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A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Horizonte Azul decide revogar, de forma unilateral, uma autorização concedida há 8 anos a uma empresa privada para explorar visitas guiadas em um casarão histórico tombado como patrimônio cultural. A justificativa da revogação é uma mudança de entendimento técnico sobre os impactos da atividade turística no imóvel, com base em parecer recente. A empresa, que investiu em infraestrutura, capacitação de guias e divulgação, não foi previamente notificada, e a decisão foi tomada sem consulta pública, sem análise de impacto regulatório e sem análise das consequências econômicas para a comunidade local que depende do turismo.
Diante disso, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é correto afirmar que
a decisão da Secretaria é válida, pois a Administração Pública municipal pode rever atos autorizativos a qualquer tempo, desde que haja novo parecer técnico, mesmo sem considerar os efeitos econômicos.
a revogação é legítima, pois a LINDB autoriza a prevalência do interesse cultural sobre qualquer outro valor, inclusive a confiança legítima dos administrados.
a decisão é inválida, pois viola os princípios da LINDB ao não considerar os efeitos concretos da medida, a boa-fé da empresa e a ausência de análise de impacto regulatório, exigido em normas que afetam significativamente a atividade econômica.
a decisão é válida, pois a LINDB não exige motivação específica para atos administrativos que envolvam proteção do patrimônio histórico, bastando a invocação do interesse público.
a LINDB não se aplica a secretarias municipais, apenas a órgãos da administração pública federal direta.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, em especial, para o caso de aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
Certo
Errado
A autoridade administrativa federal competente, no intuito de eliminar situação contenciosa na aplicação do direito público, resolveu celebrar compromisso com os interessados, observando as formalidades previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A respeito do compromisso em questão, é correto afirmar que:
pode conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
deve prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento;
deve produzir automaticamente efeitos retroativos, por expressa determinação legal;
tem como pressuposto a existência de razões de relevante interesse particular ou geral;
exige a prévia realização de consulta pública, dispensada a oitiva do órgão jurídico.
Segundo o art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, ao invalidar um ato administrativo, a autoridade deve:
indicar expressamente as consequências jurídicas e administrativas.
encaminhar o processo para homologação judicial.
incluir apenas a data da invalidação.
nomear perito para revalidação do ato.
apresentar apenas a norma violada.
Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a alternativa correta.
As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de respostas a consultas, as quais não terão, contudo, caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam.
Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, a depender a discricionariedade da autoridade competente, poderão ser consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
A edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, devem ser precedidos de consulta pública para manifestação dos interessados, a qual será considerada na decisão.
A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa poderá indicar de modo expresso suas consequências administrativas, mas não jurídicas, em função do princípio da separação dos poderes.
O Prefeito do Município X pretende editar Decreto disciplinando o uso de calçadas por estabelecimentos comerciais que as utilizam para expor produtos e para bares e restaurantes que tenham a intenção de ocupar esses espaços com mesas e cadeiras, com fins comerciais.
Com base na situação hipotética, o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a teoria do ato administrativo, é correto afirmar:
a edição de Decreto deve ser precedida de consulta pública.
a consulta pública deve ser realizada e deverá ocorrer, preferencialmente, de forma presencial.
por se tratar de espécie de ato administrativo e, portanto, incapaz de inovar na ordem jurídica, a edição do Decreto não pode ser precedida de consulta pública.
o Decreto não pode dispor sobre esse assunto, por se tratar de matéria sujeita à reserva de lei.
o Decreto pode tratar do assunto, caso esteja disciplinando regras básicas definidas em lei.
Considerando o texto normativo vigente da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente no que se relaciona ao Direito Público, é CORRETO afirmar:
o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou culpa aquiliana.
a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, sendo que, para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.
para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial, o qual buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; e deverá prever com clareza as obrigações das partes e o prazo para seu cumprimento, facultada a imposição de sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos.
em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, excepcionalmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão, noticiando-se o local da sede da repartição para o acesso público à minuta do ato normativo e ao regulamento da consulta.
