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No que diz respeito às inconstitucionalidades, a Constituição Federal vigente prevê as espécies denominadas por ação e por omissão. A inconstitucionalidade por
ação e a por omissão têm como objeto comum tanto os atos legislativos, como os atos administrativos, respectivamente, produzidos ou omitidos com inobservância à Constituição.
ação ocorre com a produção de atos legislativos ou normativos, excluídos os administrativos, que contrariem a compatibilidade vertical e horizontal.
omissão verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos administrativos, excluídos os atos legislativos ou normativos, para tornar plenamente aplicáveis as normas constitucionais.
omissão se apresenta nas hipóteses em que não sejam praticados atos legislativos ou normativos, excluídos os administrativos, para tornar efetivamente aplicáveis as normas constitucionais.
ação tem cabimento nas hipóteses da edição de atos administrativos, excluídos determinados atos legislativos, como os de natureza municipal, que violem a compatibilidade vertical.
A existência de ação direta de inconstitucionalidade no STF ajuizada contra lei estadual do Espírito Santo, tendo como parâmetro de controle a Constituição Federal, impede o ajuizamento de idêntica ação no respectivo tribunal de justiça, em razão de eventual violação também à Constituição Estadual.
A Carta Magna confere legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, dentre outros,
ao Ministro de Estado.
ao Ministro de Estado.
ao Conselho Nacional de Justiça.
à entidade de classe de âmbito nacional.
ao Deputado Federal.
Suponha que uma lei distrital, sancionada pelo Governador, que limita o horário de funcionamento do comércio varejista em Brasília, seja objeto de dúvidas quanto à sua constitucionalidade. A esse propósito, assinale a opção correta.
Se estiver convencido da constitucionalidade da lei, o Governador do Distrito Federal poderá ajuizar ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, desde que comprove, com a inicial, que há decisões judiciais divergentes sobre a constitucionalidade da lei.
O Governador do Estado de Goiás poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei perante o STF, desde que comprove, com a inicial, que a lei afeta de modo negativo os interesses de Goiás na região do entorno de Brasília.
O Governador do Distrito Federal, mesmo que arrependido politicamente da sanção ao projeto de lei, não poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra tal lei.
Qualquer partido político com representação no Congresso Nacional poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra tal lei perante o Supremo Tribunal Federal, independentemente de demonstração de interesse na solução da causa.
Uma associação de lojistas, mesmo que não abranja todos os comerciantes prejudicados com a lei, mas que comprove ter caráter nacional, poderá ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade contra a lei perante o Supremo Tribunal Federal.
Regulamentos ou resoluções do Poder Executivo Federal não poderão ser invalidados pelo Poder Judiciário por via da ação direta de inconstitucionalidade quando contrariarem a Constituição Federal, uma vez que esse instrumento só é aplicável quando uma lei violar a Constituição.
A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ser processada e julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, titular dessa competência, poderá ser proposta também pelo
As declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal.
A ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal pode ser ajuizada por
Deputado Federal.
Ministro de Estado.
Prefeito Municipal.
Advogado-Geral da União.
Confederação Sindical.
Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade que pode ser exercido pelo STF em casos de inconstitucionalidade por ação.
Não compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição, mas, se a norma impugnada derivar da competência legislativa municipal que o Distrito Federal (DF) exerce, será cabível o controle de constitucionalidade.
Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade.
A súmula, por apresentar as características de ato normativo, está sujeita à jurisdição constitucional concentrada.
A ação direta de inconstitucionalidade é suscetível de desistência, o que contempla a situação em que o seu autor considera inconveniente a manutenção da ação.
No âmbito da legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a prova da pertinência temática por parte
de partido político com representação no Congresso Nacional.
da Mesa do Senado Federal.
do Procurador-Geral da República.
do Governador do Estado ou do Distrito Federal.
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O ordenamento constitucional brasileiro, embora não tenha sido expresso em tal sentido, estendeu ao legislador os efeitos vinculantes da decisão de inconstitucionalidade, pois, se assim não fosse, haveria comprometimento da relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o Poder Judiciário a um papel subalterno perante o Poder Legislativo.
A ação direta de inconstitucionalidade genérica tem cabimento, dentre outras hipóteses, em relação
É parte ilegítima para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, nos termos do artigo 103 da CF/88:
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal.
Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros,
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República.
II - a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal. I
II - o Governador de Estado ou do Distrito Federal.
VI - o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
V - partido político com representação em Brasília.
somente o item III é falso.
somente o item II é falso.
somente o item I é falso.
somente o item V é falso.
somente o item IV é falso.
Por intermédio da Emenda Constitucional no 16, de 1965, à Constituição brasileira então vigente, atribuiu-se ao Supremo Tribunal Federal competência originária para processar e julgar “representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República”. Referido instrumento originou, posteriormente, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro,
o mandado de segurança.
o recurso extraordinário.
a ação direta de inconstitucionalidade.
o mandado de injunção.
a ação direta interventiva.
A previsão constitucional que dá competência ao Supremo Tribunal Federal para apreciar ato que atente contra preceito fundamental da Carta está no artigo 102, § 1º, nos seguintes termos: "A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei". Esse dispositivo constitucional não havia sido regulamentado até o advento da Lei nº 9.882, de 1999, que veio dispor sobre o processo e julgamento da chamada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Consoante a referida legislação e a incipiente jurisprudência do STF, sobre o tema, selecione a alternativa incorreta:
Tal como na ação declaratória de constitucionalidade, apenas o Supremo Tribunal Federal tem competência para processar e julgar esse nosso instituto de controle abstrato da constitucionalidade.
A Lei nº 9.882/99 não enumerou aqueles dispositivos constitucionais que devem ser tidos por "preceitos fundamentais".
À luz da legislação da ADPF, cabe ressaltar que não se pode mais afirmar que "leis municipais e direito préconstitucional não podem ser objeto de controle abstrato perante o Supremo Tribunal Federal".
A ADPF não tem caráter subsidiário, podendo ser utilizada mesmo quando for hipótese de ADIN.
É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental contra veto do Chefe do Executivo a projeto de lei, dado que o veto constitui ato político do Poder Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no artigo 1º da Lei 9.882/99.
A competência da CLDF para ingressar com ação direta de inconstitucionalidade, com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/1995, passou a ser expressa.
Proposta de emenda à Constituição tendo por objeto o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro prevê, dentre outras alterações, que o controle de omissões passaria a ser feito da seguinte maneira:
“A requerimento do Presidente da República, do Procurador-Geral da República ou dos Governadores de Estado, o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para tornar efetivas as normas constitucionais, dando disso conhecimento ao órgão legislativo competente, para adoção das providências cabíveis.“
Comparativamente à ação direta de inconstitucionalidade por omissão prevista na Constituição brasileira vigente, o mecanismo contido na referida proposta possui
menor rol de legitimados para sua propositura, porém maior campo de abrangência quanto às omissões passíveis de controle.
maior rol de legitimados para sua propositura, porém menor campo de abrangência quanto às omissões passíveis de controle.
igual rol de legitimados para sua propositura e igual campo de abrangência quanto às omissões passíveis de controle.
maior rol de legitimados para sua propositura e maior campo de abrangência quanto às omissões passíveis de controle.
menor rol de legitimados para sua propositura e menor campo de abrangência quanto às omissões passíveis de controle.
A decisão definitiva em ação declaratória de inconstitucionalidade de lei produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo, operando em qualquer caso efeitos ex tunc, isto é, retroagindo à data de publicação do ato legislativo, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica.