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A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (Prevcom) pretende contratar consultoria atuarial diretamente relacionada ao cumprimento de suas finalidades institucionais. A demanda não constou do Planejamento Anual de Contratações, mas tornou-se necessária em razão de mudança superveniente na regulamentação do setor.
De acordo com o Regulamento de Contratações e Gestão de Bens e Serviços da Prevcom, a instrução dessa contratação deverá contemplar
a inclusão retroativa da contratação no planejamento anual, dispensando-se a demonstração de sua relação com os objetivos institucionais.
a autorização direta da área requisitante, substituindo-se o estudo técnico preliminar pelo parecer jurídico conclusivo.
a pesquisa informal de preços, desde que realizada com fornecedor reconhecido pela experiência no mercado previdenciário.
a justificativa da ausência de previsão no planejamento anual, acompanhada da demonstração de essencialidade para o cumprimento dos objetivos institucionais.
a dispensa da análise de riscos, em razão da natureza intelectual e finalística dos serviços a serem prestados.
A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (Prevcom) contratou empresa especializada para operar uma plataforma de atendimento aos participantes. A Fundação estabelece quais dados serão coletados, as finalidades do tratamento, os prazos de retenção e as regras de compartilhamento; e a empresa contratada executa as operações de tratamento conforme as instruções recebidas.
Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (Prevcom) e a empresa contratada atuam, respectivamente, como
encarregada e titular, porque a Fundação intermedia o contato entre os participantes e a prestadora.
controladora e operadora, porque a Fundação toma as decisões relativas ao tratamento, e a contratada realiza as operações em seu nome.
operadora e controladora, porque a execução material prevalece sobre a definição institucional das finalidades.
titulares conjuntas, porque ambas mantêm contato com os dados pessoais armazenados na plataforma.
agentes públicos independentes, categoria que afasta a distinção entre controlador e operador.
De acordo com a Lei Estadual nº 17.293/2020, a competência para delegar à ARTESP as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de transporte previstos em lei é
do Poder Executivo Estadual.
das Agências Reguladoras de Serviços Públicos Municipais.
das Secretarias Municipais dos Transportes de cada Municipio.
do Poder Legislativo Estadual.
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
Segundo a Lei Complementar Estadual nº 1.413/2024, as agências reguladoras possuem autonomia
I. decisória.
II. administrativa.
III. orçamentária.
IV. financeira.
Está correto o que se afirma em
I, II e III, apenas.
I, II e IV, apenas.
I, II, III e IV.
I e II, apenas.
III e IV, apenas.
Sobrea concessão de obras públicas e a concessão e a permissão de serviços públicos, na esteira da Lei Estadual nº 7835/1992,
além da tarifa, cobrada diretamente dos usuários, o Poder Concedente poderá estabelecer ainda, em favor do concessionário, de acordo com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, na forma prevista no edital, as quais deverão ser consideradas de modo a assegurar a modicidade da tarifa.
a encampação, ao término do prazo contratual, será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese de implementação do capital ainda não amortizado, deduzida a depreciação dos bens, proveniente de seu desgaste ou de sua obsolescência.
as contratações feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito privado, sendo possível, contudo, estabelecer relação jurídica entre terceiros contratados e o Poder Concedente.
não será admitida a prorrogação do contrato de concessão, ainda que haja previsão no edital.
incumbe ao concessionário à execução direta e pessoal do serviço concedido, cabendo-lhe responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, mas a fiscalização exercida pelo órgão competente poderá excluir ou atenuar essa responsabilidade.
Maurilio, preposto da empresa Transportadora “MM”, trabalhava como motorista e realizava uma viagem conduzindo um ônibus rodoviário de transporte intermunicipal, sob regime de fretamento, no Estado de São Paulo. No curso dessa viagem, após parar em um autoposto e lá ingerir algumas doses de bebida alcoólica, Maurilio passa a conduzir o veículo em alta velocidade e embriagado. Posteriormente, é instaurado procedimento de apuração sumária, que poderá resultar na aplicação da penalidade de afastamento do serviço do preposto se, assegurado o direito de defesa, ele for considerado culpado de grave violação de dever previsto no Decreto Estadual nº 29.912/1989. O afastamento do preposto Maurilio, na esteira do referido diploma legal,
poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias enquanto se proceder à apuração.
poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias enquanto se proceder à apuração.
poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, além do prazo máximo de 60 (sessenta) dias enquanto se proceder à apuração.
não poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo.
poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias enquanto se proceder à apuração.
