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O Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, contido na Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), RDC n.° 360, de 23 de dezembro de 2003, destina a rotulagem nutricional como sendo informativa ao consumidor, que compreende a declaração de
valor energético e conteúdo de carboidratos.
valores nutricionais e conteúdo de proteínas.
valores nutricionais e conteúdo de gorduras.
valor energético e propriedades nutricionais.
valores energético e de nutrientes e propriedades nutricionais.
Com relação ao Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados, contido na Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), RDC n.º 259, de 20 de setembro de 2002, a operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor, é denominada
embalagem de alimento.
amostragem sistematizada.
amostragem casual simples.
amostragem estratificada.
fracionamento de alimento.
De acordo com a Instrução Normativa Conjuntiva n.º 09, de 12 de novembro de 2002, sobre Acondicionamento, Manuseio e Comercialização dos Produtos Hortícolas, avalie as seguintes afirmativas.
I. Não serão permitidos nas embalagens emendas ou remendos que ocasionem a modificação do espaço interno original.
II. Nenhum componente da embalagem (matéria-prima e acessórios) poderá conter resíduos prejudiciais à saúde humana.
III. O reaproveitamento de embalagem que tenha sido utilizada para acondicionamento de defensivos agrícolas, fertilizantes, rações ou similares será permitido desde que a embalagem tenha sido higienizada corretamente.
IV. Os materiais utilizados nas embalagens devem estar em conformidade com as normas e recomendações de saúde e higiene que sejam capazes de proteger os produtos embalados.
V. Não será permitida a comercialização de hortaliças de folhas, flor e raiz em contato direto com o chão.
Estão corretas apenas as afirmativas
I, III e IV.
I, IV e V.
I, III e V.
II e IV.
I, II, IV e V.
A Instrução Normativa n.° 9, de novembro de 2002 (INMETRO e ANVISA), estipula que as medidas externas de um palete formado por embalagens devem ser
1,00 m (um metro) por 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
0,90 m (noventa centímetros) por 0,70 m (setenta centímetros).
0,80 m (oitenta centímetros) por 0,40 m (quarenta centímetros).
0,70 m (setenta centímetros) por 0,30 m (trinta centímetros).
1,10 m (um metro e dez centímetros) por 1,30 m (um metro e trinta centímetros).
O programa coordenado pela ANVISA, cujo objetivo é prevenir agravos à saúde da população pela exposição aos agrotóxicos através dos alimentos, monitorando os níveis de resíduos dos produtos que chegam à mesa do consumidor, é o PARA, cuja sigla significa
Programa Anual de Revisão de Agroquímico.
Programa de Análise de Registro de Agrotóxicos.
Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos.
Programa Anual de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos.
Programa Anual de Reestruturação de Alimentos.
Assinale a alternativa correta quanto à rotulagem de produtos hortifrutigranjeiros.
A rotulagem não é obrigatória, sendo parte de um controle de qualidade do produtor.
A falta de rotulagem do produto na origem dificulta sua identificação, nas etapas posteriores de comercialização.
O produtor e o comprador assumem juntos a qualidade do produto colocado no mercado.
A falta de rotulagem não dificulta o processo de comercialização pelo fato de não ser suficiente para identificação do produto.
A presença de defeitos no produto poderá ser descrita na rotulagem como um meio de atestar o nível de qualidade do produto.
A Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), RDC n.° 123, de 13 de maio de 2004, observa que, quando os alimentos forem fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para se obter alimentos com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, deve figurar na denominação do alimento a expressão “tipo”
para qualquer produto de origem vegetal.
para qualquer produto de origem animal.
para qualquer produto de origem animal e vegetal.
exceto para denominar vinhos e bebidas alcoólicas com estas características.
exceto para produtos de origem animal.
