

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
Assinale a opção correta acerca da argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público pode propor argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Atos de particular que descumpram preceito constitucional fundamental, em detrimento de direito subjetivo, estão sujeitos ao controle por meio de argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Não se admite a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando a controvérsia for fundada em ato normativo anterior à Constituição Federal.
Considerar-se-á procedente ou improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental se em um ou em outro sentido se tiverem manifestado pelo menos dois terços dos ministros.
O controle da constitucionalidade, em abstrato, das leis municipais pode ser feito pelo STF por meio de argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Dentre as várias espécies de controle concentrado contempladas pela Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que trata-se de objeto principal da ação
a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
a ação declaratória de constitucionalidade.
a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
todas alternativas anteriores estão corretas.
A decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, em regra, vale a partir da publicação do acórdão do julgamento.
Leia as seguintes assertivas.
I. Não é cabível a intervenção de terceiros nas ações diretas de inconstitucionalidade, pois este é um processo objetivo, que analisa a (in)constitucionalidade da lei ou do ato normativo e não há espaço para a subjetivação da demanda ou questões individuais. No entanto, a figura do amicus curiae é admitida expressamente, desde que haja relevância da matéria e representatividade do postulante (como entidades, grupos, associações), pluralizando o debate constitucional.
II. O controle de constitucionalidade abstrato se restringe à Constituição Federal, sendo que a supremacia da Constituição Estadual, no âmbito do Estado-membro, não é resguardada. Há previsão expressa na Constituição Federal do controle concentrado estadual, por meio da representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Federal tão somente, sendo o Tribunal de Justiça o órgão competente para tal julgamento.
III. A lei municipal que viole a Constituição Estadual somente poderá ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, pela via da Ação Direta de Inconstitucionalidade, inexistindo controle difuso de constitucionalidade das leis municipais em contrariedade à Carta Estadual.
IV. A cláusula de reserva de plenário consiste na obrigatoriedade de que a inconstitucionalidade seja declarada pela maioria absoluta de todos os membros de um Tribunal, ou de seu órgão especial. No entanto, pelos princípios da economia e da celeridade, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento que se o Plenário do próprio Supremo Tribunal Federal já julgou esta questão de inconstitucionalidade, dispensa-se a obrigatoriedade do julgamento pelo Plenário dos demais tribunais.
São corretas somente as afirmações
I e II.
I e III.
I e IV.
II e III.
III e IV.
Suponha que uma lei distrital seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Assinale, a seguir, a opção correta.
O Tribunal de Justiça deve declarar a inconstitucionalidade da lei, se apurar que o diploma fere dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal ou, mesmo que não contrarie essa Lei Orgânica, se verifi car que está em desacordo com a Constituição Federal. Neste último caso, porém, da decisão caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
A decisão do Tribunal de Justiça pela inconstitucionalidade da lei não obsta a que o Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada depois do julgamento do Tribunal de Justiça, entenda que a lei é válida.
Mesmo que a lei já tenha sido, anteriormente, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato, não é impossível que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal venha a declarar essa mesma lei inválida em ação de controle abstrato a ele submetida.
A lei declarada pelo Tribunal de Justiça como válida, em sede de controle abstrato, não poderá, mais tarde, ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle incidental.
Se depois de ajuizada a ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, e antes do seu julgamento, for também proposta ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra a mesma lei, os processos deverão ser reunidos para o julgamento conjunto perante o Supremo Tribunal Federal.
A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ser processada e julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, titular dessa competência, poderá ser proposta também pelo
Conforme entendimento do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão daquela corte proferida em sede de controle concentrado.
No âmbito da legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a prova da pertinência temática por parte
de partido político com representação no Congresso Nacional.
da Mesa do Senado Federal.
do Procurador-Geral da República.
do Governador do Estado ou do Distrito Federal.
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A argüição de descumprimento de preceito fundamental pode ser ajuizada
O presidente da República ou o governador de estado podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.
A ação direta de inconstitucionalidade genérica tem cabimento, dentre outras hipóteses, em relação
Com relação à ação direita de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade é correto afirmar:
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, a ciência ao Poder competente, como regra, é facultativa.
Nas ações de inconstitucionalidade, o Procurador- Geral da República atua como fiscal da lei, não devendo, necessariamente, ser previamente ouvido.
Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado- Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional não podem propor ação declaratória de constitucionalidade.
