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A legislação do ICMS do Estado de São Paulo disciplina os procedimentos administrativos relacionados à atuação do Auditor Fiscal da Receita Estadual, estabelecendo regras sobre fiscalização, deveres dos contribuintes, bem como instrumentos utilizados pela administração tributária para a verificação e a auditoria do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
Com base nos dispositivos da legislação do ICMS paulista que tratam da fiscalização, considere:
I. Os livros comerciais e contábeis somente podem ser exigidos pela fiscalização quando houver processo judicial ou administrativo previamente instaurado contra o contribuinte, sendo vedada sua requisição em fiscalizações de rotina.
II. A legislação do ICMS paulista autoriza a fiscalização a exigir a exibição de livros comerciais e contábeis, documentos fiscais e arquivos eletrônicos, inclusive programas e arquivos magnéticos, não sendo oponível ao fisco qualquer disposição legal que limite esse direito, desde que observada a competência da autoridade fiscal.
III. O levantamento fiscal limita-se à análise dos estoques Inicial e final do contribuinte, não podendo considerar os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, despesas, outros encargos, lucro do estabelecimento ou outros elementos informativos.
IV. A constatação pelo auditor fiscal da manutenção, no passivo da entidade, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a falta de escrituração de pagamentos efetuados; não gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, por configurarem meros erros ou fraudes contábeis sem nenhum impacto tributário.
V. A constatação pelo auditor fiscal de saldo credor de caixa, de ativos ocultos ou de suprimentos a caixa não comprovados pela entidade gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, transferindo ao contribuinte o ônus de comprovar a inexistência do fato gerador ou o pagamento do imposto.
Está correto o que se afirma APENAS em
I, II, III e V.
III, IV e V.
II e V.
I, III e IV.
I, II e IV.
Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), assinale a alternativa correta, com base na Lei Municipal nº 3.755/2004.
As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do ISS ficam responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se exigirem destes a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal do Município.
A alíquota mínima do imposto é de 1%.
A base de cálculo para incidência e cálculo do ISS, nos serviços de construção civil, será no percentual de 80% do valor total das obras.
São isentas do pagamento do imposto, as entidades culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas e religiosas, legalmente organizadas, sem fins lucrativos e as entidades esportivas registradas na respectiva Federação, mediante apresentação de inscrição no Simples Nacional.
A falta de apresentação de declarações previstas pelo fisco, a constatação de irregularidades nestas ou a falta do recolhimento mensal antecipadamente do tributo sujeito à homologação, determinarão o lançamento de ofício.
Um cidadão foi flagrado exercendo comércio ambulante de mercadorias em logradouro público do município de Aparecida (SP) sem que tivesse formalizado esse exercício por meio de licença específica para a atividade de comércio ambulante. Esse vendedor ficará sujeito, nos termos da legislação aplicável, a
multa, somente.
suspensão da licença da atividade.
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
multa e impedimento, por um ano, de licenciar-se como ambulante.
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder e impedimento, por um ano, de licenciar-se como ambulante.
A respeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), disponível no Código Tributário do Município de Poços de Caldas, analise as afirmativas a seguir.
I. É devido na prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais e será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados, não se incluindo em sua base de cálculo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Minas Gerais.
II. Em regra, o tomador do serviço é obrigado a promover a retenção e o recolhimento do ISSQN dos prestadores de serviços, no ato do pagamento da Nota Fiscal de Serviços, no prazo e forma a serem estabelecidos em regulamento, sob pena de corresponsabilidade no recolhimento, ficando a cópia da guia de recolhimento arquivada com a primeira via da Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
III. Será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.
IV. O transporte público rodoviário de passageiros terá sua base de cálculo reduzida em 60%, quando executado sob o regime de concessão municipal.
De acordo com a LC Municipal nº 91/2007, está correto o que se afirma em
I, II, III e IV.
I e II, apenas.
II e III, apenas.
II, III e IV, apenas.
O contribuinte pode formular consulta à Administração Tributária para esclarecer dúvida sobre a interpretação da legislação tributária a qual está sujeito. Dentre os efeitos da consulta, previstos no Regulamento do ICMS/SP, destaca-se:
possibilidade do pagamento com desconto de 50% de multa moratória, se o imposto for considerado devido.
início de ação fiscal sobre o contribuinte, para verificar a veracidade dos fatos alegados.
suspensão do prazo para o pagamento do imposto relativo à matéria consultada.
suspensão do andamento de qualquer ação fiscal em curso, relativa à matéria consultada, até que a resposta seja apresentada.
nulidade da consulta, se sobre a mesma matéria já existir resposta da Consultoria Tributária.


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Segundo o Regulamento do ICMS/SP, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo. No que se refere às modalidades de industrialização, é INCORRETO afirmar:
Renovação é a operação que executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado o renove ou o restaure para utilização.
Transformação é a operação que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova.
Beneficiamento é a operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência de um determinado produto.
Montagem é a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto.
Acondicionamento é a operação que consiste na colocação de embalagem para alterar a apresentação do produto ou para facilitar o seu transporte.
Considerando que o ICMS é um imposto de competência estadual e que em diversas situações podem ocorrer dúvidas sobre a identificação do sujeito ativo relativamente a determinado fato gerador; para a cobrança do imposto é importante a definição do local onde se reputa ocorrida a operação ou a prestação. Assim, tanto a Lei Complementar 87 de 1996 como o Regulamento do ICMS de São Paulo tratam da questão. Considera-se local da operação ou prestação, tratando-se de
I. mercadoria, o local onde a mercadoria está, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.
II. mercadoria importada do exterior, o local do desembaraço aduaneiro, quando este tiver sido regularmente realizado.
III. prestação de serviço de telefonia celular, na modalidade pós-pago, onde seja cobrado o serviço.
IV. prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação.
Está correto o que se afirma APENAS em
II, III e IV.
I, II e III.
III e IV.
I e II.
I, III e IV.
Em algumas situações, o documento fiscal relativo à determinada operação ou prestação poderá ser considerado inábil. NÃO resulta na inabilidade do documento a
emissão, pelo remetente, de documento distinto do previsto no Regulamento para a referida operação.
emissão por contribuinte que está exercendo sua atividade em local distinto do indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
emissão de forma manuscrita, com caneta de cor vermelha, sem utilização de equipamento de processamento de dados.
falta de registro eletrônico na Secretaria da Fazenda, para gerar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal − REDF, quando exigido.
existência de outro documento, do mesmo tipo, emitido pelo contribuinte, com mesmo número de ordem, de série e subsérie.
O crédito acumulado, após devidamente apropriado, conforme previsto no RICMS/SP, poderá ser utilizado para
pagamento de compra de veículo automotor de passeio, realizada por estabelecimento comercial.
liquidação de débito fiscal relativo a imposto retido em razão do regime de substituição tributária.
pagamento de importação de mercadoria, proveniente do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido de forma regular, em qualquer alfândega nacional.
transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste ou em outro Estado.
pagamento de compra de matéria-prima, a ser utilizada no estabelecimento adquirente em processo industrial.
Restaurante Pastel de Vento Ltda., localizado em Mogi das Cruzes-SP, foi autuado pelo Fisco Paulista por desempenhar suas atividades sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como pela falta de pagamento do imposto, apurada pelo período de 2 anos em que esta situação irregular se verificou. Na data da lavratura do auto de infração, o total do débito fiscal lançado pelo Fisco somava R$ 50.000,00. Em sua defesa, o contribuinte apontou incorreção no cálculo da multa e dos juros, argumento aceito pelo órgão de julgamento, que acabou por reduzir o débito fiscal para R$ 18.000,00.
(Dado: Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo − UFESP em 2012: R$ 18,44)
Contra esta decisão, devidamente publicada no Diário Eletrônico, cabe recurso
de ofício e recurso voluntário, que serão julgados em conjunto, sendo que o próximo ato processual a ser praticado compete à Representação Fiscal.
de ofício e recurso voluntário, que serão julgados nesta ordem, sendo que o próximo ato processual a ser praticado compete ao contribuinte.
voluntário, apenas, que será julgado pelo Delegado Tributário de Julgamento, sendo que o próximo ato processual a ser praticado compete ao contribuinte.
voluntário e recurso ordinário, que serão julgados por autoridades distintas, sendo que o próximo ato processual a ser praticado compete à Representação Fiscal.
de ofício, apenas, que será julgado pelo Delegado Tributário de Julgamento, sendo que o próximo ato processual a ser praticado compete à Representação Fiscal.


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Em algumas situações, uma pessoa que não é o contribuinte deve pagar o ICMS relativo à determinada operação ou prestação, na condição de responsável. NÃO é o responsável pelo pagamento do ICMS
o armazém geral, na saída de mercadoria depositada por contribuinte deste Estado.
o transportador, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal.
aquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno.
o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subsequentes.
a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades.
A legislação paulista relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto estabelece critérios para a fixação da base de cálculo da substituição. NÃO representa um critério válido para a definição da base de cálculo o preço
praticado pelo sujeito passivo, acrescido de encargos transferíveis ao consumidor e de margem de valor agregado.
máximo ao consumidor, autorizado por autoridade competente.
médio ponderado ao consumidor, praticado no mercado.
mínimo, fixado por pauta pela Secretaria da Fazenda.
sugerido ao consumidor por fabricante ou importador.