Dentre as disposições sobre a segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público introduzidas no Decreto-Lei nº4.657/42 pela Lei nº 13.555/2018, é correto destacar que:
as autoridades competentes não poderão editar súmulas administrativas com caráter vinculante, para fins de aumentar a segurança jurídica, tampouco regulamentos e respostas a consultas para tal finalidade;
os atos normativos, especialmente aqueles voltados para a organização interna da Administração Pública, deverão ser precedidos de consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, assim como os demais atos que tenham tal natureza;
a decisão do processo na esfera administrativa não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos;
a revisão na esfera administrativa quanto à validade de ato, cuja produção já houver se completado, deve considerar a mudança de orientação geral, devendo aplicar a nova orientação para invalidar situações plenamente constituídas;
a decisão administrativa que imponha nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever, deve prever regime de transição quando indispensável para que tal novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo dos interesses gerais.
A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos não precisará suas consequências jurídicas e administrativas.
Certo
Errado
A Lei nº 13.655/2018 introduziu, no Decreto-Lei nº 4.657/1942, disposições acerca da segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, contendo previsões relevantes quanto ao controle da Administração Pública, dentre as quais a norma que dispõe que a invalidação de ato, contrato ou ajuste deverá indicar, de modo expresso, suas consequências jurídicas e administrativas.
Nesse contexto, é correto afirmar que tal determinação:
não pode ser imposta ao controle judicial da Administração Pública;
apenas é aplicável no âmbito do controle externo;
não precisa ser observada no exercício da autotutela;
há de ser atendida nas esferas administrativa, controladora ou judicial;
restringe-se às hipóteses de controle interno da Administração Pública.
Partindo do pressuposto de que há, no direito administrativo brasileiro, tratamentos diversos conforme o tipo de ilegitimidade de atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA:
A decisão administrativa que decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa prescinde da indicação de suas consequências jurídicas e administrativas.
As disposições introduzidas pela Lei Federal nº 13.655/18, na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, consagraram o princípio do “consequencialismo jurídico”, obrigando a administração a considerar os efeitos e repercussões jurídicas e do mundo real como condição de validade de atos jurídicos.
Considerando a garantia constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inc. XXXV, da CF), as consequências jurídicas e administrativas da decisão judicial que decretar a invalidade do processo licitatório não precisam, necessariamente, estar expressamente previstas no ato decisório judicial.
O ato decisório administrativo poderá ser baseado em princípios fundamentais abstratos, independentemente dos efeitos práticos da decisão, quando as circunstâncias fáticas incluírem a confiança legítima e boa-fé objetiva como pressuposto da relação entre administração pública e os administrados.
Considerando que o “ato administrativo vinculado” é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos delineados pela lei, os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas decorrentes de seu cargo não são óbice à interpretação das normas sobre gestão pública.
À luz do disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta.
I. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo, todavia, possível a invalidação de situações plenamente constituídas, com base em mudança posterior de orientação geral.
II. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, exceto no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
III. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Todas as assertivas estão corretas.
Todas as assertivas estão incorretas.
Apenas a assertiva I está correta.
Apenas a assertiva III está correta
Apenas as assertivas I e III estão corretas.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) sofreu sensível alteração em matéria de direito público com a edição da Lei n.º 13.655/2018. Sobre tais alterações, assinale a alternativa correta.
A celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados poderá conferir a estes desoneração permanente de dever, desde que ouvido o órgão jurídico de assessoramento da Administração.
A decisão que, na esfera judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa poderá prescindir da indicação de suas consequências jurídicas e administrativas.
O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
As sanções aplicadas ao agente deverão ser desconsideradas na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
A edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de mera organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados.
