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O Art. 165 da Constituição Federal de 1998 estabelece os três instrumentos de planejamento e orçamento das ações governamentais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Sobre as disposições constitucionais e aquelas contidas na Lei Complementar no 101/2000 relativas à Lei Orçamentária Anual (LOA), é correto afirmar que
o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto abrange todas as receitas e despesas de tais empresas.
o projeto de lei orçamentária poderá consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão.
a lei não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e especiais.
o orçamento da seguridade social compreende todas as despesas com as funções saúde, assistência social, previdência e educação.
o projeto de lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO.
Em matéria orçamentária, a Constituição da República autoriza a
utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, mediante autorização legislativa específica.
abertura da crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, desde que haja indicação dos recursos correspondentes.
transposição ou o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, desde que se trate de recursos de um mesmo órgão.
utilização dos recursos provenientes de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social.
transferência voluntária de recursos do governo federal e de suas instituições financeiras para o pagamento de despesas com pessoal ativo dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
As ações finalísticas do governo federal são estruturadas em programas que, quando envolverem atividades e projetos desenvolvidos por diversos órgãos ou unidades, devem ter uma unidade responsável pelo seu gerenciamento, bem como cada programa deve ter um gerente, a ser designado pelo ministro de Estado ou titular de órgão vinculado à presidência da República, a que estiver vinculada a unidade responsável pelo programa.
Os encargos da União decorrentes da assinatura de contratos de parceria público-privada (PPP) devem ser integralmente discriminados no anexo de riscos fiscais da LDO.
Nos termos do princípio orçamentário da não-vinculação, é vedado às diferentes esferas da Federação vincular parcela das receitas orçamentárias à pesquisa científica e tecnológica.
A CF prevê a possibilidade de desequilíbrio entre despesa e receita no projeto de Lei Orçamentária aprovado pelo Congresso Nacional.
Para a aprovação de um plano plurianual é exigido o voto favorável da maioria simples de cada casa do Congresso Nacional.
Nos termos da Constituição Federal, o exame e a emissão de parecer sobre os projetos do Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual cabe
à Mesa da Câmara.
a uma comissão especial formada por membros do Congresso.
a comissões distintas da Câmara e do Senado.
a uma comissão formada apenas por senadores, especialmente para esse fim.
a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados.
O plano plurianual compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Considere que o pagamento de determinadas vantagens aos servidores de um órgão tinha sido previsto, constando dotação específica no orçamento do respectivo exercício. Por cautela, o responsável pelo órgão inscreveu o valor correspondente em restos a pagar e efetuou consulta à área jurídica competente, que confirmou o direito dos servidores. Nesse caso, o pagamento, a ser efetuado no exercício subseqüente, deverá ser feito à conta de despesas de exercícios anteriores.
A lei orçamentária anual deve compreender o orçamento
do Poder Executivo, somente.
dos Poderes Executivo e Judiciário, somente.
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, exceto o orçamento da Seguridade Social.
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, exceto o orçamento das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Na discussão do projeto de lei orçamentária anual no âmbito do Congresso Nacional, compete às lideranças partidárias indicar o relator-geral, o relator da receita e os relatores setoriais do projeto.
As normas baixadas pelo órgão central do sistema de planejamento e de orçamento federal não são obrigatórias para as unidades detentoras de autonomia financeira e orçamentária nos termos constitucionais, como é o caso dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
A natureza jurídica da lei orçamentária anual no Brasil não interfere nas relações entre os sujeitos passivos e ativos das diversas obrigações tributárias.
Não estão sujeitas a limitação de empenho e movimentação financeira as despesas relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, exceto no caso de frustração da arrecadação caracterizada por ser a estimativa atualizada da receita inferior à receita estimada na própria proposta orçamentária.
Suponha que, em decorrência de uma crise cambial, uma série de obrigações do governo federal contratadas em moeda estrangeira tenham ultrapassado em 10% os valores originalmente aprovados no orçamento para essa finalidade. Nessa situação, para honrar tais compromissos, somente a abertura de crédito especial poderá suprir a dotação orçamentária do montante necessário.
A lei estadual que determina que os recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes da defensoria pública estadual sejam aplicados como pagamento de prêmio de produtividade aos servidores e membros daquele órgão não é inconstitucional, desde que o valor da remuneração dos servidores e membros da defensoria pública não ultrapassasse, respectivamente, o valor do subsídio mensal do governador do estado e dos desembargadores do respectivo tribunal de justiça.
Estará violando norma constitucional o administrador público que abrir créditos suplementares ou extraordinários sem a indicação de recursos correspondentes.
A CF determina literalmente que o conteúdo do projeto de lei orçamentária e das emendas a ela propostas pelo Congresso Nacional sejam compatíveis com a LDO.
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional.