do impacto ambiental, exclusivamente em relação aos veículos terrestres e aquáticos.
a forma de utilização de um veículo pode servir de base para a diferenciação de alíquotas, mas não pode ser utilizada por lei estadual para conceder isenções.
as alíquotas podem ser diferenciadas em razão do tipo de veículo, mas não podem ser diferenciadas em razão da forma como são utilizados.
o impacto ambiental e a forma de utilização de um veículo podem servir de base para a diferenciação de alíquotas, mas não podem ser utilizados por lei estadual para conceder isenções.
não há norma constitucional que impeça o legislador estadual de fixar alíquotas maiores para a referida motocicleta do que para o mencionado late.
Em relação aos regimes diferenciados do IBS e do CBS, em conformidade com a Lei Complementar n.º 214/2025, assinale a opção correta.
A aquisição de automóvel, por portador de deficiência, com redução em 100% das alíquotas somente se aplica às deficiências de grau grave.
A redução a 0% das alíquotas de IBS e de CBS alcança produtos agropecuários, a exemplo dos agrotóxicos.
A redução em 60% das alíquotas de IBS e de CBS sobre a prestação de serviços de comunicação institucional é aplicável quando os serviços sejam fornecidos à administração pública direta, às autarquias e às fundações públicas.
As atividades desportivas estão contempladas com a redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS.
A redução em 30% das alíquotas de IBS e de CBS para a prestação de serviços profissionais intelectuais é incompatível com a figura da pejotização.
De acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQD) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em sua lista anexa. No que tange à fixação das alíquotas do imposto, a referida lei complementar determina expressamente que a alíquota máxima permitida para a cobrança do ISS pelos Municípios é de:
2%
5%
10%
12%


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Na repartição das receitas tributárias, 25% do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) pertencem aos Municípios, sendo as parcelas de receita creditadas de acordo com os critérios estabelecidos constitucionalmente. No que se refere ao critério que leva em consideração a proporção do valor adicionado nas operações relativas às circulações de mercadoria e nas prestações de serviços, realizadas nos territórios dos Municípios, o percentual mínimo será de
5%.
10%.
35%.
65%.
80%.
De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003 — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), são valores, mínimo e máximo, das alíquotas do ISSQN:
3% e 4%
2% e 5%
3%e 5%
2% e 4%
Duas das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) são as seguintes:
1% e 7,5%.
22,5% e 27,5%.
15% e 28,5%.
22,5% e 28,5%.
15% e 8,5%.
Na repartição das receitas tributárias, 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) pertence aos municípios e será creditado de acordo com os critérios constitucionais.
Nesse sentido, de acordo com o que dispuser a lei estadual, o percentual referente ao critério que leva em consideração os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento de equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, será de até
10%.
20%.
25%.
35%.
65%.
Um Município brasileiro está atualizando a legislação municipal que versa sobre as alíquotas do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Foram estabelecidas as seguintes diferenciações de alíquotas:
I - Alíquotas progressivas com base na renda do proprietário.
II - Alíquota progressiva em razão do valor do imóvel.
III - Alíquotas diferenciadas de acordo com a finalidade de uso do imóvel.
IV - Alíquotas diferenciadas conforme a localização do imóvel.
Segundo a Constituição Federal da República do Brasil, são permitidos os critérios previstos nos itens:
Somente os itens I, II e III.
Somente os itens I, II e IV.
Somente os itens I, III e IV.
Somente os itens II, III e IV.
Todos os itens.


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De acordo com a Constituição Federal de 1988, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS cabe
tanto ao destinatário quanto ao remetente, sendo glosado pela metade no caso em que ambos forem contribuintes.
ao responsável previsto na legislação tributária do ente de residência do destinatário.
ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
ao remetente, quando nenhuma das partes for contribuinte.
ao destinatário, quando nenhuma das partes for contribuinte.
A empresa de transportes Alfa Ltda. foi contratada pela sociedade empresária Ômega S/A, fabricante de produtos eletrônicos e situada no estado A, para a realização do translado de seus produtos desde A até o estado B. Em B, localiza-se grande porto a partir do qual os produtos eletrônicos são destinados a diversos países.
Após a prestação do serviço, a Alfa Ltda. foi notificada para que realizasse o recolhimento do ICMS devido na operação de transporte de A para B, de acordo com legislação tributária estadual. Em reação, a empresa deduziu, perante o Poder Judiciário, sua irresignação frente à cobrança, sob o fundamento de não incidência de ICMS sobre o transporte de produtos eletrônicos destinados ao exterior.
Diante da situação, cabe ao magistrado do caso declarar a:
exigibilidade do ICMS, porque o serviço de transporte é ato distinto da operação de exportação;
inexigibilidade do ICMS, porque não incide o imposto sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior;
exigibilidade do ICMS, porque a não incidência do imposto pressupõe a existência de isenção fiscal concedida por lei estadual;
exigibilidade do ICMS, porque é dado à legislação estadual prever a incidência do imposto, independentemente da destinação dos produtos eletrônicos;
inexigibilidade do ICMS, porque as operações de transporte de produtos eletrônicos são isentas do imposto em todo o território nacional.
Sediada e com todas suas atividades no estado X, a sociedade limitada ABC realizou uma significativa operação interestadual de venda de mercadoria diretamente a consumidor final domiciliado no estado Y. ABC caracteriza-se como pequena empresa e é optante do regime tributário do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Em semelhante operação entre ABC e um consumidor também domiciliado no estado X, a alíquota interna cobrada é de 18%, ao passo que a alíquota interestadual é de 7%. Nesse contexto, o estado Y notificou a empresa para que pagasse, de forma antecipada, o diferencial de alíquota do ICMS em 11% sobre o valor da operação, nos termos de lei ordinária estadual. ABC buscou aconselhamento jurídico para saber se o pagamento do diferencial é devido.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a cobrança do diferencial de alíquota pelo estado Y é:
inválida, porque não há norma constitucional autorizando-a;
inválida, porque inexiste lei complementar nacional autorizando-a;
inválida, porque a adesão ao Simples Nacional garante a ABC o recolhimento de seus impostos por guia única;
válida, porque há lei complementar nacional e lei ordinária editada pelo ente estadual autorizando-a;
válida, porque a cobrança antecipada de diferencial de alíquota do ICMS prescinde de lei complementar nacional autorizando-a.
A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de
1% (um por cento).
2% (dois por cento).
3% (três por cento).
4% (quatro por cento).
Quanto à legislação tributária e o papel dos diversos instrumentos legislativos, assinale a alternativa CORRETA.
Em matéria tributária, os Decretos, as Instruções Normativas e as Portarias se limitam a regulamentar leis e normas internas da Administração Pública.
O Art. 146, da Constituição Federal, exige lei complementar para prever sobre conflitos de competência em matéria tributária, mas para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar poderá ser feito através de lei ordinária.
Para a instituição de tributos, exige-se lei ordinária, mas para estabelecer penalidades e exoneração da obrigação de pagar tributos, poderá ser feito através de Decretos Executivos.
Caberá ao Senado, em matéria de ICMS, estabelecer por meio de Resolução, as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, nos termos do Art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal de 88.


