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Segundo a LC nº 214/2025, para fins de IBS e do disposto na referida Lei,
é considerado adquirente: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser quem pagou ou não.
são consideradas operações com bens: todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos.
é considerado fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliada no País, mas não no exterior, realiza fornecimento.
são consideradas operações com serviços: todas as relativas a serviços prestados, a bens imateriais e a direitos, exceto as enquadradas como operações com bens materiais.
é considerado fornecimento: a reserva, decorrente de venda para entrega eventual e futura, de coisa incerta, ainda não colhida ou fabricada.
Com base na Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, no que se refere à concessão de crédito ao contribuinte que adquire bens e serviços de produtor rural não optante pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), assinale a alternativa CORRETA.
A concessão de crédito ao contribuinte adquirente é vedada, em razão da ausência de recolhimento pelo produtor rural.
É permitida a concessão de crédito presumido ao contribuinte adquirente, nos termos da lei complementar.
É assegurada a concessão de crédito integral ao contribuinte adquirente, independentemente de previsão legal.
A concessão de crédito depende de opção prévia do produtor rural pelo regime do IBS e da CBS.
Acerca da harmonização do IBS e da CBS, assinale a opção correta com base no disposto na Lei Complementar n.º 214/2025.
A missão de prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS é atribuição exclusiva do Fórum de Procuradorias.
As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vinculam somente as administrações tributárias de todos os entes.
A interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns será realizada pelo Fórum de Procuradorias.
As decisões do Comitê de Harmonização devem ser tomadas à unanimidade dos membros presentes desse órgão colegiado.
As entidades representativas de categorias econômicas podem acionar o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias para examinar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS.
Sobre as alíquotas de referência dos novos tributos IBS e CBS ao longo do período de transição do sistema, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê que
resolução do Congresso Nacional fixará para os anos de 2027 a 2033 a alíquota de referência da CBS.
o Tribunal de Contas da União fixará para os anos de 2027 a 2033 a alíquota de referência da CBS.
resolução do Senado Federal fixará para os anos de 2027 a 2033 a alíquota de referência da CBS.
o Tribunal de Contas da União enviará ao Senado Federal os cálculos para fixação das alíquotas de referência até o dia 15 de dezembro do ano anterior ao de vigência das alíquotas de referência e do redutor.
o Princípio da Anterioridade Geral previsto no art. 150, III, “b” da Constituição Federal não se aplica à fixação das alíquotas dos novos tributos.
Durante a fase de implementação do novo regime de tributação sobre o consumo, a Secretaria da Fazenda do Estado Alfa encaminhou consulta à Procuradoria-Geral do Estado acerca da correta interpretação das características estruturais do modelo de IVA Dual, especialmente quanto à incidência, forma de arrecadação e sistemática de creditamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Considerando o regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e sua regulamentação infraconstitucional, assinale a opção que indica corretamente a orientação dada pela Procuradoria.
O regime de não cumulatividade do IVA dual restringe o creditamento aos insumos diretamente incorporados ao produto final.
O IBS e a CBS podem ser disciplinados amplamente pelos Entes da federação quanto ao fato gerador e à base de cálculo, cabendo aos Estados disciplinar integralmente o IBS.
O IBS incide sobre bens e serviços de forma ampla, admitindo a manutenção da competência municipal para tributação de serviços específicos, previstos na Lei Complementar nº 214/2025.
O mecanismo de recolhimento vinculado ao fluxo financeiro das operações foi concebido para reduzir o inadimplemento e a evasão, permitindo a segregação automática do tributo no momento da liquidação.
O novo modelo mantém a fragmentação da tributação sobre o consumo, preservando a distinção estrutural entre circulação de mercadorias e prestação de serviços para fins de incidência tributária.
Considere a ocorrência de uma operação de venda intermediada via comércio eletrônico (marketplace) de um produto remetido de Natal – RN para um consumidor final não contribuinte domiciliado em Fortaleza – CE. Com base nesse caso hipotético e nas previsões da Lei Complementar n.º 214/2025 a respeito do imposto sobre bens e serviços (IBS), julgue os itens a seguir.
I O imposto será devido integralmente ao estado de origem (Rio Grande do Norte), e o recolhimento do tributo deverá ser feito pelo vendedor.
II O imposto será devido à União, que posteriormente repassará o fruto da arrecadação tanto ao estado do Ceará (50%) quanto ao estado do Rio Grande do Norte (50%), por intermédio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e durante o período de transição, sendo o consumidor final responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota (DIFAL).
III O imposto é devido no local de destino, mas o recolhimento é dispensado se o vendedor for optante do Simples Nacional, devido ao tratamento diferenciado extensível às microempresas nas vendas interestaduais.
IV O imposto será devido ao estado de destino (Ceará) e ao município de destino, e o recolhimento deverá ser realizado pela plataforma digital (marketplace) na qualidade de responsável tributária.
Assinale a opção correta.
Apenas o item I está certo.
Apenas o item II está certo.