A respeito do exercício da atividade de controle externo, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é correto afirmar que
a LINDB impõe que a edição de atos normativos pela Administração Pública seja precedida de consulta pública.
a Lei excluiu a responsabilidade pessoal do agente público pela prática de erro.
o ato em desconformidade com o Direito deve ser anulado, em função do princípio constitucional da legalidade.
o Administrador Público, ao decidir com base em valores jurídicos abstratos, deve considerar as consequências práticas de suas decisões.
a Lei não autoriza que os indivíduos sejam compensados em situações nas quais a simples existência de processos lhes cause prejuízos anormais.
No regular exercício de suas atribuições, certa autoridade administrativa competente proferiu decisão administrativa que, mediante motivação clara, explícita e congruente, estabeleceu nova interpretação acerca de um conceito jurídico indeterminado, impondo, por conseguinte, novo dever aos administrados, de forma distinta de prática que vinha, até então, sendo reiteradamente adotada pela Administração Pública, que era de amplo conhecimento público.
Diante dessa situação hipotética, à luz das normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, na forma do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), é correto afirmar que a mencionada decisão:
é inválida, na medida em que não é possível a alteração de interpretação sobre norma de conteúdo indeterminado, sem a respectiva alteração legislativa;
há de determinar a invalidação de situações plenamente constituídas, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, com base na mudança posterior de orientação geral, mediante a devida justificação;
importará na viabilidade de revisão quanto à validade das situações anteriores à nova orientação exclusivamente na esfera judicial, considerando que a prática administrativa reiterada apenas pode ser imposta ao controle administrativo;
deverá ser implementada imediatamente para situações pendentes, independentemente da previsão de regime de transição, ainda que esse seja indispensável para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente;
não poderá, nas esferas administrativa, controladora e judicial, respaldar a revisão quanto à validade dos atos cujos efeitos já tiverem se completado, para o que deve ser considerada a prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público até então adotada.
Conforme texto do Decreto-lei nº 4.657/1942, que dispõe sobre as normas do direito brasileiro, na aplicação de sanções por parte da Administração Pública, devem-se considerar, dentre outras circunstâncias,
a gravidade da infração cometida e os antecedentes do agente.
as anotações administrativas do agente e o dano causado ao erário.
a natureza da infração e os danos causados ao contratado.
os agravantes, mas não as circunstâncias atenuantes.
a atenuantes, mas não as circunstâncias agravantes.
A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito preverá regime de transição, quando indispensável, para que o novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Certo
Errado
Dentre as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), consta a previsão de
responsabilização objetiva dos agentes públicos pelos atos que editarem, caso os danos decorram de atuação ou omissão dolosa ou culposa.
o Poder Público poder submeter os atos administrativos à prévia consulta pública, para oitiva dos interessados e eventual aperfeiçoamento da proposta.
obrigatoriedade de consulta pública para licitações e contratos de valores superiores a 10 milhões de reais.
o Poder Público submeter os atos administrativos editados à consulta pública, para colher manifestações de interessados sobre as repercussões da medida, com vistas a eventuais aperfeiçoamentos ou retificações.
o Poder Público submeter as propostas de edição de atos e contratos administrativos à aprovação da sociedade, por meio de audiências públicas ou plebiscitos.
Em reunião de grupo de trabalho da Câmara Municipal, incumbidos de analisar disposições de determinado projeto de lei, Caio, Tício e Mévio debatem acerca das previsões da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Caio afirmou que nas esferas administrativa e controladora não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, sendo tal orientação inaplicável na esfera judicial. Tício disse que a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Mévio, por fim, discorreu que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Segundo o que dispõe a LINDB:
Somente Caio está correto.
Somente Tício está correto.
Caio, Tício e Mévio estão corretos.
Somente Tício e Mévio estão corretos.
De acordo com o Decreto nº 930/2019, o agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se:
agir com imprudência, negligência ou imperícia ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro sutil, no desempenho de suas funções.
agir com imprudência, negligência ou imperícia, ou cometer erro sutil, no desempenho de suas funções.