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Durante um processo de tomada de contas especial para controle de um contrato de concessão de serviço público, um dos agentes envolvidos na apuração identificou que a concessionária, a qual estava sendo imputada a prática de fraude à licitação, por suspeita de deter, à época do certame, mais informações que os demais licitantes, tinha em seu quadro de sócios, como minoritário, mas com poderes de gerência, um funcionário da Administração pública, coincidentemente classificado no órgão responsável pela licitação, no âmbito do poder concedente. Esse servidor, de acordo com a Lei n° 1.762/1986 e com a Lei n° 8.429/1992,
comete ilícito administrativo pelo simples fato de integrar o quadro societário, com poderes de gerência, da concessionária, podendo, ainda, ter incorrido em ato de improbidade no caso, por exemplo, de ser demonstrado que revelou e utilizou informação confidencial para beneficiar a concessionária, então licitante.
comete ilícito administrativo desde que fique comprovado que efetivamente se utilizou ou repassou as informações privilegiadas que detinha para beneficiar a empresa da qual era sócio e que, em razão disso essa se sagrou vencedora, mas sua conduta não tipifica ato de improbidade.
não comete ilícito administrativo, visto que comete claro ato de improbidade, mais grave e, portanto, que absorve a irregularidade funcional, cabendo sua responsabilização independentemente de dolo, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.
depende de processo judicial para ser demitido, tendo em vista que a Administração pública deixa de ser órgão disciplinar competente quando se trata de fraude à licitação, inclusive porque há reflexos na esfera criminal, bem como diante de ato de improbidade.
comete ilícito civil, que absorve o ilícito administrativo, devendo ressarcir a Administração pública de todos os prejuízos experimentados pela fraude na licitação, sem prejuízo de ser processado por ato de improbidade.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), prevê expressamente que constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito:
perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza
liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir para a sua aplicação irregular
permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem imóvel ou serviço por preço superior ao de mercado
realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia inidônea
Ainda, sobre os atos de improbidade, analise as afirmações abaixo.
I - Uma ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
II - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência é crime e não ato de improbidade.
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo constitui ato de improbidade, porem, não atenta contra os princípios da administração pública.
Marque a alternativa correta.
As afirmações I e II são verdadeiras e a afirmação III é falsa.
As afirmações I e II são falsas e a afirmação III é verdadeira.
As afirmações I e III são falsas e a afirmação II é verdadeira.
A afirmação I é verdadeira e as afirmações II e III são falsas.
De acordo com o expressamente disposto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), a conduta de perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza constitui:
ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito
ato de improbidade administrativa que atenta contra a ética e os bons costumes
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública
ato de improbidade que causa prejuízo ao erário
Um Procurador do Município da Canoas recebe processo despachado para parecer. Trata-se de processo administrativo disciplinar em que a Comissão Processante concluiu os trabalhos e, baseando-se, entre outras, na Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), emitiu sugestão de aplicação de penalidades administrativas e comunicação ao Ministério Público em razão de suposto cometimento de ato de improbidade por parte de servidor do município. Sabendo-se que os fatos apurados pela Comissão dão conta de que o servidor teria perpetrado danos a entidade beneficente que recebe subvenção do Município em conluio com agentes privados, o parecer a ser emitido pelo Procurador:
deverá concordar com o encaminhamento da Comissão Processante, pois tais atos de improbidade causam prejuízo ao erário e devem ser investigados e redundar, se for o caso, em responsabilização dos agentes públicos e privados envolvidos.
deverá concordar com o encaminhamento, excluindo, porém, qualquer menção aos agentes privados, pois a natureza do expediente administrativo não permite a investigação de pessoas sem vínculo com a Administração, devendo, neste caso, haver comunicação autônoma ao Ministério Público.
deverá discordar do encaminhamento proposto, pois a Lei de Improbidade contém mecanismo específico de sanção para casos desta natureza, resolvendo-se o processo com o ressarcimento do dano por parte dos agentes, devendo o Procurador sugerir no parecer a abertura de prazo para o depósito dos valores atualizados, após oitiva da Secretaria da Fazenda Municipal.
deverá discordar do encaminhamento, pois, não tendo sido ouvidos os agentes privados no âmbito do processo administrativo, o mesmo poderá ser anulado, o que inviabiliza a atuação do Ministério Público.
deverá sugerir que o Prefeito Municipal, ouvida a Câmara de Vereadores, demita o servidor e declare a inabilitação dos particulares envolvidos para participar de licitações no âmbito do Município pelo período de dez anos.
Carlos Fernando é servidor público da área financeira e constituiu ato de improbidade administrativa contra os princípios da administração pública. De acordo com a Lei nº 8.429/1992, são considerados tais atos:
I. Frustrar a licitude de concurso público.
II. Prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
III. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
IV. Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
V. Dar publicidade aos atos oficiais.
Quais estão corretos?
Apenas I e II.
Apenas I, II e V.
Apenas I, III e IV.
Apenas II, III e IV.
I, II, III, IV e V.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - Negar publicidade aos atos oficiais;
II - Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
III - Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Estão corretos os itens:
I e II.
I e III.
II e III.
I, II e III.
O enquadramento de ato como atentatório à probidade administrativa parte de uma concepção restrita da legalidade, o que resultou em enumeração taxativa de condutas no texto legal.
Certo
Errado
Segundo a Lei n. 8.429/92, comumente chamada de Lei de Improbidade Administrativa, analise as afirmativas a seguir.
I. Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
II. Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
III. Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Assinale:
se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
se somente a afirmativa III estiver correta.
se todas as afirmativas estiverem corretas.
