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Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00):
É permitida a realização de operação entre uma instituição financeira estatal e outro ente da federação, desde que os valores pretendidos não se destinem a financiar despesas correntes ou a refinanciar dívidas contraídas com outras instituições que não a própria instituição concedente
Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada exclusivamente de lei strictu senso.
Há limites expressos para a despesa com pessoal, sendo que a Administração Municipal pode usar até 50% (cinqüenta por cento) do seu orçamento para o pagamento dos funcionários públicos municipais.
É nulo o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
É permitida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
O desequilíbrio fiscal, ou gastos sistematicamente superiores às receitas, trouxeram para a economia conseqüências negativas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foi criada para ser um instrumento que auxilie os governantes a gerir recursos públicos dentro de regras claras e precisas, aplicada a todos os gestores de recursos públicos e em todas as esferas do governo, relativas à gestão da receita e da despesa públicas, ao endividamento e à gestão do patrimônio público. Quanto à LRF é correto afirmar que
a lei permite a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) no último ano de mandato e proíbe o aumento das despesas com pessoal nos cento e oitenta dias que antecedem o final do mandato.
não é necessário o governo indicar uma fonte de receita ou redução de outra despesa para criar uma despesa continuada (por prazo superior a dois anos).
as metas fiscais e a política econômica e monetária são definidas apenas para o ano seguinte.
os limites de endividamento público serão estabelecidos pelo Senado Federal por proposta do Presidente da República.
não há limites, em relação à receita corrente líquida, para gastos com pessoal, para cada nível do governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Nos estados em que houver tribunal de contas dos municípios, o percentual de participação do Poder Legislativo nas despesas de pessoal, referentemente às receitas correntes líquidas, será acrescido de 0,4% — alcançando 3,4% — e o do Poder Executivo reduzido em igual percentual, totalizando 48,6%.
Certo
Errado
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores ou empregados públicos deverão ser reconhecidos contabilmente como:
Despesa com serviço de terceiros – pessoa jurídica
A cada período de apuração, a despesa total com pessoal do Poder Judiciário dos estados não poderá exceder a 6% da receita corrente líquida, entendida esta como o montante da receita corrente, compreendidas aí as transferências recebidas, deduzidos os valores repassados aos outros entes e as operações de crédito.
Na verificação do atendimento dos limites definidos na LRF, não serão computadas, entre outras, as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados, relativas a incentivos à demissão voluntária, ou as decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
Certo
Errado
Entende-se por despesa total com pessoal o somatório das despesas, com quaisquer espécies remuneratórias, de ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Certo
Errado