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Em janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar n.º 190, cuja função teleológica é encerrar as discussões sobre a cobrança do chamado diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL para mercadorias vendidas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Sobre as alterações constitucionais envolvendo essa matéria, relativamente à Emenda Constitucional 87 de 2015 é correto afirmar que
o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, quando estes são contribuintes de ICMS, o fornecedor, após a EC 87/2015, passou a recolher o ICMS considerando apenas a alíquota interna para o estado de origem.
o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, e quando estes são não contribuintes de ICMS, o fornecedor, após a EC 87/2015, passou a recolher o ICMS considerando apenas a alíquota interna para o estado de origem.
o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, e quando estes são não contribuintes de ICMS, o fornecedor, antes da EC 87/2015, recolhia o ICMS considerando apenas a alíquota interna para o estado de origem.
o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, e quando estes são não contribuintes de ICMS, o fornecedor, após a EC 87/2015, passou a recolher o ICMS considerando apenas o diferencial de alíquota ao estado de destino.
o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, quando estes são contribuintes de ICMS, o fornecedor, após a EC 87/2015, mudou a sistemática, passando a recolher o ICMS considerando a alíquota interestadual do estado de origem e o diferencial de alíquota ao estado de destino.
O Senado Federal editou a Resolução nº 13, de 2012, fixando alíquotas de ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Sobre a referida resolução, analise as afirmativas a seguir.
I. O objetivo da Resolução era solucionar a conhecida “Guerra dos Portos”, benefício fiscal comercial de ICMS voltado para as empresas importadoras, concedido por alguns Estados, sem a aprovação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
II. A resolução extrapolou o previsto na Constituição Federal, visto que não cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas de ICMS aplicáveis às operações interestaduais e de exportação.
III. A resolução fixou alíquota única de 4% de ICMS nas operações interestaduais para produtos importados do exterior.
Está correto o que se afirma em
I, apenas
I e II, apenas.
I e III, apenas.
I, II e III.
III, apenas.
A respeito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, é correto afirmar que
deverá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão jamais ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
resolução do Senado Federal, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.
a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.
tem suas alíquotas fixadas por lei nacional (“Lei Kandir”), de maneira a mitigar os problemas decorrentes da chamada “guerra fiscal”.
A respeito do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), assinale a opção correta
O ICMS é um imposto não cumulativo: incide uma única vez durante uma cadeia de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que fora do regime de substituição tributária.
Lei complementar de iniciativa do presidente da República estabelecerá as alíquotas de ICMS aplicáveis às operações interestaduais.
Os estados e o Distrito Federal podem exercer a competência legislativa plena, uma vez que não há norma geral tributária que dispõe sobre o ICMS.
Aplica-se a alíquota interestadual sobre operação entre contribuintes de estados distintos, ainda que sejam consumidores finais.
Salvo deliberação em contrário dos estados e do Distrito Federal, a alíquota interna não pode ser superior à alíquota interestadual.
Uma lei estadual que concede alíquota diferenciada de ICMS sobre importação de produtos realizada por porto localizado em seu território,
é constitucional, pois está dentro da competência dos Estados-membros instituir e modificar alíquotas dos impostos de sua competência.
pode ter alíquotas diferenciadas de ICMS, uma vez que se trata de imposto seletivo.
é inconstitucional sem que haja decisão unânime do CONFAZ autorizando os Estados-membros a conceder benefícios fiscais.
somente o CONFAZ pode conceder benefícios fiscais relativamente ao ICMS.
somente poderá ser concedido por lei complementar federal, pois em razão da uniformidade geográfica, as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão os mesmos para todos os Estados e para o Distrito Federal.


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