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A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102 §1º, da Carta Federal de 1988 e pela lei 9882/99. Sobre a matéria assinale a afirmativa ERRADA.
São legitimados para propor a ADPF perante o STF, por via de controle concentrado, as mesmas autoridades arroladas para a propositura da ADIn, previstas no art 103 da CF 1988, por limitação expressa do art. 2º. da Lei 9.882/99.
Não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A ADPF não pode ser utilizada para qualquer caso de desrespeito ao Texto da Constituição. Seu cabimento é vinculado à ocorrência de desrespeito de preceito fundamental, do que houver de mais importante na CF. O elencamento desses preceitos vem listados na Lei nº 9882/99 que trouxe um rol, exaustivo, do que seriam os preceitos fundamentais passíveis de discussão através de ADPF.
A ADPF está incluída no rol dos mecanismos de controle de constitucionalidade, podendo ser proposta tanto pela via concentrada (ou ação direta), quanto pela via difusa (incidenter tantum)
A decisão final terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Lei estadual versando sobre a comercialização de produtos em embalagens reutilizáveis, como medida de proteção ao consumidor, gera grande controvérsia quanto à sua constitucionalidade entre órgãos judiciais de primeira instância, aos quais acorrem as empresas que as produzem e comercializam, visando obter pronunciamentos que as desobriguem de cumprir os mandamentos da lei estadual. Pretendendo solucionar a controvérsia em torno da constitucionalidade da lei em questão, o Governador do Estado
estará legitimado para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal.
estará legitimado para ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal.
estará legitimado para ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por terem os órgãos judiciais de primeira instância usurpado da competência deste para a apreciar a constitucionalidade da lei estadual.
estará legitimado para suscitar conflito de competência, perante o Supremo Tribunal Federal, por terem os órgãos judiciais de primeira instância usurpado da competência deste para apreciar a constitucionalidade da lei estadual.
não estará legitimado para promover medida judicial diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual a matéria, sob essa ótica, somente poderá chegar por intermédio de recurso extraordinário, desde que comprovada a repercussão geral.
Analise as afirmações a seguir.
I. O Defensor Público Geral da União tem legitimidade constitucional para a propositura de Ação Direta e Inconstitucionalidade (ADI) e de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
II. É cabível Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que tenha por objeto direito pré-constitucional.
III. Súmula aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante decisão de dois terços de seus membros, não vincula a administração pública, mas somente os órgãos do Poder Judiciário.
Assim, a alternativa que contempla plenamente a(s) assertiva(s) verdadeira(s) é a seguinte:
I, apenas.
III e I, apenas.
II, apenas.
II e I, apenas.
Assinale a assertiva incorreta sobre o controle da constitucionalidade das leis no Brasil.
O ordenamento jurídico brasileiro admite o controle da constitucionalidade de emenda constitucional tanto do ponto de vista formal quanto material.
O controle da constitucionalidade de emenda constitucional pode ser feito por via incidental, na análise de um caso concreto, por qualquer Juiz ou Tribunal.
A ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto leis e atos normativos já editados e publicados, não sendo possível, por essa via, atacar atos em fase de discussão e votação.
O Supremo Tribunal Federal – STF admite o controle de constitucionalidade judicial preventivo, na hipótese de impetração de mandado de segurança por parlamentar contra o processamento de propostas de emenda constitucional cujo conteúdo viole cláusula pétrea.
O STF admite o controle de constitucionalidade judicial preventivo de emendas constitucionais quando for alegado descumprimento do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
O Prefeito Municipal vetou determinado projeto de lei flagrantemente dissonante da Constituição da República Federativa do Brasil, isso por violar os seus alicerces estruturais. Ao apreciar as razões de veto, a Câmara Municipal decidiu não mantê-lo, o que resultou na promulgação e consequente publicação da lei municipal X.
