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Conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, é CORRETO afirmar que corre a prescrição:
contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
entre os cônjuges, fora da constância da sociedade conjugal.
pendendo ação de evicção.
No campo do Direito Civil, no capítulo referente à prescrição e decadência, assinale a alternativa correta quanto ao que a doutrina e jurisprudência tem entendido.
Os prazos de prescrição, previstos no artigo 206 do Código Civil, podem ser alterados por acordo das partes.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão temporal.
Via de regra, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
A citação só interrompe a prescrição, ou a decadência, quando ordenada por juiz competente.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Quanto à prescrição e decadência, no direito civil, assinale a alternativa correta:
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Prescreve em um ano a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O juiz não poderá conhecer da decadência, ainda que estabelecida por lei.
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz poderá suprir a alegação.
É válida a renúncia à decadência, ainda que fixada em lei.
Acerca dos institutos de prescrição e decadência no âmbito do direito civil, é INCORRETO afirmar que:
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Não corre a prescrição entre os cônjuges, mesmo depois de finda a sociedade conjugal.
Não corre a prescrição pendendo ação de evicção.
Com relação às normas do Código Civil de 2002 sobre os institutos da prescrição e da decadência, assinale a alternativa incorreta.
Os prazos de prescrição, previstos no artigo 206 do Código Civil, não podem ser alterados por acordo das partes.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da tese de prescrição, arvorada em preliminar de contestação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que suspendem ou interrompem a prescrição.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Nos termos do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto), de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia, é a data
da prática do ato ilícito.
da data da lesão.
do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
da data do conhecimento do fato por parte do titular lesado.
da data do conhecimento do fato por parte do empregador.
O Código Civil veda a renúncia tácita da prescrição e permite-a na forma expressa. O ato da renúncia, todavia, só valerá sendo feito, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Mark e Christina divorciaram-se consensualmente, estabelecendo a guarda unilateral para a mãe do único filho, Piero, em razão de sua tenra idade (3 anos). Estabeleceram, ainda, que o pai pagaria R$ 2.000,00 por mês a título de alimentos. Mark, aproveitando-se da boa situação financeira da ex-cônjuge, jamais pagou os alimentos ajustados, mas cumpria os demais deveres decorrentes da paternidade. Quando Piero completou 18 anos, ajuizou execução de alimentos em face de Mark.
Nesse cenário, é correto afirmar que
Piero poderá executar apenas os últimos 5 anos das prestações alimentares.
a inércia durante o longo período acarretou na exoneração de Mark, ressalvada a possibilidade de Piero ajuizar ação para constituir nova obrigação alimentar.
Piero poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.
Piero poderá executar apenas os últimos 2 anos das prestações alimentares.
estão prescritas as prestações alimentares, ressalvada a possibilidade de Piero pleitear perdas e danos de sua mãe, que detinha sua guarda e manteve-se inerte no período.
Prescreve em três anos, exceto:
A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.
A renúncia da prescrição
somente pode ser expressa, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
somente pode ser tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
é vedada no direito brasileiro.
Em comentário ao Código Civil de 1916, escreveu Carpenter (Manual do Código Civil Brasileiro. Paulo de Lacerda, v. IV. p. 208. Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1919): Desde as considerações introductorias desta obra (ns. 1-19, acima) viemos sempre salientando que a prescripção extinctiva era um instituto peculiar às acções, a saber, que ella extinguia acções, e somente acções. E ainda há pouco (n. 59), voltámos ao assumpto e lhe dedicámos as ultimas ponderações. Dada essa orientação, claro se torna que, mesmo antes de o externarmos, já está patente o nosso modo de pensar acerca do assumpto, a saber ? as excepções não estão sujeitas a prescrever: são imprescritíveis.
No Código Civil de 2002, a matéria foi resolvida de modo
diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
parcialmente diferente, porque pela prescrição extingue- se a ação, extinguindo-se o direito pela decadência e no mesmo prazo da ação extingue-se a exceção.
idêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito e as exceções são imprescritíveis.
idêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito, e nada dispôs sobre a prescrição das exceções.
parcialmente diferente, porque pela prescrição extingue- se a pretensão e a exceção é imprescritível.
Se adotado o seguinte critério distintivo proposto por Agnelo Amorim Filho: 1o) Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil); 2o) Estão sujeitas a decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3o) São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não tem prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias. − (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis − RT 300/7),
I. a ação de investigação de paternidade é imprescritível, a ação de anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge sujeita-se a prazo decadencial e a ação de petição de herança sujeita-se a prescrição.
II. a ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial é imprescritível, a ação de despejo por falta de pagamento sujeita-se a decadência e a ação de indenização por ato ilícito sujeita-se a prescrição.
III. a ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente é imprescritível, a ação renovatória de contrato de locação comercial sujeita-se a decadência e a ação de indenização por dano moral sujeita-se a prescrição.
IV. a ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente é imprescritível, a ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes sujeita-se a decadência e a ação de cobrança de indenização de seguro de vida sujeita-se a prescrição.
V. a ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva é imprescritível, a ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes sujeita-se a prazo decadencial e a ação de revogação de doação por ingratidão do donatário sujeita-se a prescrição.
Segundo o critério distintivo proposto por Agnelo Amorim, está correto o que se afirma APENAS em
I e V.
II e III.
I e III.
II e IV.
III e V.
Leia o texto a seguir.
O tempo é fato jurídico natural de grande importância nas relações jurídicas pela influência que pode ter na gênese, exercício e perda dos respectivos direitos.
AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 561.
No tocante ao regime jurídico da prescrição e da decadência, o Código Civil vigente prevê que:
a prescrição refere-se à extinção de um direito subjetivo pela inércia de seu titular no período fixado em lei, e a decadência tem como referente a extinção de uma pretensão pela inércia de seu titular no período estabelecido em lei.
os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou à decadência, ou não as alegarem oportunamente.
a citação e o protesto cambial são causas que interrompem tanto o curso do prazo prescricional quanto a fluência do prazo decadencial.
o juiz, deve, de ofício, conhecer da decadência, quer seja quando estabelecida por lei, quer seja quando for convencional, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.