De acordo improbidade com o disposto na Lei 8.429/92, são atos de administrativa que causam prejuízo ao erário:
adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contra~ bando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Nos termos da Lei Federal n° 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário:
permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado
receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado
incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidades públicas
receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas
utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer entidade ou ente do Poder Público
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública:
Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
Adotar modalidade de licitação não prevista em lei.
Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Dentre as condutas que caracterizam ato de improbidade administrativa, da classe dos atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992), está o ato de:
permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado.
frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária.
revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
O Prefeito de determinado Município utilizou-se de veículo e motorista pertencentes à Prefeitura para transportá-lo até sua casa de veraneio situada no litoral do Estado de Santa Catarina. Em razão do exposto, foi condenado por ato de improbidade administrativa. Nos termos da Lei nº 8.429/92, o ato em questão
não é ímprobo, haja vista a legalidade da conduta do Prefeito, merecendo ser reformada a condenação.
caracteriza-se como ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.
caracteriza-se como ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.
não é ímprobo, pois o Prefeito não é agente público, isto é, não é sujeito ativo de improbidade administrativa.
caracteriza-se como ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração Pública.
Tratando-se do conceito de Improbidade Administrativa e de suas modalidades, e de acordo com as definições jurídicas e a interpretação possível no assunto, assinale a alternativa INCORRETA.
Improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo “trafico de influência” nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.
Deve-se estar atento à questão da possibilidade de retroatividade da Lei de Improbidade a época anterior à Constituição de 1988, pois antes fazia se apenas referência à lesão ao patrimônio público (lembrando que já́ se falava em moralidade administrativa), somente se aplicando a lei de 1992 às causas que tivessem como fundamento prática posterior à Carta Maior, visto o artigo 37, §4°, desta, já falar na irregularidade de determinados atos, antes não tipificados. Portanto, entende-se que a lei tem aplicação imediata e deve-se recorrer nos casos anteriores para o enquadramento e devidas providências para o ressarcimento aos cofres públicos dos valores subtraídos.
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o improbo com a suspensão de direitos políticos, cuida-se de imoralidade administrativa qualificada. Aproximando-se das modalidades compreendidas na Lei nº 8.429/92, pode-se estabelecer que no conceito de improbidade administrativa está inserido qualquer desvio ético de conduta do agente público, seja qual for a função exercida, afrontoso à moralidade no desempenho de função pública em qualquer dos Poderes da República (como estabelece o art. 1°) e que envolva enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado aos princípios da Administração Pública. Ou seja, com este conceito, encontramo nos mais perto da possibilidade de sujeitar os agentes políticos também aos ditames da lei.
Guiando-se pelas regras normatizadas, pode-se entender que a improbidade tem que passar pelo descumprimento dos preceitos constitucionais e legais básicos, configurados basicamente em duas causas principais: a ilegalidade e a imoralidade lato sensu, dependendo da presença dos requisitos do dolo e da culpa, apresentados por meio de conduta positiva ou negativa. Dessa forma, inúmeras serão as possibilidades de práticas tipificadas pelos artigos 9°, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, os quais se resumem em enriquecimento ilícito de agente público ou de terceiro, atos que causem prejuízo ao erário e a violação de deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, bem como nas suas diversas variantes.
Pode-se pensar em vários casos nos quais os agentes públicos (incluindo-se os políticos) praticam atos que vão de encontro aos regramentos mantenedores do bom trato com a res publica. Apenas a título de exemplo: a inobservância das regras jurídicas básicas no campo das licitações ou no concurso público, o recebimento de “presentes” para se votar em determinados projetos de tal maneira, a corrupção de magistrados que julgam a favor de algumas pessoas por terem sido agraciados com viagens ao exterior, o membro do Ministério Público que intenta ação civil pública sob o pretexto de defender direito coletivo quando resta caracterizado seu interesse próprio, o desvio de verbas, a falta de publicidade dos atos praticados.
Felipe, servidor público ocupante de cargo em comissão no âmbito do Ministério da Fazenda, revelou a empresários com os quais mantinha relações profissionais anteriormente ao ingresso no serviço público, teor de medida econômica prestes a ser divulgada pelo Ministério, tendo em vista que a mesma impactaria diretamente os preços das mercadorias comercializadas pelos referidos empresários. A conduta de Felipe
somente é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa se comprovado que recebeu vantagem econômica direta ou indireta em decorrência da revelação.
não é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa, tendo em vista o agente não ser ocupante de cargo efetivo.
é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração, independentemente de eventual enriquecimento ilícito.
é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa, desde que comprovado efetivo prejuízo ao erário.
não é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa, podendo, contudo, ensejar a responsabilização administrativa do servidor por violação do dever de sigilo funcional.
Caso um particular concorra para frustrar a licitude de procedimento licitatório, restará caracterizado ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário e o particular, mesmo não sendo servidor público, estará sujeito à incidência da lei em questão.
Sandro, integrante do quadro funcional de determinada sociedade de economia mista, utilizou, em proveito próprio e de particulares com os quais mantinha relações comerciais, bens integrantes do acervo patrimonial da empresa. De acordo com a legislação que disciplina os atos de improbidade administrativa,
nenhum dos envolvidos está sujeito à incidência da Lei de Improbidade, eis que a mesma só alcança integrantes de entidades de direito público e agentes políticos.
apenas Sandro, na condição de agente público, encontra-se sujeito aos preceitos da lei de improbidade, respondendo os particulares de acordo com a legislação civil.
suas condutas configuram atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito.
todos estarão sujeitos à capitulação de suas condutas como ato de improbidade, desde que comprovado prejuízo ao erário.
os envolvidos apenas respondem por ato de improbidade se o poder público detiver mais do que 50% do capital social da sociedade de economia mista.