A execução do serviço de transporte coletivo regular de passageiros por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, poderá ser delegada a empresas qualificadas, mediante autorização ou permissão. Nos termos do Decreto Estadual nº 24.675/1985, a permissão será outorgada pelo prazo de até
8 (oito) anos e a empresa permissionária deverá, seis meses antes do vencimento do prazo da permissão, manifestar seu interesse em renová-la, cabendo à Secretaria competente decidir da conveniência da renovação, observadas as condições previstas no Regulamento.
8 (oito) anos e a renovação será automática, após esse prazo, mantidas as mesmas condições, salvo se a Secretaria competente decidir não ser mais de interesse da Administração Pública a renovação, caso em que deverá comunicar a empresa permissionária até três meses antes do encerramento do prazo.
3 (três) anos e a renovação será automática, após esse prazo, mantidas as mesmas condições, salvo se a Secretaria competente decidir não ser mais de interesse da Administração Pública a renovação, caso em que deverá comunicar a empresa permissionária até três meses antes do encerramento do prazo.
5 (cinco) anos e a empresa permissionária deverá, seis meses antes do vencimento do prazo da permissão, manifestar seu interesse em renová-la, cabendo à Secretaria competente decidir da conveniência da renovação, observadas as condições previstas no Regulamento.
5 (cinco) anos e a renovação será automática, após esse prazo, mantidas as mesmas condições, salvo se a Secretaria competente decidir não ser mais de interesse da Administração Pública a renovação, caso em que deverá comunicar a empresa permissionária até três meses antes do encerramento do prazo.
A empresa de transporte “Bonde da Roça”, que realizava o transporte coletivo intermunicipal em determinada região do Estado de São Paulo, sob o regime de fretamento, é punida pela autoridade pública competente, após procedimento regular, nos termos do Decreto Estadual nº 28.912/1989, com a cassação de registro por ter paralisado totalmente os serviços por 30 (trinta) dias consecutivos, sem motivo de força maior. Nesse caso, a aplicação da pena de cassação impedirá a transportadora de habilitar-se a novo registro durante o prazo total de
36 (trinta e seis) meses.
60 (sessenta) meses.
48 (quarenta e oito) meses.
24 (vinte e quatro) meses.
12 (doze) meses.
Jorge, como pessoa física, tem um veiculo com capacidade de até 10 (dez) passageiros e pretende obter autorização para trabalhar com transporte intermunicipal coletivo de estudantes no Estado de São Paulo. Além dos necessários documentos pessoais, Jorge deverá apresentar junto à ARTESP, dentre outros documentos, Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, conjugada com Acidentes Pessoais de Passageiros, em favor dos passageiros, tripulantes e motorista, com as seguintes coberturas mínimas:
50.000 UFESP's para Responsabilidade Civil (Danos Materiais e Corporais), 2.000 UFESP's para Acidentes Pessoais de Passageiros por Morte (por passageiro multiplicado pelo número de assentos), e 2.000 UFESP's para Acidentes Pessoais de Passageiros por Invalidez (por passageiro multiplicado pelo número de assentos).
50.000 UFESP's para Responsabilidade Civil (Danos Materiais e Corporais), 1.000 UFESP's para Acidentes Pessoais de Passageiros por Morte (por passageiro multiplicado pelo número de assentos); e 1.000 UFESP's para Acidentes Pessoais de Passageiros por Invalidez (por passageiro multiplicado pelo número de assentos).
30.000 UFESP's para Responsabilidade Civil (Danos Materiais e Corporais), 500 UFESP's para Acidentes Pessoais de Passageiros por Morte (por passageiro multiplicado pelo número de assentos). e 500 UFESP's para Acidentes Pessoais de Passageiros por Invalidez (por passageiro multiplicado pelo número de assentos).
100.000 UFESP's para Responsabilidade Civil (Danos Materiais e Corporais); 2.000 UFESP's para Acidentes Pessoais de Passageiros por Morte (por passageiro multiplicado pelo número de assentos); & 2.000 UFESP's para Acidentes Pessoais de Passageiros por Invalidez (por passageiro multiplicado pelo número de assentos).