Apenas o item IV está certo.
Apenas os itens III e IV estão certos.
Apenas os itens I, II e III estão certos.
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Esse imposto é de competência compartilhada entre
Municípios e União.
Estados e Municípios.
Estados e Distrito Federal.
Estados, Distrito Federal e União.
Estados, Municípios e Distrito Federal.
Segundo a Constituição Federal, para fins de distribuição do produto da arrecadação do IBS, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
remeterá de ofício o montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes, aos contribuintes, aos responsáveis ou aos titulares, no prazo de três dias após encerrado o período da apuração.
reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração, e o equivalente aos valores decorrentes das hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
farão cálculo e distribuirá o produto da arrecadação do imposto, vedada qualquer dedução ou retenção, ao ente federativo de destino das operações sujeitas ao imposto.
tem competência para elaborar e publicar as regras sobre distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos, os critérios, a sua forma de cálculo e o tratamento em caso de inadimplência.
disporá sobre os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da venda, e que receberá todo o valor referente ao imposto arrecadado, vedadas deduções ou retenções.
O imposto sobre bens e serviços (IBS) é de competência compartilhada somente entre estados e o Distrito Federal.
Certo
Errado
A LC nº 214/2025 identifica tanto as pessoas e entidades que são contribuintes do IBS e da CBS, como as que não são contribuintes, exceto no caso de importarem algo diretamente do exterior. Todavia, dentre os listados como não contribuintes, alguns podem optar por serem contribuintes, pelo regime regular, como é o caso, por exemplo,
do condomínio em imóvel urbano indiviso, com uma casa residencial, formado em decorrência de inventário e partilha, após a morte do proprietário anterior.
do transportador autônomo de pessoas, na modalidade táxi ou aplicativo.
da entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde, sob a modalidade de autogestão.
da sociedade em conta de participação, sem personalidade jurídica.
do consórcio de venda de veículos, com ou sem sorteio, e do consórcio de venda de casas populares.
À luz das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, especialmente em relação ao modelo de IVA dual (IBS/CBS), ao princípio do destino, à não cumulatividade plena e ao regime de transição federativa (2026-2033), analise as afirmativas a seguir.
I. Durante o período de transição, a coexistência entre o sistema atual (ICMS/ISS/PIS/COFINS) e o novo modelo (IBS/CBS) poderá gerar cumulatividade econômica residual, sendo esta uma consequência tolerada e temporária do desenho constitucional.
II. O princípio do destino, aplicado ao IBS, implica que a arrecadação será integralmente apropriada pelo ente federativo em que ocorre o consumo final, sendo irrelevante o local de produção ou estabelecimento do fornecedor.
III. O Comitê Gestor do IBS terá competência para regulamentar aspectos essenciais da hipótese de incidência, da base de cálculo e dos contribuintes, mesmo sem previsão em lei complementar, em razão de sua natureza técnico-operacional.
Está correto o que se afirma em:
I, apenas.
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
Para fins de incidência do IBS e CBS, nos termos da LC nº 214/2025, considera-se fornecimento
indireto aquele em que o fabricante vende o produto ao atacadista, e este o vende ao comerciante varejista, que, finalmente, o vende ao consumidor final não contribuinte dos referidos tributos.
a entrega efetiva de coisa móvel, que configure a tradição e a transferência da titularidade de coisa imóvel, ou bem imaterial, pela anotação no registro competente; não se aplicando o termo para direito ou prestação de serviço.
a entrega ou disponibilização de bem material; a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito, e a prestação ou disponibilização de serviço.
o ato de dar ou entregar algo a alguém, quando quem dá ou entrega é contribuinte dos tributos citados ou transportador, e quem recebe não é contribuinte.
de diferentes bens e de serviços, relativamente a uma mesma operação, quando os diferentes bens e serviços entregues nessa operação têm códigos distintos no registro de estoque gerencial e contábil, mas idênticos códigos fiscais.
A CF prevê que o IBS
é um imposto cumulativo.
será informado pelo princípio da neutralidade.
incide nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
é um imposto de competência compartilhada entre União, estados e municípios.
será cobrado pelo somatório das alíquotas do estado e do município de origem da operação.
Conforme a LC 214, de 2025, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS
no momento do término do fornecimento, no caso de operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
no momento do término do transporte, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
no momento em que o serviço for encontrado desacobertado de documentação fiscal.
no momento em que se realizar O pagamento da compra, quando se tratar de aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, exceto se efetuadas de forma presencial e dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.
na data de pagamento da primeira parcela, caso se trate de operações com bens ou com serviços em que o pagamento seja feito parceladamente antes do fornecimento; e a base de cálculo será correspondente ao valor total da operação.
A respeito da não cumulatividade do IBS e da CBS, assinale a opção correta.
I O IBS e a CBS devem observar as mesmas regras de não cumulatividade e de creditamento.
II A isenção e a imunidade não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes.