Por intermédio da Emenda Constitucional no 16, de 1965, à Constituição brasileira então vigente, atribuiu-se ao Supremo Tribunal Federal competência originária para processar e julgar “representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República”. Referido instrumento originou, posteriormente, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro,
o mandado de segurança.
o recurso extraordinário.
a ação direta de inconstitucionalidade.
o mandado de injunção.
a ação direta interventiva.
A previsão constitucional que dá competência ao Supremo Tribunal Federal para apreciar ato que atente contra preceito fundamental da Carta está no artigo 102, § 1º, nos seguintes termos: "A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei". Esse dispositivo constitucional não havia sido regulamentado até o advento da Lei nº 9.882, de 1999, que veio dispor sobre o processo e julgamento da chamada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Consoante a referida legislação e a incipiente jurisprudência do STF, sobre o tema, selecione a alternativa incorreta:
Tal como na ação declaratória de constitucionalidade, apenas o Supremo Tribunal Federal tem competência para processar e julgar esse nosso instituto de controle abstrato da constitucionalidade.
A Lei nº 9.882/99 não enumerou aqueles dispositivos constitucionais que devem ser tidos por "preceitos fundamentais".
À luz da legislação da ADPF, cabe ressaltar que não se pode mais afirmar que "leis municipais e direito préconstitucional não podem ser objeto de controle abstrato perante o Supremo Tribunal Federal".
A ADPF não tem caráter subsidiário, podendo ser utilizada mesmo quando for hipótese de ADIN.
É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental contra veto do Chefe do Executivo a projeto de lei, dado que o veto constitui ato político do Poder Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no artigo 1º da Lei 9.882/99.
Proposta de emenda à Constituição tendo por objeto o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro prevê, dentre outras alterações, que o controle de omissões passaria a ser feito da seguinte maneira:
“A requerimento do Presidente da República, do Procurador-Geral da República ou dos Governadores de Estado, o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para tornar efetivas as normas constitucionais, dando disso conhecimento ao órgão legislativo competente, para adoção das providências cabíveis.“
Comparativamente à ação direta de inconstitucionalidade por omissão prevista na Constituição brasileira vigente, o mecanismo contido na referida proposta possui
menor rol de legitimados para sua propositura, porém maior campo de abrangência quanto às omissões passíveis de controle.
maior rol de legitimados para sua propositura, porém menor campo de abrangência quanto às omissões passíveis de controle.
igual rol de legitimados para sua propositura e igual campo de abrangência quanto às omissões passíveis de controle.
maior rol de legitimados para sua propositura e maior campo de abrangência quanto às omissões passíveis de controle.
menor rol de legitimados para sua propositura e menor campo de abrangência quanto às omissões passíveis de controle.
A ação direta de inconstitucionalidade
terá por objeto qualquer ato normativo editado em momento anterior ou posterior à promulgação da Constituição Federal vigente.
tem por objeto declarar a inconstitucionalidade de ato normativo federal, estadual ou distrital, no exercício de competência equivalente à dos Estados- Membros.
objetiva também o ato normativo já revogado ou cuja eficácia já se tenha exaurido, a exemplo de medida provisória ainda não convertida em lei.
não considera a prejudicialidade da ação, mesmo por perda do objeto, na hipótese do ato normativo impugnado vir a ser revogado antes do julgamento dela.
também é instrumento hábil para controlar crises de legalidade ou a compatibilidade de atos normativos infralegais em relação a lei a que se referem.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em controle de constitucionalidade por via de ação, declarou a inconstitucionalidade de um artigo de lei federal. Nessa situação, para a referida decisão ter efeitos erga omnes, é preciso que o Senado Federal suspenda a execução do referido artigo.
No que se refere à ação declaratória de constitucionalidade é certo que
o efeito vinculante é relativo aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Executivo e à Casa Legislativa que editou a lei, em razão da eficácia erga omnes.
a eficácia erga omnes significa que a declaração de constitucionalidade da lei se estende a todos os feitos em andamento, paralisando-os com o desfazimento dos efeitos das decisões neles proferidas.
os Tribunais Superiores, em casos inter partes, podem conhecer de ação em que se postula uma decisão contrária à declaração emitida no processo da ação declaratória de constitucionalidade.
a Administração Superior do Poder Executivo federal poderá produzir, validamente, ato normativo em sentido contrário à decisão declaratória de inconstitucionalidade, se presente o interesse público.
o efeito vinculante desse decreto de constitucionalidade atinge os demais atos de igual teor produzidos no futuro, não havendo necessidade de se propor outra ação da mesma natureza.