O contribuinte do ICMS, além do crédito relativo às mercadorias recebidas e aos serviços tomados, pode creditar-se do ICMS em algumas situações. NÃO corresponde a uma possibilidade de crédito do ICMS o valor
do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido deferida administrativamente.
do crédito recebido em devolução ou em transferência.
do imposto debitado por ocasião da saída, na devolução de mercadoria, pelo consumidor final, não contribuinte, em virtude de insatisfação com o produto.
recolhido antecipadamente, a título de imposto devido pela operação subsequente, no caso de não ocorrer o fato gerador presumido.
do imposto destacado na Nota Fiscal relativo à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil.
A ocorrência de algumas situações pode resultar em cassação ou suspensão de ofício da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Isoladamente, NÃO leva à cassação da inscrição
a falta de prestação de garantias, quando exigidas na legislação.
a não ocorrência de fatos sujeitos à incidência do ICMS no estabelecimento, configurando a inatividade do estabelecimento.
o cancelamento ou a não obtenção de registro, autorização ou licença, necessários para o exercício da atividade declarada pelo contribuinte para aquele local.
a condenação pela prática de atos ilícitos, ocorridos no local, como receptação de mercadoria roubada ou produção de mercadoria falsificada.
a falta do pagamento do imposto devido em razão de suas atividades.
Com relação ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI do Estado de São Paulo, é correto afirmar:
Pintor autônomo contratado por comerciante paulista regularmente inscrito, para aplicar verniz em portas a serem posteriormente vendidas por aquele comerciante, deve providenciar a sua inscrição estadual no CCI.
Oficina de recondicionamento de motores deve providenciar a sua inscrição estadual no CCI, antes do início de sua atividade, apesar desta atividade estar compreendida na competência tributária do município.
Templos de qualquer culto são dispensados de inscrição estadual no CCI devido à imunidade subjetiva constitucionalmente prevista, mesmo que pretendam praticar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto.
Armazém frigorífico, embora possa assumir a posição de responsável solidário em determinadas situações, não é contribuinte do ICMS, portanto não deve se inscrever no CCI.
Empresa de transporte de carga, que realiza prestações exclusivamente na cidade de São Paulo, está dispensada de inscrição estadual no CCI.


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O caminhão tanque de uma distribuidora de combustível, sujeita ao regime de substituição tributária, transportava, pela rodovia Castelo Branco, gasolina para distribuição em postos de combustíveis na cidade de Bauru. Durante o trajeto, sofreu um acidente e perdeu todo o combustível transportado. Neste caso, nos termos da Constituição Federal, e com relação ao ICMS substituição tributária, é correto afirmar que
trata-se de causa de remissão do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido.
trata-se de causa de anistia do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido.
a distribuidora poderá compensar o ICMS devido nesta operação com o montante cobrado nas anteriores.
trata-se de causa de isenção do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido.
é assegurada a imediata restituição da quantia paga a título de ICMS, posto não ter ocorrido o fato gerador presumido.
Quanto aos procedimentos de fiscalização, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, é correto afirmar:
Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real das operações ou prestações, estará o Agente Fiscal de Rendas autuante autorizado a realizar o arbitramento dos valores daquelas operações ou prestações.
O Agente Fiscal de Rendas, quando comparecer a estabelecimento do contribuinte, no exercício de suas funções, lavrará, conforme critérios de oportunidade e conveniência, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal.
Empresas seguradoras, empresas de arrendamento mercantil, bancos e outras instituições financeiras não estão obrigadas a franquear à fiscalização o exame de contratos e de outros documentos relacionados com o ICMS, em decorrência do sigilo bancário.
Bem ou mercadoria que constituírem prova material de infração à legislação tributária ficam sujeitos à apreensão, com exceção das mercadorias de fácil deterioração, para evitar que a responsabilidade pelo seu perecimento recaia sobre o fisco.
O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal em que serão considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, além de outros elementos informativos. Porém, não se pode considerar, no levantamento fiscal, qualquer meio meramente indiciário, nem se pode aplicar coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, por expressa vedação legal.
Rosana, AFR, comparece a um depósito comercial atacadista, localizado em São Paulo, para realizar uma verificação fiscal, e registra as seguintes ocorrências:
I. O gerente do depósito atacadista não lhe apresenta nenhum livro fiscal, nem comercial, tampouco talonários de documentos fiscais. Então, Rosana lavra termo de início de fiscalização em instrumento apartado e entrega cópia ao interessado.
II. No pátio do depósito, Rosana depara com um caminhão estacionado, descarregando mercadorias. Verifica que tais mercadorias estão desacompanhadas de Notas Fiscais. Imediatamente, Rosana lavra termo circunstanciado de apreensão de mercadorias.
III. Suspeitando que o gerente do depósito esconderia outras mercadorias em sua residência, vizinha ao depósito, Rosana dirige-se até o local e obriga o gerente a lhe possibilitar a entrada e verificação, alertando-o de que, em caso de embaraço, requisitará auxílio policial.
É correto afirmar que Rosana tomou medidas coerentes com o preconizado no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo nas ocorrências
I, apenas.
I e II, apenas.
I, II e III.
II, apenas.
II e III, apenas.
A inscrição do contribuinte X no Cadastro de Contribuintes do ICMS − CCI do Estado de São Paulo foi anulada, desde o suposto início de suas atividades em 01/01/07, em virtude da constatação de simulação de existência do estabelecimento, fato que foi devidamente comprovado em procedimento de apuração de inidoneidade de documentos fiscais, realizado em fevereiro de 2009, por Agente Fiscal de Rendas − AFR. Em razão dos fatos comprovados, o fisco paulista tornou pública, em 10/02/09, a cassação da inscrição do contribuinte X, e determinou que toda e qualquer nota fiscal de sua emissão fosse considerada inidônea, e, portanto, inábil para suportar crédito fiscal.
Luciana, AFR, em visita de fiscalização ao estabelecimento comercial paulista Y, constata o aproveitamento de créditos fiscais suportados por três notas fiscais de emissão do contribuinte X, listadas na tabela a seguir:

Ao ser informado por Luciana do teor da cassação da inscrição do contribuinte X, o contribuinte Y refutou aquelas informações com os seguintes argumentos:
− As operações foram efetivamente realizadas, apresentando, para tanto, um suposto recibo de quitação, referente à Nota Fiscal de emissão em 22/02/09.
− O contribuinte não tem meios de verificar se seu fornecedor está regularmente inscrito.
− A declaração de inidoneidade pelo Fisco só poderia produzir efeitos após a sua publicação, que ocorreu em 10/02/09.
Diante de tais argumentos do contribuinte, Luciana procede corretamente quando
impugna todos os créditos fiscais aproveitados com base naquelas Notas Fiscais de suposta emissão do contribuinte X.
impugna apenas a Nota Fiscal de suposta emissão do contribuinte X datada de 05/04/09, porque os efeitos da declaração de inidoneidade só têm eficácia após a sua publicação no DOE e porque há comprovação de pagamento para a operação referente à Nota Fiscal datada de 22/02/09.
aceita todos os créditos fiscais aproveitados, porque o contribuinte não tem obrigação nem condições de verificar se seus fornecedores estão ou não regularmente inscritos no CCI do Estado de São Paulo.
aceita todos os créditos fiscais aproveitados, porque a comprovação de operação realizada por meio do recibo de quitação torna nulo todo o procedimento de apuração de inidoneidade das Notas Fiscais do contribuinte X, já que demonstra que tal fornecedor existia de fato.
impugna os créditos fiscais aproveitados com base nas Notas Fiscais nº 101 e 103, datadas de 10/08/08 e de 05/04/09, respectivamente, emitidas com o nome do contribuinte X, porém aceita o aproveitamento de crédito referente à Nota Fiscal nº 102, datada de 22/02/09, devido à comprovação da sua quitação.
Numa fábrica de camisas, localizada no bairro do Brás, em São Paulo-SP, ocorreram os seguintes eventos no mês de junho de 2009:
I. Em 15/06/09, recebeu em devolução, por empresa capixaba, um lote de camisas no valor de R$ 10.000,00. Na saída, o remetente capixaba emitiu Nota Fiscal com o mesmo valor pelo qual havia recebido as mercadorias, porém destacou imposto alterando a alíquota de 7% para 12% pelo fato de estar remetendo as mercadorias para São Paulo.
II. Em 19/06/09, recebeu máquina adquirida para utilizar na produção, com ICMS destacado no valor de R$ 14.400,00.
III. Em 24/06/09, recebeu mesa, cadeiras, estantes, quadros e outros objetos de decoração, tudo destinado à sala de reuniões da diretoria. O ICMS destacado em Nota Fiscal foi de R$ 2.400,00. Considere que, em junho de 2009, as operações de saídas de mercadorias da empresa foram integralmente tributadas pelo ICMS, e que não há redução da base de cálculo em nenhuma dessas operações.
Em relação aos eventos I, II e III, o valor do crédito fiscal que poderá ser escriturado em junho de 2009 é
R$ 850,00
R$ 1.000,00
R$ 1.300,00
R$ 1.350,00
R$ 1.450,00


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