III É vedada a compensação do imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado em operações em que seja adquirente de bens de uso e consumo pessoal especificados em lei complementar.
Assinale a opção correta.
Apenas o item I está certo.
Apenas o item II está certo.
Apenas os itens I e III estão certos.
Apenas os itens II e III estão certos.
Todos os itens estão certos.
No âmbito da Reforma Tributária prevista na EC nº 132/2023, segundo a Constituição Federal, o produto da arrecadação do IBS e da CBS, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações,
será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos tributos devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante, observado o disposto em lei complementar.
deve ser remetido ao Fundo de Desenvolvimento Nacional, para os fins estabelecidos na norma que instituiu o referido fundo.
será destinado integralmente ao Município da localização do órgão adquirente, atendendo ao princípio do destino, aplicável a ambos os tributos.
deve ser compartilhado pela União e pelo Estado de localização do destinatário, que, por sua vez, deve remeter 25% de sua fração ao Município do destino.
deve ser utilizado como crédito presumido pelo fornecedor, que, em contrapartida, deve reduzir 75% do montante, no preço do bem ou serviço fornecido à administração pública.
Considere o conceito de como ato administrativo que constitui o crédito tributário. lançamento tributário A respeito da harmonização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), analise os itens a seguir:
I- O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias é composto de representantes da Receita Federal do Brasil e do comitê gestor do IBS.
II- O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias realizará reuniões periódicas e decidirá por unanimidade dos presentes.
III- O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias será presidido e coordenado por representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
IV- Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS.
É CORRETO o que se afirma apenas em:
IV.
I, II e III.
I e III.
I, II e IV.
II, III e IV.
Três sociedades empresárias, sujeitas ao regime não cumulativo do IBS e da CBS, protocolaram pedidos de ressarcimento de saldos credores acumulados na mesma data.
A sociedade "Alfa" é participante de programa de conformidade desenvolvido conjuntamente pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB.
A sociedade "Beta", embora não participe de programas de conformidade específicos, comprova atendimento integral aos requisitos de idoneidade fiscal e cadastral.
A sociedade "Gama" é uma empresa regular, mas que não preenche os critérios específicos de baixo risco estipulados no art. 40 da Lei Complementar nº 214/2024.
Diante do volume de solicitações, a administração tributária permaneceu silente e não proferiu qualquer decisão expressa sobre os pedidos dentro dos prazos legais de análise.
Considerando a sistemática de deferimento tácito prevista na legislação de regência, o crédito deverá ser efetivamente ressarcido às contribuintes "Alfa", "Beta" e "Gama" no prazo máximo total, contado da data do protocolo da solicitação, de, respectivamente:
30 (trinta) dias, 60 (sessenta) dias e 180 (cento e oitenta) dias.
45 (quarenta e cinco) dias, 75 (setenta e cinco) dias e 195 (cento e noventa e cinco) dias.
45 (quarenta e cinco) dias, 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias.
60 (sessenta) dias, 90 (noventa) dias e 360 (trezentos e sessenta) dias.
15 (quinze) dias, 45 (quarenta e cinco) dias e 165 (cento e sessenta e cinco) dias.
Conforme a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, considera-se local da operação, para fins do Imposto sobre Bens e Serviços, o
local do estabelecimento do fornecedor, quando se tratar de venda de bem móvel material, ocorrida dentro do estabelecimento do fornecedor, estando presentes, no ato da venda, o fornecedor e o adquirente.
endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento, nas operações destinadas a consumo pessoal de não contribuinte; quando se tratar de operações com abastecimento de água potável, gás engarrafado ou a granel, gasolina, álcool combustivel e gerador de energia elétrica a diesel.
local do domicilio principal do adquirente do serviço; quando se tralar de serviço prestado fisicamente sobre a pessoa fisica ou fruido presenclalmente por pessoa fisica.
local do destino final, quando se tratar de transporte aéreo ou lerrestre de passageiro, dentro do território brasileiro.
local do domicílio principal do tomador ou adquirente do serviço; no caso de serviços de comunicação prestados por meio de fibras ou meios similares.
Assinale a opção correta em relação à não cumulatividade do IBS e da CBS, de acordo com o previsto na Lei Complementar n.º 214/2025.
O optante do Simples Nacional, que recolhe IBS e CBS dentro desse regime, poderá creditar-se de IBS e de CBS nas suas aquisições, desde que observe a proporção daqueles tributos em relação ao todo pago no recolhimento unificado.
Os créditos de IBS e de CBS podem ser transferidos a outras pessoas jurídicas, desde que observado o prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.
A isenção acarreta a anulação dos créditos relativos às operações anteriores, ao passo que a alíquota zero preserva os créditos relativos às operações anteriores.
No caso de o bem adquirido perecer, deteriorar-se ou, ainda, ser objeto de roubo, furto ou extravio os créditos de IBS e de CBS serão preservados.
No regime específico de combustíveis, a apropriação de créditos de IBS e de CBS depende da comprovação de extinção dos débitos daqueles tributos.