100.000 UFESP's para Responsabilidade Civil (Danos Materiais e Corporais); 1.000 UFESP's para Acidentes Pessoais de Passageiros por Morte (por passageiro multiplicado pelo número de assentos); e 1.000 UFESP's para Acidentes Pessoais de Passageiros por Invalidez (por passageiro multiplicado pelo número de assentos).
A empresa de transporte “Mel com Açúcar” pretende explorar serviços de transporte coletivo de passageiros, de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento, no Estado de São Paulo. Para tanto, apresenta pedido de registro dirigido à Secretaria competente, com toda a documentação necessária. Deferido o registro, será expedido o certificado de autorização de operação. O prazo de validade do registro, na esteira do Decreto Estadual nº 19.835/1982, será de
8 (oito) anos.
5 (cinco) anos.
3 (três) anos.
10 (dez) anos.
2 (dois) anos.
A evolução funcional dos ocupantes de emprego público permanente do quadro funcional da ARTESP, conforme disciplinada pela Lei Complementar nº 1.267/2015, pode ocorrer mediante
promoção, para classe imediatamente superior, mediante aplicação de provas e participação em capacitação, em intervalos semestrais, limitada a 30% dos cargos do mesmo grau integrantes do quadro permanente.
progressão, para grau imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante avaliação de desempenho, desde que cumprido, no mesmo grau, o interstício mínimo de 2 anos de efetivo exercício.
acesso, para grau imediatamente superior ao ocupado, mediante avaliação anual de desempenho, com movimentação limitada a 40% do quadro permanente.
investidura, no mesmo grau e em classe imediatamente superior, com interstício mínimo de 2 anos, por critério de antiguidade ou merecimento.
designação, apenas para postos de liderança, no mínimo após 3 anos de ingresso, mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
Assinale a alternativa que está em conformidade com o Regulamento de Investimentos da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – PREVCOM.
O Comitê de Investimentos é o órgão consultivo, responsável por assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela SP-PREVCOM, e não tem poder deliberativo.
O Comitê Gestor de Plano é um órgão executivo criado para cada plano e, entres suas atribuições relacionadas às atividades de investimentos, estão a tomada de decisão sobre a escolha dos gestores das carteiras terceirizadas.
A Diretoria Executiva deve se reunir, no mínimo, semestralmente com o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, para atualizá-los sobre o desempenho dos investimentos e do andamento dos processos internos relacionados a gestão de recursos.
A Entidade só pode contratar Consultores de Investimentos com Registro CVM, e a responsabilidade pela contratação e atestação dos serviços prestados é do Comitê de Investimentos.
O Conselho Consultivo atua como suporte na avaliação de documentos e contratos, podendo auxiliar também em questões legais ou processuais relacionadas aos fundos ou ativos investidos pelos planos administrados pela PREVCOM.
O Regulamento de Contratações e Gestão de Bens e Serviços da PREVCOM prevê a figura do agente de contratação, que é o empregado designado para acompanhar os trâmites do processo de contratação. Na hipótese desse agente ser afastado das suas funções, ele poderá ser substituído por uma Comissão de Contratação, sobre a qual é correto afirmar que
será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros da PREVCOM, os quais responderão subsidiariamente pelos atos praticados.
a sua designação será formalizada por decreto do governador, que deverá indicar agentes de contratação devidamente capacitados.
o membro que expressar posição fundamentada em sentido contrário, registrada em ata, não será responsabilizado pelo ato da Comissão.
a Comissão de Contratação poderá ser designada em caráter permanente ou especial e terá validade máxima de 2 (dois) anos.
funcionará em caráter temporário até que se conclua o procedimento de contratação para o qual for designada, não podendo ser renovada.
ALei Estadual nº 9.361/1996, que criou o Programa Estadual de Desestatização, estabelece como um de seus objetivos permitir à Administração Pública o oferecimento de serviços e equipamentos públicos com atendimento dos requisitos de regularidade, eficiência e
gratuidade.
universalidade.
solidariedade.
integralidade.
modicidade.
Segundo a Lei estadual nº 14.653/2011, a supervisão e fiscalização da SP-PREVCOM e de seus planos de benefícios previdenciários complementares compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, sem prejuízo das competências constitucionais
do Tribunal de Contas da União.
da Fazenda Pública Estadual.
