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A despesa e a assunção de compromisso devem ser registradas segundo o regime de caixa, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de competência.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00) dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação do respectivo Relatório de Gestão Fiscal, via de regra de periodicidade quadrimestral, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Sua não-divulgação ou seu não-envio ao Tribunal de Contas, nos prazos e condições estabelecidos na lei, sujeita o ente da Federação, dentre outras, à sanção de impedimento, até que a situação seja regularizada, de
contratar operações de crédito destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
conceder aposentadorias a seus servidores públicos.
receber transferências voluntárias.
dar início a novos procedimentos licitatórios.
desapropriar imóveis urbanos.
A Lei Complementar n° 101/2000 - LRF, entre outras disposições, define normas de escrituração e consolidação das contas. Assinale a opção falsa em relação a essas disposições.
Cabe ao órgão central de contabilidade da União, a edição de normas gerais de consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal.
Os fluxos financeiros devem ser apurados pelo regime de caixa.
O sistema de custo da administração pública exclui a gestão orçamentária.
As despesas e receitas previdenciárias devem constar de demonstrativo específico.
Cabe ao Poder Executivo da União a consolidação das contas nacionais.
A LRF, ao estabelecer que estados, Distrito Federal (DF) e municípios devem encaminhar suas contas ao Poder Executivo da União, em prazos legalmente fixados, colocou a União em posição de supremacia ante os estados, o DF e os municípios, obrigando-os a lhe prestarem contas.