Inconformado com esse estado de coisas, o Chefe do Poder Executivo solicitou que a Procuradoria do Município realizasse estudo a respeito da melhor forma de impugnar a lei municipal X perante o Poder Judiciário. A Procuradoria elaborou um alentado parecer, no qual examinou todos os aspectos afetos ao caso concreto.
À luz do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que a lei municipal X
está sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, que examinará a sua compatibilidade com a Constituição da República.
não pode ser submetida, por meio de qualquer dos instrumentos disponíveis, ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
somente pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, que examinará a sua compatibilidade com a Constituição Estadual.
somente pode ser objeto de controle difuso de constitucionalidade, que será realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário.
pode ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental, que analisará a sua compatibilidade com a Constituição da República.
Acerca do controle de constitucionalidade das leis na atual ordem jurídica pátria, é correto afirmar que
o sistema concentrado de controle significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade, pela via incidental.
a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, não se submete à cláusula de reserva de plenário.
aplica-se o princípio da subsidiariedade à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o que significa que esta é cabível na inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, ou seja, não havendo outro meio apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata.
é admitido o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade para atacar lei ou ato normativo revogado muito tempo antes do início do processo, na medida em que o paradigma produziu efeitos e não pode ser considerado como revestido de valor meramente histórico.
em nosso ordenamento jurídico, é admitida a figura da constitucionalidade superveniente, pois, se o vício de inconstitucionalidade se referir a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, não há mais relevância para o exercício do controle, estando a matéria superada.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente, nos termos da Constituição Federal, produzirá eficácia
somente entre as partes que figuraram no processo e ex tunc, retroagindo ao momento em que a lei ou ato normativo julgado constitucional entrou no ordenamento.
erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
somente entre as partes que figuraram no processo e ex nunc, produzindo efeitos somente a partir do momento em que a lei ou ato normativo foi julgado constitucional.
erga omnes e ex nunc, produzindo efeitos somente a partir do momento em que a lei ou ato normativo foi julgado constitucional, sem retroatividade.
Por controle de constitucionalidade, significa dizer que há uma verificação da compatibilidade entre as leis e os atos normativos com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal, quanto do material. Sobre as formas de controle de constitucionalidade brasileira, assinale a opção INCORRETA:
Controle Repressivo, utilizado quando a lei já está em vigor, havendo um erro do lado preventivo, pode se desfazer essa lei que escapou dos trâmites legais e passou a ser uma lei inconstitucional.
Controle Preventivo tem por finalidade impedir que um projeto de lei inconstitucional venha a ser uma lei.
Controle Político, ato de bem governar em prol do interesse público.
Controle Jurisdicional, exercido por um órgão do Poder Judiciário, Executivo ou Legislativo.
Assinale a alternativa que, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, apresenta 2 legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Presidente da República e Prefeitos Municipais.
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Advogado Geral da União.
Advogado Geral da União e Vice-Presidente da República.
Entidade de Classe Estudantil e Deputado Federal.
Procurador-Geral da República e Governador de Estado.
Sobre a teoria e a jurisprudência do STF sobre controle de constitucionalidade é correto afirmar que:
Os regimentos internos dos tribunais não podem ser objeto da denominada ADI genérica.
O ato normativo de eficácia exaurida pode ser objeto de ADI genérica em face de seus efeitos produzidos.
O STF não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente por força do princípio da contemporaneidade.
O STF não admite no julgamento em sede de controle de constitucionalidade a aplicação da teoria da inconstitucionalidade consequencial.
O STF ainda não admitiu a denominada inconstitucionalidade progressiva.
Ainda sobre o tema do controle de constitucionalidade à luz de sua teoria geral e da jurisprudência do STF, assinale a alternativa incorreta:
O STF entende que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisam constituir advogado para a propositura de ADI, devendo, ainda, a procuração outorgar poderes específicos para atacar a norma impugnada.
As associações que representam fração de categoria profissional não detêm legitimidade para a instauração de controle concentrado de constitucionalidade.