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
do Tribunal Regional Federal.
da Fazenda Pública Federal.
A Lei Estadual nº 7.835/1992 prevê que, em caso de extinção da concessão de obras e/ou de serviços públicos, compete ao Poder Concedente
retomar os direitos e privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação do serviço.
assumir gradualmente a execução do serviço, conforme cronograma a ser definido juntamente com a concessionária.
solicitar à aval da concessionária para ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à prestação do serviço.
garantir a continuidade da concessão à concessionária até que sobrevenha decisão judicial definitiva.
realizar a transferência automática da concessão a outra empresa privada, sem necessidade de novo processo licitatório.
Uma concessionária de serviço público, no desempenho direto e pessoal do serviço concedido, causou, culposamente, danos a usuários, não obstante a regular fiscalização exercida pelo órgão competente. Nessa hipótese, à luz do disposto na Lei Estadual n° 7.835/992, a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos usuários será
exclusiva da concessionária.
exclusiva do poder concedente.
solidária com o poder concedente.
subsidiária à do poder concedente.
compartilhada com o poder concedente.
Sobre o regime de exploração dos serviços, na esteira do Decreto Estadual nº 29.912/2019, que aprova o Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de passageiros sob fretamento no Estado de São Paulo,
fretamento eventual é o serviço de transporte de passageiros prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade.
fretamento continuo é o serviço prestado a um cliente ou à um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.
a empresa transportadora comunicará mensalmente até o último dia útil do mês seguinte ao departamento de estradas de rodagem o número de viagens realizadas sob fretamento eventual, com indicação da data de início e fim de cada uma, origem e destino, bem como o número de passageiros transportados.
entende-se por serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.
Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento poderão operar o regime de linha regular, salvo autorização justificada do departamento de estradas de rodagem.
Nos termos preconizados pelo Decreto Estadual nº 24.675/1986, em caso de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo aos usuários ou comprometer a regular execução dos serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros por ônibus, a Secretaria competente poderá autorizar sua execução, por empresa qualificada, a título precário, por prazo não superior a
6 (seis) meses, sem possibilidade de prorrogação.
3 (três) meses, sem possibilidade de prorrogação.
6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
3 (três) meses, prorrogável por igual período.
9 (nove) meses, sem possibilidade de prorrogação.
Sofia R., recém-nomeada Coordenadora de Gestão de Pessoas do CAU/SP, foi designada para auxiliar na implementação da Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação. Durante reunião com a Comissão de Políticas Afirmativas (CPAF-CAU/SP), surgiu controvérsia conceitual a respeito das premissas teóricas que fundamentam o compliance anti-discriminatório adotado pelo Conselho, especialmente quanto à distinção entre os princípios da igualdade e da equidade.
Considerando a Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação do CAU/SP, assinale a alternativa correta.
Os conceitos de igualdade e de equidade são empregados pela Política como sinônimos, ambos baseados na ideia de universalidade, a partir da qual todas as pessoas devem ser submetidas exatamente às mesmas regras, direitos e oportunidades, sem qualquer diferenciação.
A equidade busca balancear, na medida do possível, o desequilíbrio histórico existente nas relações sociais, considerando as diferentes oportunidades e características individuais, o que significa dar às pessoas o que elas precisam para que todos tenham acesso às mesmas oportunidades.
A Política Institucional não reconhece a existência do chamado “racismo institucional”, restringindo-se a tratar das condutas discriminatórias diretas e intencionais praticadas individualmente por colaboradores, em razão da ausência de fundamento normativo para o reconhecimento de discriminações estruturais no ordenamento jurídico brasileiro.
O compliance antidiscriminatório, conforme delineado pela Política, restringe-se à análise das irregularidades relacionadas à corrupção, discriminação por gênero e ao assédio, sendo vedada à instituição a adoção de objetivos especializados em matéria de diversidade racial, religiosidade ou orientação sexual, sob pena de invasão da esfera privada dos colaboradores.
O princípio da igualdade se relaciona ao compliance antidiscriminatório, na medida em que se caracteriza pelo tratamento diferenciado entre as partes da organização, levando em consideração as suas individualidades, direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas.