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Na Resolução COFFITO Nº 123/1991, Art. 3º,as empresas de Saúde de Grupo ou análogas que prestam serviços e/ou atendimentos fisioterapêuticos e/ou pelos terapeutas ocupacionais são obrigadas a:
registrar - se no CREFITO da sua jurisdição
exigir a comprovação prévia dos registros dos seus contratados
delegar ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional a escolha da conduta terapêutica
prover previamente, de forma ilimitada, o direito do associado ao acesso pleno ao tratamento profissional
Os critérios e a atenção que devem ser observados pelas empresas de Saúde ou análogas, ao oferecer as práticas terapêuticas dos campos da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, estão fixados na Resolução COFFITO n0. :
122/1991
123/1991
139/1992
158/1994
A Resolução que revoga a Resolução COFFITO n°. 09 de 17 de julho de 1978 é a de n°:
29/1982
37/1984
80/1987
122/1991
A Resolução COFFITO No . 158 proíbe ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional:
utilizar metodologias e técnicas de cinesioterapia
encaminhar pacientes sob sua responsabilidade a outros profissionais
anunciar titulação profissional em eventos científicos-culturais e profissionais
substituir as titulações de Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional por outras expressões genéricas
De acordo com o Art. 132, o pagamento dos emolumentos de inscrição:
antecede o início do exercício profissional
legitima as obrigações pecuniárias para quitação de dívidas
confere autenticidade ao Diploma expedido pela Instituição de Ensino
é obrigatória sua comprovação para quitação das obrigações pecuniárias
A responsabilidade técnica do exercício profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional permitida, referente ao número de locais de serviço, é, no máximo, de:
2
3
4
5
Um determinado CREFITO recebeu uma denúncia de que, em sua jurisdição, havia uma empresa que oferecia práticas profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, porém não havia registro desta empresa no devido CREFITO, o que necessitaria de investigação. Caso a empresa citada não fosse registrada efetivamente, os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estariam implicados por infração disciplinar na Resolução COFFITO 10 no seguinte artigo:
Art. 1°
Art. 11º
Art; 7º inciso IX
Art. 8° inciso XII
Ao profissional inscrito em outro CREFITO, a permissão para o exercício profissional temporário, isento de inscrição, por prazo máximo de 90 dias, é dada pelo Presidente do CREFITO, na área de jurisdição sob sua direção. Esta garantia está expressa no artigo:
30
100
120
170
A Resolução supracitada dispõe sobre as atribuições do Exercício de Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e Terapia Ocupacional. De acordo com os considerados nesta Resolução, o Art. 7° inclui os estágios curriculares na esfera da responsabilidade técnica. Neste caso, o inciso III se refere:
à relação de um preceptor para três acadêmicos
ao início do estágio curricular, a partir do 7° período
à preceptoria exclusiva para o fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
à relação obrigatória entre estágio curricular e a Instituição de Ensino Superior
Acerca das disposições constantes na Resolução nº 08/78, do COFFITO, analise as afirmativas.
I. O exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional é privativo, na área específica de cada uma, respectivamente, do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional.
II. Constituem atos privativos, comuns ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas áreas de atuação, dentre outras, a avaliação, reavaliação e determinação das condições de alta do cliente submetido à fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
III. A prática de ato privativo de fisioterapeuta por terapeuta ocupacional, e vice-versa, constitui exercício profissional ilegal.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
I, II e III.
II, apenas.
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
Nos termos do Código de Processo Disciplinar, aprovado pela Resolução nº 381/2010, assinale a alternativa INCORRETA sobre os atos processuais.
As partes poderão ser acompanhadas ou representadas, em qualquer fase, por advogado detentor de mandato com poderes bastantes para atuar nos processos administrativos disciplinares.
Os processos disciplinares serão organizados sob a forma de autos e terão suas folhas rubricadas e numeradas por agente credenciado dos Conselhos Profissionais de Fonoaudiologia, atribuindo-se a cada processo um número de ordem.
Todas as comunicações serão feitas pessoalmente, em correspondência com aviso de recebimento ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos.
Como os processos disciplinares pautam-se, dentre outros, pelos princípios da moralidade e transparência, os atos processuais têm caráter público e realizar-se-ão, de preferência, na sede dos Conselhos, em dias e horários previamente determinados.
Os autos não poderão ser retirados da sede do Conselho ou do local onde esteja em curso o processo, sendo assegurado às partes e seus representantes legais com procuração nos autos a obtenção de certidões e cópias, mediante o ressarcimento dos respectivos custos.
A permissão para a concomitância de inscrições se deve ao exercício profissional em jurisdição com mais de um CREFITO, descrita no artigo:
120 inciso I
130 inciso II
170 Parágrafo 1
90 Parágrafo Único
Em casos de infração à legislação COFFITO, o profissional fisioterapeuta/terapeuta ocupacional sofrerá as penas disciplinares estabelecidas no Art.17° da Lei 6.316, segundo os incisos I,II,III,IV,V. As penalidades de repreensão, multa equivalente até 10 vezes o valor da anuidade e a suspensão do exercício profissional até três anos estão relatadas nos seguintes incisos:
I, IV, V
I, III, IV
II, III, V
II, III, IV
As Normas Reguladoras Complementares de fiscalização do exercício profissional foram garantidas na Resolução n° :
29/1982
27/1984
20/1985
10/1987
As infrações a que o Terapeuta Ocupacional poderá ser submetido, caso não cumpra as normas reguladoras complementares quanto ao exercício da profissão, podem ser classificadas, conforme a intenção e o dano delas decorrentes, como:
graves, médias e leves
escusáveis, leves e graves
imperdoáveis, defensáveis e leves
nescusáveis, defensáveis e escusáveis
De acordo com o Art. 2º. Parágrafo Único, a fiscalização direta e permanente cabe a seguinte instância:
Conselho Regional
profissional em geral
instituição como unidade jurídica
profissional Terapeuta Ocupacional e Fisioterapeuta
Conforme o Art. 4º., infração refere-se a:
não atentar para as responsabilidades definidas como áreas de competências
deixar de atender o que foi designado pelo diretor da unidade de saúde, causando risco à saúde do usuário
não considerar as obrigações ou os deveres instituídos por lei ou normas concernentes ao exercício profissional
compreender que a não assistência a um usuário de saúde constitui um ato que demanda um processo disciplinar
A Resolução COFFITO – 37, Capítulo III trata da responsabilidade técnica das atividades profissionais específicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional. De acordo com a resolução em questão, a responsabilidade técnica poderá ser exercida pelo fisioterapeuta e terapeuta ocupacional junto as empresas em, no máximo:
5
4
3
2
A regulamentação das profissões de fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional é regulamentada pelo Decreto-Lei No .
197
938
983
6.361
Em uma clínica de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a equipe profissional conta com apenas um coordenador responsável, que se preocupa apenas com a matriz de horário e os documentos de RH. No caso de um dos profissionais desta equipe cometer uma infração, este coordenador será responsabilizado. Esta responsabilização está garantida na Resolução COFFITO n° 10/1978, Art.:
11º
10º
7º
6°