A Instrução Normativa Conjunta SARC/ANVISA/INMETRO n.º 9, de 12 de novembro de 2002, determina que as embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos hortícolas in natura devem atender, sem prejuízo das exigências dispostas nas demais legislações específicas, aos seguintes requisitos:
as dimensões externas devem permitir empilhamento, preferencialmente, em palete (“pallet”) com medidas de 3,00 m (três metros) por 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
as dimensões externas devem permitir empilhamento, preferencialmente, em palete (“pallet”) com medidas de 2,00 m (dois metros) por 3,20 m (três metros e vinte centímetros).
podem ser descartáveis ou retornáveis; as retornáveis devem ser resistentes ao manuseio a que se destinam, às operações de higienização e não devem se constituir em veículos de contaminação.
devem ser apenas retornáveis, podendo não ser resistentes ao manuseio a que se destinam, mas resistentes às operações de higienização e de transporte.
as informações de marcação ou rotulagem, referentes às indicações quantitativas, qualitativas e a outras exigidas para o produto, são optativas para empresas de pequeno porte.
Com relação à qualidade de hortifrutigranjeiros, no que diz respeito ao Regulamento Técnico Sobre os Padrões Microbiológicos Para Alimentos, é correto afirmar que
matéria-prima alimentar: é considerada toda substância de origem vegetal ou animal, em estado processado, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.
a ocorrência de coliformes fecais é um indicativo de contaminação durante o transporte destes alimentos, estando fora dos padrões microbiológicos.
os produtos que são submetidos a outras etapas de processamento industrial que não impliquem transformação de sua natureza são considerados como unidade amostral.
entende-se por produto alterado ou deteriorado o que apresenta alteração(ões) e ou deterioração(ões) físicas, químicas e/ou organolépticas, em decorrência da ação de micro-organismo e/ou por reações químicas e/ou físicas.
existe tolerância para uma pequena ocorrência de Salmonella spp para frutas frescas, raízes e tubérculos.
Os estabelecimentos que exercem atividades de extração, produção, fabricação, beneficiamento, preparação, manipulação, fracionamento, distribuição, armazenamento, importação, exportação, transformação, embalagem, para qualquer fim, de substâncias constantes da autorização especial expedida pela ANVISA (Portaria nº 344/98), ficam obrigados a apresentarem autorização especial concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Dentre os estabelecimentos relacionados abaixo, qual deles precisa possuir esta autorização?
Laboratório de análises clínicas que utilizem substâncias constantes das listas da portaria nº 344/98 e de suas atualizações com finalidade diagnóstica.
Órgãos de repressão à entorpecentes ligados ao departamento de fiscalização da polícia federal.
Farmácias, drogarias e Unidades de Saúde que dispensem medicamentos em suas embalagens originais adquiridas no comércio nacional.
Empresas que desenvolvem atividades de plantio, cultivo e colheita de plantas das quais possam ser extraídas substâncias constantes das listas da portaria nº 344/98.
Laboratórios de referência que utilizem substâncias constantes das listas da portaria nº 344/98 na realização de provas analíticas para identificação de drogas.
Uma das atribuições próprias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) cuja execução, de acordo com a Lei nº 9.782/99, pode ser por ela delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é
promover a revisão e atualização periódica da farmacopeia.
conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação.
estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica.
estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde.
proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde.
Seguindo os requisitos exigidos para a dispensação de produtos de interesse à saúde em farmácias e drogarias, o estabelecimento pode comercializar e dispensar produtos isentos de registro no Ministério da Saúde.
O Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimento — COD 100 A 001.001, aprovado pelo governo federal, aplica-se também aos órgãos de inspeção e vigilância sanitária dos governos estaduais e municipais.
A venda, em farmácias ou drogarias, de medicamentos que dependam de prescrição médica sem o fornecimento dessa prescrição pode acarretar como penalidade somente advertência e multa.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária utiliza o Codex Alimentarius da FAO/OMS especialmente nas ações de normatização da rotulagem de alimentos.
Os trabalhadores rurais e entidades do setor privado participam do sistema de defesa sanitária.