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A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade NÃO poderá ser proposta
pela Mesa do Congresso Nacional.
pelo Presidente da República.
pela Mesa do Senado Federal.
pela Mesa da Câmara dos Deputados.
pelo Procurador–Geral da República.
Acerca da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), julgue os itens a seguir.
I No estado do Tocantins, os prefeitos podem propor ADIn de leis municipais ou estaduais por afronta à Constituição Estadual.
II É possível a declaração de constitucionalidade de lei estadual em face da Constituição Estadual, pelo tribunal de justiça, mesmo que o parâmetro de julgamento seja cópia da Constituição Federal.
III A declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição local, pelo STF, propicia ao Procurador-Geral de Justiça o uso da reclamação perante o tribunal de justiça local, para assegurar o respeito à decisão da excelsa corte.
IV Qualquer lei formalmente aprovada pode ser objeto de controle de constitucionalidade abstrato, seja no STF, seja no tribunal de justiça.
V A omissão do dever de editar norma estadual não pode ensejar ação direta de inconstitucionalidade no STF.
Estão certos apenas os itens
I e II.
I e IV.
II e III.
III e V.
IV e V.
Dentre outros legitimados, podem propor Ação Direita de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:
os Governadores dos Estados e os Prefeitos.
o Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados.
os Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas dos Estados, bem como o partido político com representação no Congresso Nacional.
o Procurador-Geral da República e as confederações sindicais.
o Presidente da República e o Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.
De acordo com a jurisprudência do STF, em matéria de controle de constitucionalidade, não tem efeito vinculante
a decisão de improcedência na ação declaratória de constitucionalidade.
a decisão que, julgando a ação direta de inconstitucionalidade, dá à norma impugnada interpretação conforme a Constituição.
o julgamento do plenário do STF, na ação direta de inconstitucionalidade, quando cinco ministros tenham-se pronunciado pela inconstitucionalidade e quatro, pela constitucionalidade.
o julgado em que o STF tenha adotado a técnica da declaração parcial sem redução de texto.
a liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
A Constituição da República determina que compete aos tribunais estaduais processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra atos normativos estaduais.
Emenda à Constituição, por ter a mesma hierarquia das demais normas da Lei Maior, não se submete à declaração de inconstitucionalidade, nem mesmo pelo Supremo Tribunal Federal.
Sentença em ação civil pública não pode declarar a inconstitucionalidade de lei.
Julgada procedente uma ação direta de inconstitucionalidade, a lei, objeto da ação, é tida, ordinariamente, como inconstitucional apenas a partir da data do julgamento, devendo ser considerada como válida e eficaz no período entre a sua edição e o julgamento do STF.
O julgamento de mérito dando pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade equivale a uma declaração de constitucionalidade da lei, objeto da demanda.
Toda lei federal ou estadual em vigor pode ser argüida de inconstitucional em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
No controle concentrado de constitucionalidade, a medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito vinculante e produz efeitos ex nunc, salvo se o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
Considere a seguinte situação hipotética.
O presidente da República edita medida provisória dispondo sobre produção e comercialização de soja transgênica entre dois Estados membros da Federação.
Nesse caso, nenhum dos governadores, identificando inconstitucionalidade, poderá propor ação direta de inconstitucionalidade questionando a supremacia da Carta, uma vez que as medidas provisórias não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.
O procurador-geral da República é legitimado para a propositura tanto da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) quanto da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), devendo ainda ser previamente ouvido nessas ações e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
A ação direta de inconstitucionalidade é típico mecanismo jurídico para o controle concentrado de constitucionalidade das normas jurídicas; a competência para o julgamento dela é exclusiva do Supremo Tribunal Federal e ela não pode ter como objeto normas derivadas de outras que regulamentem a Constituição, tais como decretos e portarias.
Chama-se controle de constitucionalidade reservado aquele exercido por via de defesa ou exceção, o qual se difere do controle abstrato de constitucionalidade.
A decisão definitiva em ação declaratória de inconstitucionalidade de lei produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo, operando em qualquer caso efeitos ex tunc, isto é, retroagindo à data de publicação do ato legislativo, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica.
O Supremo Tribunal Federal não tem competência para apreciar casos de inconstitucionalidade de leis municipais.
As decisões de mérito do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade e em ação declaratória de constitucionalidade têm efeito vinculante.
Admite-se ação declaratória de constitucionalidade proposta no Supremo Tribunal Federal pelo Procurador- Geral da República, tendo por objeto lei estadual.
Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, em ação originária, julgue inconstitucional uma lei editada antes do advento da Constituição de 1988.
A argüição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle de constitucionalidade de leis, podendo ser ajuizada em todos os casos em que também é possível o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.
A lei municipal mencionada não se sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, seja por meio de ação direta de inconstitucionalidade, seja por ação declaratória de constitucionalidade.
No caso de o Supremo Tribunal Federal (STF) ser instado a apreciar a inconstitucionalidade, em tese, da lei estadual de que trata a hipótese em apreço, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, deverá citar, previamente, o advogado-geral da União, a quem compete defender o ato ou texto impugnado.
A ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal pelo:
Procurador Geral da República, exclusivamente;
Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador Geral da República;
Advogado Geral da União, privativamente;
Procurador Geral da República, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Advogado Geral da União;
Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados, pela Mesa de Assembléia Legislativa, por Governador de Estado, pelo Procurador Geral da República, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação no Congresso Nacional, por Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional.
Tratando-se de controle jurisdicional da Administração Pública, assinale a afirmativa falsa quanto às ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal
Não se admite intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
A decisão que declare a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei em ação direta ou declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios
Salvo no período de recesso, a medida cautelar em ação direta será concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal.
Por maioria absoluta dos membros do Tribunal, pode ser restringida os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo- se o efeito ex nunc.
O quorum mínimo para julgamento destas ações é de oito Ministros.