Em relação ao amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade é admitida a possibilidade de apresentar sustentação oral, contudo, a Emenda Regimental n° 15 ao Regimento Interno do STF determina que se houver mais de um amici curiae o prazo de 15 minutos será contado em dobro e dividido igualmente entre eles.
O amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade poderá, segundo o STF, ter direito a que seus argumentos sejam apreciados pelo Tribunal e neste contexto poderá aditar o pedido já formulado pelo autor da ação.
O princípio da parcelaridade implica em que o STF pode declarar inconstitucional apenas uma palavra ou expressão do texto normativo impugnado.
Constitui modalidade de controle preventivo e abstrato a admissão de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as Mesas do Congresso Nacional com a finalidade de impedir a prática de atos incompatíveis com o devido processo legislativo.
Certo
Errado
Segundo o que dispõe a Constituição Federal, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual
poderá ser ajuizada por qualquer cidadão para anular ato que atente contra a moralidade administrativa.
poderá ser ajuizada, dentre outras pessoas e órgãos, pelo Advogado-Geral da União.
será ajuizada, privativamente, pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal.
produzirá efeito vinculante, após decisão definitiva de mérito, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à administração pública.
será processada e julgada, originariamente, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Sob o argumento de violação do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, o Procurador-Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade contra determinado artigo da Lei Federal “X”. O Procurador-Geral da República
não possui legitimidade para propor a referida ação, sendo esta exclusiva do Presidente da República, e será julgada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão definitiva de mérito produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
possui legitimidade para propor referida ação, que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão definitiva de mérito produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
não possui legitimidade para propor referida ação, sendo esta exclusiva do Presidente da República, e será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão definitiva de mérito produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
possui legitimidade para propor referida ação, que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão definitiva de mérito produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Legislativo e exclusivamente à Administração pública direta, nas esferas federal, estadual e municipal.
possui legitimidade para propor referida ação, que será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão definitiva de mérito produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, exclusivamente na esfera federal.
Na realização do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, em algumas situações, é possível verificar a ocorrência do efeito represtinatório. Trata-se de efeito
decorrente da declaração de inconstitucionalidade, por controle concentrado, de ato normativo que tenha revogado outro ato normativo, provocando o restabelecimento de ato normativo anterior.
que torna vinculante para todas as instâncias judiciais determinada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
que, independentemente de disposição expressa, restaura, de forma automática, lei anterior após a lei revogadora perder vigência.
por meio do qual se altera a data em que iniciará a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de determinada norma.
resultante da não recepção de lei pela Constituição Federal de 1988.
Com fundamento na Constituição, podemos afirmar em relação aos efeitos das decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, que
o Supremo Tribunal Federal está vinculado às suas próprias decisões.
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante aos órgãos do Poder Legislativo e Executivo.
o efeito erga omnes e vinculante não alcança os demais órgãos do Poder Judiciário.
não há impeditivo constitucional para que o Poder Legislativo edite nova lei com idêntico conteúdo normativo ao do texto objeto da ação.
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo.
Tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, acerca do controle de constitucionalidade das leis, assinale a alternativa correta.
Os deputados e senadores podem, individualmente, propor ação direta de inconstitucionalidade.
O Advogado-Geral da União tem legitimidade exclusiva para propor ação declaratória de constitucionalidade
Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em noventa dias, sob pena de multa.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
São legitimados a propor a Ação Direita de Inconstitucionalidade, exceto:
O Presidente da República.
Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Partido político com representação no Congresso Nacional.
O Presidente do Senado Federal.
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
No julgamento de caso que serviu de precedente à edição da súmula vinculante que versa sobre a prisão do depositário infiel, foi registrado o seguinte debate entre Ministros presentes à sessão respectiva – doravante referidos como “Min. 1”, “Min. 2”, “Min. 3”, “Min. 4”, “Min. 5”:
Min. 1: “Vossa Excelência, Min. 2, confere, portanto, hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos?
Min. 2: “Sim, confirmo hierarquia constitucional.”
Min. 1: “E vale-se, para tanto, da noção de bloco de constitucionalidade?”
Min. 2: “Exatamente.”
Min. 1: “E erige, em consequência, os tratados internacionais de direitos humanos à condição de parâmetro de controle, para efeito de fiscalização de constitucionalidade?”
Min. 2: “De controle de constitucionalidade.”
Min. 1: “O voto de Vossa Excelência coincide, precisamente, com os fundamentos que dão suporte ao meu próprio voto proferido sobre a matéria ora em exame. Registro, ainda, que o meu voto, considerados os fundamentos nele invocados, também se estende à figura do depositário judicial infiel, contra quem – segundo sustento – não cabe a decretação da prisão civil.”
E, mais adiante:
Min. 3: “Vossa Excelência está acompanhando o Min. 1 e não o Min. 4” (...) Porque a posição do Min. 4, na linha sustentada ... por mim, é no sentido de que os tratados de direitos humanos teriam força supralegal, mas infraconstitucional”.
(...)
Min. 5 “A não ser nos casos do § 3o do artigo 5o.”
Min. 3 “Sim. Aí, no caso, por força expressa de emenda constitucional. Apenas para entender: Vossa Excelência está, portanto, atribuindo força de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos, independentemente de força de norma constitucional. É isso?”
Considerados os debates acima transcritos à luz da disciplina constitucional da matéria, tem-se que:
I. Min. 1 e Min. 2 reconhecem aos tratados internacionais de direitos humanos a hierarquia constitucional, de maneira que passem a servir de parâmetros para o controle de constitucionalidade.
II. Min. 3 e Min. 4 reconhecem hierarquia constitucional apenas aos tratados de direitos humanos que tenham sido aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
III. O entendimento sufragado por Min. 3 e Min.4, no que se refere especificamente à prisão civil do depositário infiel, conduz à prevalência da norma estabelecida em tratado internacional sobre a norma estabelecida em nível legal, no ordenamento brasileiro, mas não sobre a previsão constitucional.
IV. A Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria reflete o entendimento sufragado por Min. 1 e 2, inclusive no que se refere à extensão de seus efeitos ao depositário judicial infiel, não sendo compatível, no entanto, com o entendimento sufragado por Min. 3 e 4.
Está correto o que se afirma APENAS em:
I, III e IV.
II e III.
II e IV.
I, II e III.
I e IV.
Em 22 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deferiu medida liminar na ADI (n° 70063154371) proposta pela FECOMÉRCIO-RS para suspender os efeitos da Lei RS n° 14.653 que fixou novo piso do salário mínimo regional (entre R$ 1.006,08 e R$ 1.276,00) que passaria a vigorar a partir 1º de fevereiro de 2015, ficando em suspenso o reajuste de 16% até que a ação fosse julgada em definitivo. Em 23/3/2015, por 16 votos contra 8, foi julgada improcedente aquela ação. Tendo por premissa a aplicação subsidiária da Lei n° 9.868/99, que regula o processo e o procedimento da ADI e da ADC perante o STF, em especial o que disciplina quanto à concessão de medidas liminares, decisões de mérito e modulação de efeitos, relativamente ao caso concreto supra referido é correto afirmar que:
a concessão da liminar, que teve efeitos ex tunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da eficácia da norma questionada e toma indevidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos.
a concessão da liminar, que teve efeitos ex nunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da validade da norma questionada e torna indevidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos.
a concessão da liminar, que teve efeitos ex tunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da validade da norma questionada e toma devidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a decisão do mérito diz respeito ao plano da validade relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos.
a concessão da liminar, que teve efeitos ex nunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da eficácia da norma questionada e torna devidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a decisão do mérito diz respeito ao plano da validade relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos.
a concessão da liminar com efeitos ex tunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da eficácia da norma questionada e torna devidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a decisão do mérito diz respeito ao plano da eficácia relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos.