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Entende o STJ que, ajuizada ação coletiva atinente a uma macrolide geradora de processos multitudinários, é possível a suspensão, pelo magistrado, de ação individual existente sobre a mesma matéria discutida no feito coletivo, de ofício e independentemente do consentimento do autor da respectiva lide individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, baseada na defesa do consumidor, a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Tanto a vítima do dano quanto seus sucessores detêm legitimidade para promover liquidação e execução de sentença condenatória coletiva proferida em ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos.
O CDC autoriza que ação civil coletiva de responsabilidade por danos individuais sofridos — defesa de interesses individuais homogêneos — seja proposta
pelo PROCON, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.
pelos indivíduos que tenham sofrido os danos, caso em que se dispensa a atuação do Ministério Público.
pelas vítimas da relação de consumo, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.
por associações legalmente constituídas, caso em que se dispensa a atuação do Ministério Público.
pela União, pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal, sendo prescindível a atuação do Ministério Público.
Empresa especializada em festas infantis em determinado estado da Federação lançou no mercado um brinquedo inflável que, inicialmente, não oferecia qualquer perigo aos usuários. Posteriormente, a empresa constatou que o brinquedo liberava um gás que poderia sufocar as crianças. Mesmo após a descoberta, entretanto, a empresa continuou utilizando o brinquedo, sem ter informado à autoridade competente ou aos seus consumidores do perigo oferecido pelo produto que lançara no mercado.
Nessa situação hipotética, em eventual processo penal movido contra a empresa, poderá intervir como assistente do Ministério Público
o estado da Federação e o PROCON, sendo-lhes também facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia for tempestiva.
o PROCON, sendo-lhe também facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for tempestiva.
o estado da Federação, sendo-lhe também facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for tempestiva.
o estado da Federação, sendo-lhe vedado propor ação penal subsidiária, cuja legitimidade é exclusiva do Ministério Público.
o PROCON, sendo-lhe vedado propor ação penal pública subsidiária, cuja legitimidade é exclusiva do Ministério Público.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada ultra partes quando julgado procedente o pedido em ações de defesa de interesses e direitos
coletivos, não induzindo litispendência para ações individuais.
individuais homogêneos, não induzindo litispendência para ações individuais.
difusos e coletivos, induzindo litispendência para ações individuais.
difusos, não induzindo litispendência para ações individuais.
coletivos, induzindo litispendência para ações individuais.
Na defesa do consumidor em juízo, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer,
o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, como, dentre outras, busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra e impedimento de atividade nociva, além da requisição de força policial.
a conversão eventual da obrigação em perdas e danos só será admissível por decisão consensual das partes.
a indenização por perdas e danos far-se-á abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, mas sempre com prejuízo da multa processual.
somente após justificação prévia poderá o Juiz conceder a tutela jurisdicional pleiteada, após citação do réu, em razão da natureza coletiva dos direitos discutidos na lide.
é possível impor-se multa diária ao réu, na sentença, desde que requerida expressamente pelo autor e se suficiente ou compatível com a obrigação, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito.
Defensoria Pública estadual ou a distrital não têm legitimidade para ajuizar demanda que tutele direitos coletivos quando, apesar da existência de circunstâncias de fato comuns, os interesses e supostos prejuízos forem heterogêneos e disponíveis para os possíveis beneficiários da demanda coletiva.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Um grupo determinável de pessoas é cliente de um banco que colocou em seu contrato uma cláusula dita por abusiva. Esse mesmo banco faz uma publicidade abusiva que incita pessoas superendividadas a contraírem empréstimos com juros extorsivos. Há duas demandas coletivas para discutir essas questões apresentadas. Sob o aspecto da classificação dos direitos e interesses metaindividuais, é correto afirmar que
ambos os casos descrevem a afronta a um direito difuso.
o primeiro caso se trata de direito difuso, e o segundo de individual homogêneo.
ambos são casos de afronta a um direito coletivo strictu sensu.
o primeiro caso se trata de direito individual homogêneo, e o segundo de direito difuso.
o primeiro caso refere-se à afronta a um direito coletivo strictu sensu, e o segundo de direito difuso.
A sociedade cooperativa Alfa desenvolveu um grande empreendimento habitacional e promoveu a sua comercialização com os cooperativados. Apesar disso, não entregou as unidades no prazo avençado, o que resultou no ajuizamento de uma ação coletiva pela associação dos cooperativados, ente muito respeitado e regularmente constituído há dois anos, sendo postulado o reconhecimento da mora e a fixação de multa por dia de atraso.
À luz da narrativa acima, o Código de Defesa do Consumidor:
é aplicável ao caso e a associação tem legitimidade para ajuizar a ação coletiva;
não é aplicável ao caso, mas isto não obsta o ajuizamento da ação com base na Lei nº 7.347/1985;
não é aplicável ao caso, sendo possível o litisconsórcio passivo plúrimo, não a ação coletiva;
não é aplicável ao caso, mas isto não obsta o ajuizamento da ação com base na Lei nº 8.078/1990;
é aplicável ao caso, mas a associação não tem legitimidade para ajuizar a ação em face da ausência de hipossuficiência.
A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais em ações coletivas passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta.
Em virtude do rompimento de uma represa, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou ação em face da empresa responsável pela sua construção, buscando a condenação pelos danos materiais e morais sofridos pelos habitantes da região atingida pelo incidente. O pedido foi julgado procedente, tendo sido fixada a responsabilidade da ré pelos danos causados, mas sem a especificação dos valores indenizatórios. Em virtude dos fatos narrados, Ana Clara teve sua casa destruída, de modo que possui interesse em buscar a indenização pelos prejuízos sofridos. Na qualidade de advogado(a) de Ana Clara, assinale a orientação correta a ser dada à sua cliente.
Considerando que Ana Clara não constou do polo ativo da ação indenizatória, não poderá se valer de seus efeitos.
Ana Clara e seus sucessores poderão promover a liquidação e a execução da sentença condenatória.
A sentença padece de nulidade, pois o Ministério Público não detém legitimidade para ajuizar ação no lugar das vítimas.
A prolatação de condenação genérica, sem especificar vítimas ou valores, contraria disposição legal.
Acerca da legitimidade e do litisconsórcio no âmbito da ação civil pública, assinale a alternativa incorreta:
Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, o próprio Código de Defesa do Consumidor admite expressamente o litisconsórcio ulterior dos indivíduos lesados (interessados).
Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos coletivos em sentido estrito (art. 81, II, do CDC), somente os legalmente legitimados à propositura da ação civil pública e os cidadãos podem nela figurar como litisconsortes ativos.
Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Segundo Hugo Nigro Mazzilli, a distinção entre as categorias de direitos transindividuais deve ser buscada nas suas origens. Assim, “a) se o que une interessados determináveis é a mesma situação de fato (p. ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos; b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito; c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato ( p. ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos.”
MAZZILLI, Hugro Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 41).
Numa situação hipotética, ocorreu uma explosão na Praça de Alimentação de um Shopping, vitimando várias pessoas. Neste caso, o direito presente nessa situação jurídica se enquadra no conceito de:
Direitos coletivos em sentido estrito;
Interesses individuais homogêneos;
Interesses individuais indeterminados;
Direitos individuais simples.
Consoante entendimento do STJ, nas demandas coletivas de consumo, o dano moral coletivo não se caracteriza como categoria autônoma de dano, pois está relacionado à integridade psicofísica da coletividade e se identifica com os atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).
Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada, ultra partes, em todo e qualquer caso, limitado ao grupo ou classe que guarde relação com o tema demandado.